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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

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ATO GP TRE-RJ Nº 243, DE 01 DE AGOSTO DE 2018.

Altera dispositivos do Ato GP nº 53/2018, que dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, da Presidência da República, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;


CONSIDERANDO o contido no protocolo nº 105.150/2017;


RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o caput, §1º e §3º do art. 4º do Ato GP nº 53/2018, na forma adiante descrita:


"Art 4º A concessão de suprimento de fundos deverá obedecer ao limite estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei 8666/1993, de 21 junho de 1993, para cada ato de concessão.


§ 1º Na hipótese do Inciso I, do caput do artigo 3º, o limite máximo para realização de cada objeto de despesa de pequeno vulto corresponde a 1% (um por cento) do limite estabelecido na alínea "a" do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018.


(...)


§ 3° Entende-se como fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos mediante diversas despesas de idêntico subelemento, cujo valor total supere o limite determinado no inciso II do art. 24 da Lei 8666/1993, de 21 junho de 1993, em um mesmo exercício, exceto nos suprimentos concedidos na forma do inciso III do art. 3º deste ato."


Art. 2º - Alterar o §1º do art. 6º do Ato GP nº 53/2018, no seguinte teor:


"§ 1° As requisições somente serão aceitas quando efetuadas em formulário padrão, conforme Anexo I, para concessões previstas no inciso I e II do art. 3°, e Anexos II e III, para concessões previstas no inciso III do caput do art. 3°, apresentadas em documento original."


Art. 3º - Transformar o §1º do art. 21 do Ato GP nº 53/2018 em Parágrafo único e acrescentar-lhe o inciso VIII, com a seguinte redação:


"Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
(...)


VIII Não será concedido suprimento de fundos a servidor com restrições em seu nome no Banco Central, estando impossibilitado de movimentar conta-corrente."


Art. 4º - Substituir os formulários constantes dos anexos I, II e III do Ato GP nº 53/2018 pelos modelos anexos a este ato.


Art. 5º - A Seção de Jurisprudência e Legislação providenciará a publicação consolidada do Ato GP nº 53/2018, com as modificações introduzidas por este ato normativo.


Art. 6º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
Presidente


(anexo I)


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO


Memorando nº.                                                (Data)


Senhor Presidente


Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência a concessão de suprimento de Fundos, nos termos do inciso ___ do Art. 3º, do Ato nº 53/2018, para ser aplicado no prazo máximo de __ (_________) dias, contados da liberação do crédito no cartão emitido para o responsável, e comprovado no prazo de 10 (dez) dias após o limite da aplicação, sendo dispensada a licitação em conformidade com o Art. 24, inciso II, da Lei nº. 8.666/93, alterado pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, conforme dados abaixo:

CPF:
Nome do Servidor:
Nome para o Cartão:
Matrícula:
Cartão:
E-mail:
Finalidade do Suprimento:
Valor do suprimento:
Valor autorizado para saques:
Elemento de Despesa: 3390.39.96 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Programa de Trabalho:
Justificativa para indicação do
servidor, caso não seja do quadro.

Finalmente, levo ao conhecimento de Vossa Excelência que o servidor indicado encontra-se em efetivo exercício neste Órgão e não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no § 3º do art. 6º do referido ato.

Atenciosamente

_____________________________________________________________

(nome e cargo do requisitante)

Ao Excelentíssimo Senhor


DESEMBARGADOR ________________________________________


DD. Presidente do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

(anexo II)


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO


JUÍZO DA ______ ZONA ELEITORAL


______________ - Tel : _____________


Ofício nº. /______ - ª Z.E. (município), (data)


Senhor Presidente


Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência a concessão de Suprimento de Fundos, nos termos do inciso III do Art. 3º, do Ato nº 53/2018, cujas despesas serão efetuadas através do Cartão de Pagamento do Governo Federal, para ser aplicado e comprovado nos prazos estabelecidos por Vossa Excelência.

CPF:
Nome do Servidor:
Matrícula:
Cartão:
E-mail:
Finalidade do Suprimento:
Valor:
Nº Agência BB Para Abertura de
Conta
Justificativa para o uso da conta corrente
Elemento de Despesa: 3390.39.96 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Programa de Trabalho:
Justificativa para indicação do
servidor, caso não seja do quadro.

Finalmente, levo ao conhecimento de Vossa Excelência que o servidor indicado encontra-se em efetivo exercício neste Órgão e não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no § 3º do art. 6º do referido ato.


Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração.

__________________________________________________

Juiz(a) da _________ª Zona Eleitoral


Ao Excelentíssimo Senhor
DESEMBARGADOR __________________________
DD. Presidente do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado noDJE TRE-RJ n°166, de 01/08/2018, p. 04

FICHA NORMATIVA
 
Data de Assinatura: 01/08/2018
 
Ementa: Altera dispositivos do Ato GP nº 53/2018, que dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de Suprimento de Fundos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
 
Situação: Não consta revogação.
 
PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
 
Data de publicação: 19/09/2018
 
Alteração: Não consta alteração.