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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO GP TRE-RJ Nº 457, DE 23 DE AGOSTO DE 2013.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1084, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2019.)

Estabelece e dispõe sobre o Programa de Acessibilidade Funcional da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro e cria a Comissão Permanente de Tecnologia Assistiva.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a realidade mundial relacionada à capacitação e à inclusão de pessoas com deficiência na vida social, tendo em vista a necessidade de diminuir a discriminação através de um processo que conscientize a sociedade do real potencial desses indivíduos;

CONSIDERANDO que é necessário dar prosseguimento à política instituída pela ação afirmativa consubstanciada no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que consagra a reserva de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência, a fim de criar meios hábeis a transformar essa mão-de-obra em forças de trabalho efetivas, tornando-as úteis ao exercício dos cargos para os quais são nomeadas;

CONSIDERANDO uma presença crescente de servidores com deficiência neste Tribunal Regional Eleitoral e que os avanços tecnológicos têm permitido a essas pessoas maior autonomia e, por conseguinte, uma participação mais ativa no mercado de trabalho;

CONSIDERANDO os dados apresentados pelo “Projeto PPD: potencial para desenvolver”, instituído em 2008 e implementado pelo Serviço Social / SEAMES como um trabalho piloto voltado para o reconhecimento e valorização dos servidores portadores de deficiência;

CONSIDERANDO as dificuldades reportadas nos Procedimentos Administrativos nos 74.936/2007 e 49.315/2008, identificadas, entre outros, nos ambientes da intranet e internet, bem assim na falta de acessibilidade de alguns sistemas utilizados nas rotinas de trabalho de servidora com deficiência visual;

CONSIDERANDO a legislação de tutela dos direitos da pessoa com deficiência consolidada na Lei nº 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto 3.298/1999 e, relativamente à acessibilidade, nas Leis 10.048/2000 e 10.098/2000, ambas regulamentadas pelo Decreto 5.296/2004;

CONSIDERANDO a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 27, de 16 de dezembro de 2009, no sentido de que os Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988 adotem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais, de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas dependências, aos serviços que prestam e às respectivas carreiras, para a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade enquanto garantia ao pleno exercício de direitos, bem como para que instituam comissões de acessibilidade visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos e metas direcionados à promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO, finalmente, que é inadiável o advento, no âmbito desta Corte, de mecanismo capaz de promover ações que incluam o servidor com deficiência em um ambiente de trabalho adequado, bem como de conscientizar o seu entorno desse panorama que conduz à sociedade ao cumprimento dos objetivos fundamentais plasmados no artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil,

R E S O L V E:

Art. 1º. Instituir o Programa de Acessibilidade Funcional da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput visa a beneficiar os servidores deste Tribunal com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, tendo por finalidades precípuas a diminuição de limitações e a eliminação de incapacidades apresentadas por esses beneficiários no desempenho das atribuições de seus cargos ou funções.

Art. 2º. Para os fins do presente Ato, consideram-se:

I – acessibilidade funcional: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos funcionais, bem como dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por servidor com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida;

II – tecnologia assistiva: área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade,
relacionada à atividade e participação de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

III – ajudas técnicas: os produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços adaptados ou especialmente projetados através da tecnologia assistiva para melhorar a funcionalidade do servidor com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida, para o desempenho do seu cargo ou função;

IV – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de os servidores com deficiência, incapacidades ou mobilidade
reduzida se comunicarem ou terem acesso à informação;

V – barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso dos servidores com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida às informações, tanto às indispensáveis ao desempenho das atribuições dos seus cargos ou funções quanto àquelas a que todos os demais servidores têm acesso através dos ambientes propícios, a exemplo da intranet e internet;

VI – barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso funcional, inclusive nas unidades ou cartórios em cuja lotação figure servidor com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida;

VII – inclusão funcional: Processo de inserção de servidores com deficiência no ambiente de trabalho visando a lhes oferecer oportunidades para o devido desenvolvimento e progresso na carreira.

Art. 3º. O programa de acessibilidade funcional deste Tribunal orientar-se-á pelos critérios da capacitação, informação, sensibilização e valorização, respeitadas as seguintes diretrizes:

I – apurar o quantitativo de servidores deste Tribunal com algum tipo de deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida, identificando-lhes as necessidades específicas e promovendo-lhes a inclusão funcional através de condições de trabalho obtidas com os instrumentos (ajudas técnicas) oriundos da tecnologia assistiva;

II – com respaldo nas ajudas técnicas, capacitar os servidores com deficiência de modo a aperfeiçoar o desempenho das atribuições dos seus cargos ou funções nesta Casa;

III – capacitar grupos específicos de servidores sem deficiência para que se aperfeiçoem no trato de situações que envolvam as pessoas com deficiência, aptas a auxiliá-las na inclusão funcional;

IV – divulgar todas as ações do Programa no ambiente interno deste Tribunal, como forma de sensibilizar os servidores sem deficiência e, ao mesmo tempo, valorizar os servidores com deficiência;

V – zelar pela promoção à acessibilidade das pessoas com deficiência aos serviços de telecomunicações e ao atendimento eletrônico dos sistemas informatizados;

VI – desenvolver e incentivar ações e projetos de eliminação de barreiras nas comunicações, possibilitando o acesso à informação;

VII – desenvolver e incentivar ações e projetos de eliminação de barreiras nas edificações de uso funcional, possibilitando o acesso de servidores com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida ao ambiente de trabalho;

VIII – desenvolver e incentivar ações e projetos de valorização das pessoas com deficiência, formando uma imagem participativa nos contextos globais da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro; e

IX - promover intercâmbio entre este Regional, os órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta de todos os níveis de governo, instituições privadas e da sociedade civil, objetivando a execução de ações voltadas para a área da tecnologia assistiva.

Art. 4º. Fica criada a Comissão Permanente de Tecnologia Assistiva da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, vinculada à Presidência do Tribunal, com o objetivo de implementar as ações e desenvolver as diretrizes do Programa de Acessibilidade Funcional instituído pelo presente Ato.

Art. 5º. A Comissão é composta por, no mínimo, 5 (cinco) servidores do Quadro Permanente da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro lotados, preferencialmente, nas seguintes unidades da Secretaria do Tribunal:

I – Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento da Secretaria de Gestão de Pessoas:

a)Seção de Capacitação; e/ou

b) Seção de Assistência Médica e Social;

II – Secretaria de Tecnologia da Informação;

a) Coordenadoria de Logística; e/ou

b) Coordenadoria de Infra-Estrutura;

III – Secretaria Judiciária; e

IV – Secretaria de Administração.

§1º Devem, ainda, compor a Comissão Permanente de Tecnologia Assistiva servidores do Quadro Permanente deste Tribunal, com deficiências distintas, sempre que possível, um de cada área a que aludem os incisos I, II e III do artigo 4º do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, a fim de assegurar a devida representatividade no desenvolvimento das ações que contemplem as necessidades de todas as espécies de deficiência.

§2º Todos os membros da Comissão serão designados pelo Presidente do Tribunal, pelo período de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

Art. 6º. A Comissão deverá apresentar à Presidência, anualmente, relatório das suas atividades, indicativo das ações aptas a dar concretude às diretrizes mencionadas no artigo 3º, bem assim sugerir o implemento de outras que se coadunem com os critérios da capacitação, informação, sensibilização e valorização, previstos no mesmo dispositivo.

Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias contados da designação dos seus membros, prorrogável uma vez, por igual período, a Comissão elaborará o primeiro relatório, na forma do caput, referente ao ano de início de suas atividades.

Art. 7º. Os integrantes da Comissão devem desempenhar suas atribuições concomitantemente com as de seus cargos ou funções.

Art. 8º. Não é devida remuneração pelos trabalhos desenvolvidos na Comissão Permanente de Tecnologia Assistiva, os quais serão considerados prestação de relevante serviço público e constarão na ficha funcional do servidor.

Art. 9º. Os casos omissos serão apreciados pelo Presidente do Tribunal, cabendo à Diretora-Geral baixar as normas complementares necessárias à fiel execução do presente Ato.

Art. 10. O presente Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2013

Desembargadora LETÍCIA SARDAS

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 185, de 26/08/2013, p. 3.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 23/08/2013

Ementa: Estabelece e dispõe sobre o Programa de Acessibilidade Funcional da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro e cria a Comissão Permanente de Tecnologia Assistiva.

Situação: REVOGADO

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1084/2019

Presidente: Desembargadora LETÍCIA SARDAS

Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 185, de 26/08/2013, p. 3.

Alteração: Não consta alteração