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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 09, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.

Altera o Ato Conjunto PR/VPCRE nº 14/2022 para adequá-lo às disposições da Resolução TSE nº 23.709/2022.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso XLIX, e no art. 30, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a edição da Resolução TSE nº 23.709, de 1º de setembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar os atos normativos expedidos por este Tribunal Regional à nova sistemática de cobrança das multas eleitorais e demais sanções pecuniárias introduzida pela Resolução TSE nº 23.709/2022; e

CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2023.0.000039535-5,

RESOLVE:

Art. 1º O Ato Conjunto PR/VPCRE nº 14, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 6º No âmbito do Tribunal, o acesso ao Sistema Inscreve Fácil, no perfil "Somente ConsultaPGFN", poderá ser concedido aos servidores da Assessoria Jurídica do Gabinete da Presidência, da Assessoria Jurídica da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, e do Gabinete da Secretaria Judiciária.
…………………………………………………………………………...………"

"Art. 9º A documentação relativa às multas de natureza administrativo-eleitoral e por ato atentatório à dignidade da justiça, de valor superior a R$ 1.000,00, não satisfeitas no prazo legal, será encaminhada ao Gabinete da Secretaria Judiciária, por meio do Processo SEI de tramitação de documentação para inscrição em dívida ativa, o qual deverá ser instruído com:

…………………………………………………………………………………...

III - cópia da certidão que atesta a notificação do devedor para pagamento do débito;

………………………………………………………………………………..…..

Parágrafo único. Deverá ser expedido um ofício para cada devedor, ainda que o débito tenha se originado de um mesmo processo, com vários devedores."

"Art. 10. A Secretaria Judiciária procederá ao encaminhamento, à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, da documentação relativa às multas de natureza administrativo-eleitoral e por ato atentatório à dignidade da justiça não satisfeitas no prazo legal, por meio de ofício padronizado, o qual será protocolizado diretamente no SEI do órgão fazendário, por meio de acesso externo ao Sistema.

§ 1º Deverá ser expedido um ofício para cada devedor, ainda que o débito tenha se originado de um mesmo processo, com vários devedores.

………………………………………………………………………………….."

Art. 2º Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ZIRALDO MAIA
Presidente do TRE-RJ

HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 299, de 01/12/2023, p. 2

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta.

Ementa: Altera o Ato Conjunto PR/VPCRE nº 14/2022 para adequá-lo às disposições da Resolução TSE nº 23.709/2022.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: JOÃO ZIRALDO MAIA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 299, de 01/12/2023, p. 2

Alteração: Não consta alteração.