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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 14, DE 11 DE JULHO DE 2022.

Regulamenta o acesso e a utilização do Sistema Inscreve Fácil, da Procuradoria da Fazenda Nacional, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, e o encaminhamento da documentação relativa às multas eleitorais a serem inscritas em Dívida Ativa.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a disciplina prevista na Portaria PGFN/ME 6.155, de 25 de maio de 2021, que dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União;


CONSIDERANDO que, com a edição da referida Portaria, a consulta de órgãos externos aos dados da Dívida Ativa da União passou a ser realizada por meio do Sistema Inscreve Fácil, em substituição à ferramenta e-CAC, que será descontinuada;


CONSIDERANDO que o art. 9º da Portaria PGFN/ME 6.155/2021, publicada no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2021, estabelece que, decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da sua publicação, a Procuradoria da Fazenda Nacional não mais receberá a documentação de débitos para inscrição em Dívida Ativa de forma que não seja por meio do Sistema Inscreve Fácil;


CONSIDERANDO que o Sistema Inscreve Fácil, segundo informações obtidas junto à Chefia da Dívida Ativa / 2ª Região, ainda não está preparado para recebimento de comunicações oriundas do Poder Judiciário, por exigir número de processo no padrão utilizado pela Procuradoria da Fazenda, e não número do processo judicial eleitoral;

CONSIDERANDO que, enquanto não for possível o envio da documentação relativa às multas aplicadas em processos judiciais eleitorais, e não satisfeitas no prazo legal, diretamente por meio do Sistema Inscreve Fácil, tal encaminhamento está sendo realizado por meio de peticionamento externo no Sistema SEI da Procuradoria da Fazenda Nacional;


CONSIDERANDO, ainda, que o art. 125, inciso I, do Regulamento Administrativo deste Tribunal prevê como atribuição do Gabinete da Secretaria Judiciária o encaminhamento, à Procuradoria da Fazenda, dos documentos, oriundos dos cartórios eleitorais e do Tribunal, relativos a multas eleitorais não satisfeitas no prazo legal, e a disponibilização da relação dos respectivos devedores;


CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2021.0.000044679-8, em especial os cadastramentos já realizados de servidores desta Justiça Eleitoral nos diversos perfis do Sistema Inscreve Fácil,


RESOLVEM:


Art. 1º Para os fins deste Ato Conjunto, entende-se como:


I - Sistema Inscreve Fácil: sistema, disponível no Portal Único do Governo Federal (Gov.br), que permite a realização de consultas às informações constantes na Dívida Ativa da União;


II - perfil "Cadastrador": perfil do Sistema Inscreve Fácil que permite o cadastramento e o descadastramento de outros usuários no Sistema, inclusive no próprio perfil "Cadastrador";


III - perfil "Somente Consulta - PGFN": perfil do Sistema Inscreve Fácil que permite a consulta aos processos fazendários em tramitação no Sistema.


Art. 2º O Sistema Inscreve Fácil será utilizado, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, para fins de consulta à situação de multa eleitoral cuja documentação tenha sido encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos da Resolução TRE/RJ 956/2016.


Art. 3º O acesso ao Sistema Inscreve Fácil será realizado por meio do Portal Único do Governo Federal (Gov.br) ou do link www.inscrevefacil.pgfn.gov.br, utilizando o login único do Governo Federal.


Art. 4º Serão habilitados no perfil "Cadastrador":


I - um servidor lotado na Assessoria Jurídica do Gabinete da Presidência, cadastrado pela própria Procuradoria da Fazenda Nacional, e responsável por habilitar os demais "Cadastradores", bem como os servidores lotados na sede que terão o perfil "Somente Consulta - PGFN";


II - um servidor lotado na Assessoria Jurídica do Gabinete da Presidência, responsável por habilitar os demais "Cadastradores", bem como os servidores lotados na sede que terão o perfil "Somente Consulta - PGFN";


III - dois servidores do Gabinete da Secretaria da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, responsáveis por cadastrar os Chefes de Cartório e seus substitutos no perfil "Somente Consulta - PGFN".


Parágrafo único. Ficam convalidadas as designações de "Cadastradores" já efetuadas no momento da entrada em vigor deste Ato Conjunto.


Art. 5º Os servidores habilitados como "Cadastradores" deverão efetuar o gerenciamento das concessões e revogações de acesso ao Sistema Inscreve Fácil, na forma de suas respectivas atribuições descritas no artigo anterior, incumbindo-lhes:


I - manter o registro dos usuários cadastrados no Inscreve Fácil;


II - remover o acesso dos usuários que mudarem de lotação, de atribuição ou que deixarem o Tribunal;


III - realizar avaliação crítica periódica trimestral dos acessos concedidos.


Parágrafo único. Para o exercício do controle a que se refere o inciso II, os Chefes de Cartório, bem como os titulares das unidades dos servidores lotados na sede com acesso ao Sistema Inscreve Fácil, comunicarão imediatamente qualquer mudança de lotação, de atribuição ou desligamento do Tribunal aos respectivos "Cadastradores", via mensagem eletrônica ao Gabinete da Secretaria da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral ou à Assessoria Jurídica do Gabinete da Presidência, conforme o caso, a fim de efetivar-se a pronta exclusão do acesso ao Sistema.


Art. 6º No âmbito do Tribunal, o acesso ao Sistema Inscreve Fácil, no perfil "Somente Consulta- PGFN", poderá ser concedido aos servidores da Assessoria Jurídica do Gabinete da Presidência, da Coordenadoria de Assuntos Jurídicos da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, e do Gabinete da Secretaria Judiciária.

Art. 6º No âmbito do Tribunal, o acesso ao Sistema Inscreve Fácil, no perfil "Somente ConsultaPGFN", poderá ser concedido aos servidores da Assessoria Jurídica do Gabinete da Presidência, da Assessoria Jurídica da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, e do Gabinete da Secretaria Judiciária. (Redação dada pelo Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 9/2023)


§ 1º Os pedidos de acesso ao Sistema Inscreve Fácil deverão ser formulados pelos titulares das unidades de que trata o caput por meio de memorando dirigido à Presidência e protocolizado via  Sistema SEI.


§ 2º As demais unidades da sede que, para o desempenho de suas atividades funcionais, tenham necessidade de proceder a consultas no Sistema Inscreve Fácil, deverão requerer tal acesso à Presidência por meio de memorando fundamentado, protocolizado via Sistema SEI e subscrito pelo respectivo titular da unidade, com a indicação dos servidores a quem se pretende conceder os acessos.


Art. 7º Os Chefes de Cartório poderão requerer ao Gabinete da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral acesso ao Sistema Inscreve Fácil no perfil "Somente Consulta-PGFN", de acordo com as orientações adicionais a serem expedidas pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.


Parágrafo único. O acesso de que trata o caput poderá ser concedido aos Chefes de Cartório e  respectivos substitutos.


Art. 8º Os recursos e informações acessados no Sistema Inscreve Fácil deverão ser utilizados exclusivamente para o exercício das atividades funcionais dos servidores, sendo vedada a sua operação por pessoa não autorizada, bem como a transferência das informações obtidas para terceiros.


Art. 9º A documentação relativa às multas eleitorais, de valor superior a R$ 1.000,00, não satisfeitas no prazo legal, será encaminhada ao Gabinete da Secretaria Judiciária, por meio do Processo SEI de tramitação de documentação para inscrição em dívida ativa, o qual deverá ser instruído com:

Art. 9º A documentação relativa às multas de natureza administrativo-eleitoral e por ato atentatório à dignidade da justiça, de valor superior a R$ 1.000,00, não satisfeitas no prazo legal, será encaminhada ao Gabinete da Secretaria Judiciária, por meio do Processo SEI de tramitação de documentação para inscrição em dívida ativa, o qual deverá ser instruído com: (Redação dada pelo Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 9/2023)


I - co¿pia da sentença e/ou acórdãos deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral que tenham arbitrado, mantido ou alterado o valor da multa, bem como das respectivas certidões de publicação;


II - co¿pia da certida¿o de trânsito em julgado lavrada nos autos;


III - cópia da certidão que atesta a notificação do devedor para pagamento do débito, na forma do art. 3º da Resolução TRE-RJ 956/2016;

III - cópia da certidão que atesta a notificação do devedor para pagamento do débito; (Redação dada pelo Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 9/2023)

VI - uma via do "Termo de Inscriça¿o de Multa Eleitoral", na forma do Anexo IX da Portaria TSE nº 288/2005;


V - uma via do demonstrativo de de¿bitos, na forma do modelo constante do Anexo deste Ato Conjunto.


Parágrafo único. Deverá ser expedido um ofício para cada devedor, ainda que o débito tenha se originado de um mesmo processo judicial, com vários devedores.

Parágrafo único. Deverá ser expedido um ofício para cada devedor, ainda que o débito tenha se originado de um mesmo processo, com vários devedores. (Redação dada pelo Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 9/2023)


Art. 10. A Secretaria Judiciária procederá ao encaminhamento, à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, da documentação relativa às multas eleitorais não satisfeitas no prazo legal, por meio de ofício padronizado, o qual será protocolizado diretamente no SEI do órgão fazendário, por meio de acesso externo ao Sistema.

Art. 10. A Secretaria Judiciária procederá ao encaminhamento, à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, da documentação relativa às multas de natureza administrativo-eleitoral e por ato atentatório à dignidade da justiça não satisfeitas no prazo legal, por meio de ofício padronizado, o qual será protocolizado diretamente no SEI do órgão fazendário, por meio de acesso externo ao Sistema. (Redação dada pelo Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 9/2023)


§ 1º Deverá ser expedido um ofício para cada devedor, ainda que o débito tenha se originado de um mesmo processo judicial, com vários devedores.

§ 1º Deverá ser expedido um ofício para cada devedor, ainda que o débito tenha se originado de um mesmo processo, com vários devedores.(Redação dada pelo Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 9/2023)

§ 2º Decorridos quinze dias do peticionamento eletrônico de que trata o caput , deverá a Secretaria Judiciária proceder a consultas no Sistema Inscreve Fácil com o fim de obter informações sobre o número dos processos fazendários gerados a partir dos ofícios encaminhados.


§ 3º Em caso de identificação do processo fazendário, na forma prevista no parágrafo anterior, será elaborada, no Processo SEI correspondente, que tramita neste Regional, informação contendo os números do processo fazendário e da respectiva inscrição em dívida ativa, procedendo-se, em seguida, ao arquivamento do expediente.


§ 4º A Secretária Judiciária manterá planilha de controle dos ofícios expedidos, a ser disponibilizada na página da unidade na intranet.


Art. 11. Eventuais dúvidas e omissões na aplicação deste Ato Conjunto deverão ser dirimidas pela Presidência ou pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, conforme suas respectivas atribuições.


Art. 12. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.


Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro


Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro


ANEXO DO ATO CONJUNTO PR/VPCRE /2022
ENCAMINHAMENTO À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA JUDICIAL
Identificação do sujeito passivo
Devedor principal: ______________________________________________________
CNPJ/CPF: __________________________
Endereço: ____________________________________________________________
Cidade: ___________________ UF: ____________ CEP: ____________-________
Dados relativos ao débito
Valor principal: R$ ______________
Juros/correção monetária na origem (se houver): R$ ______________
Multa de mora (se houver): R$ _____________
Amortizações: ___/___/___ R$ _____________
___/___/___ R$ _____________
Saldo atualizado até o dia: ___/___/___
Fundamentos Legais
Fundamento legal da condenação: _________________________________
Data de vencimento: ___/___/___
(Município), (dia) de (mês) de (ano)
_______________________________________
(nome do servidor)
Matrícula XXXXX
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
Presidente do TRE-RJ
JOÃO ZIRALDO MAIA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 193, de 14/07/2022, p. 3

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 11/07/2022

Ementa: Regulamenta o acesso e a utilização do Sistema Inscreve Fácil, da Procuradoria da Fazenda Nacional, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, e o encaminhamento da documentação relativa às multas eleitorais a serem inscritas em Dívida Ativa.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ:Desembargador ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral:Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA

Data de publicação:DJE TRE-RJ nº 193, de 14/07/2022, p. 3

Alteração: Consta alteração.

Ato Conjunto PR/VPCRE TRE-RJ nº 9/2023