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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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ATO CONJUNTO PR-VPCRE TRE-RJ Nº 11, DE 22 DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre a transferência temporária de eleitores de que trata o art. 36 da Resolução TSE nº 23.611/19, fixando as balizas temporais a tanto indispensáveis.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, respectivamente,


DESEMBARGADORES CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO E ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;


CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;


CONSIDERANDO o teor da Portaria TSE nº 62, de 29 de janeiro de 2021, que determina a aplicação às eleições suplementares da dispensa de identificação biométrica e das regras excepcionais relativas à recepção de votos e de justificativas, bem como em relação à fiscalização no dia da eleição, horário de funcionamento das seções eleitorais e distribuição dos eleitores, previstas para as eleições ordinárias de 2020, em razão da persistência da pandemia de Covid-19;


CONSIDERANDO que a Resolução TRE-RJ nº 1.178/21, que estabeleceu instruções e aprovou o Calendário Eleitoral para a realização de eleições suplementares para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito dos Municípios de Itatiaia, Santa Maria Madalena e Silva Jardim, já contemplou expressamente a manutenção das medidas excepcionais de prevenção ao contágio e à disseminação do patógeno antes mencionado, como a dispensa de biometria, horário ampliado de funcionamento das seções e dinâmica de votação própria, sendo silente, todavia, quanto aos marcos temporais que devam ser observados para o procedimento de transferência temporária de eleitores, de que trata oart. 36 da Resolução TSE nº 23.611/19;


CONSIDERANDO o decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no Mandado de Segurança n.º 1712- 36.2011.6.00.000, de 29 de março de 2012, quando assentado que os prazos relativos ao processo eleitoral, previstos no Código Eleitoral e na Lei n.º 9.504/97, não podem ser transportados integralmente, visando a reger o novo pleito, prevalecendo o critério da razoabilidade;


CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 2º da Resolução TRE-RJ nº 1.178/21, bem como a expressa outorga de poderes à Presidência do Tribunal e à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral para a expedição de normas que complementem os procedimentos necessários à execução do pleito suplementar, de acordo com as suas respectivas atribuições (art. 47 do mesmo normativo),


RESOLVEM:


Art. 1º Fica autorizado o procedimento de transferência temporária de eleitores (TTE) de que trata o art. 36 da Resolução TSE nº 23.611/19, para as eleições suplementares para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito dos Municípios de Itatiaia, Santa Maria Madalena e Silva Jardim, designadas para o dia 12 setembro de 2021 (Resolução TRE-RJ nº 1.178/21).


Art. 2º A transferência temporária dos eleitores deverá ser requerida no período de 16 a 24 de agosto de 2021, sendo possível, no mesmo período, alterar ou cancelar a transferência.


Art. 3º O procedimento do pedido de transferência temporária será disciplinado por meio de ato normativo próprio, a ser editado pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.


Art. 4º Este Ato Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO LUIS BRAGA DELL´ORTO


PRESIDENTE DO TRE-RJ


ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°167, de 26/07/2021, p. 02