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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

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ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 12, DE 04 DE AGOSTO DE 2021.

(Revogada pela ATO CONJUNTO PR/VPCRE TRE-RJ Nº 01, DE 06 DE JANEIRO DE 2022.)

Dispõe sobre o expediente remoto e presencial nos dias úteis, a contar do dia 09 de agosto de 2021, e dá outras providências.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, respectivamente, DESEMBARGADORES CLÁUDIO LUÍS BRAGA DELL'ORTO E ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO o conteúdo do 30º Relatório de Monitoramento do Plano de Retomada do Trabalho Presencial (objeto do processo SEI 2020.0.000021499-8) e as boas perspectivas de controle da disseminação do patógeno em questão em conta do avanço da cobertura vacinal no Estado;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 101 do Conselho Nacional de Justiça, de 12 de julho de 2021 , em especial, os termos de seu art. 2º, para que os Tribunais disponibilizem nas unidades ao menos um servidor em regime de trabalho presencial, para atendimento aos excluídos digitais e, assim, garantir o amplo acesso à Justiça; e

CONSIDERANDO os termos do Ato Conjunto PR/VPCRE nº 10/2021 ;

RESOLVEM:

Art. 1º O expediente remoto e presencial dos servidores e servidoras da Justiça Eleitoral, a partir do dia 09 de agosto de 2021, obedecerá ao disposto neste Ato.

Art. 2° As zonas eleitorais e todas as unidades da Sede da Justiça Eleitoral Fluminense manterão expediente presencial diário, no horário das 11h às 17h, em dias úteis.

Art. 3° As servidoras e os servidores que tiverem completado o ciclo de imunização contra a COVID-19, mediante vacinação em duas doses ou em dose única, deverão retornar às atividades da modalidade presencial a contar do 15º (décimo quinto) dia após a data da última dose da vacinação ou, no caso de vacinação em dose única (Janssen), a contar do 29º (vigésimo nono) dia da vacinação.

§1º Fica autorizada a permanência do regime de trabalho remoto aos servidores e às servidoras que se enquadrem no grupo de risco elevado para a COVID-19, de acordo com as orientações da O.M.S., divulgadas pela SEATES, desde que essa condição excepcional já tenha sido ratificada pela SEATES.

§2º O retorno às atividades presenciais para os servidores e servidoras que tenham reconhecida a condição excepcional de risco para a COVID-19 pela unidade de saúde deste Tribunal Regional, na forma do parágrafo anterior, somente será obrigatório após ocorrida a imunização de 70% (setenta por cento) da população estadual ou do município em que situada a sua unidade de lotação.

§3º Os servidores e servidoras já imunizados, que ainda não tenham comunicado formalmente à SEATES sua condição especial de saúde, a desautorizar o retorno às atividades presenciais, na forma prevista neste artigo, deverão fazê-lo no prazo excepcional de até 5 (cinco) dias, contados da publicação do presente, mediante requerimento devidamente instruído com a documentação indispensável à comprovação do alegado, ficando autorizada a manutenção do trabalho remoto até que haja decisão da Seção em sentido contrário.

Art. 4° Enquanto não houver na unidade servidoras ou servidores em condições de retorno, segundo as disposições do caput do artigo 2°, o expediente presencial deverá ser cumprido por ao menos um (1) dos servidores, na forma estabelecida pelo Ato Conjunto PR/VPCRE n° 10/2021 .

Art. 5° Nas unidades em que o quantitativo de servidores em trabalho presencial torne inviável a estrita observância aos protocolos sanitários divulgados pela SEATES, indispensáveis à preservação da segurança e da saúde de todos os envolvidos, deverá ser adotado o sistema de rodízio, cabendo ao respectivo gestor comunicar tal fato à Secretaria de Manutenção e Serviços Gerais, para ratificação dessa condição.

Parágrafo único. Caberá à SEATES disponibilizar mensalmente, ou em periodicidade inferior, quando necessário, relação atualizada dos protocolos sanitários que devem ser observados no trabalho presencial nas unidades da Justiça Eleitoral Fluminense, segundo as manifestações dos centros científicos de referência no assunto.

Art. 6° Os servidores e as servidoras deverão comunicar à SEATES, por meio do sistema Avalon, e à sua chefia imediata, sua vacinação contra a COVID-19, em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento de cada dose da vacina.

§ 1° As chefias imediatas deverão acompanhar o cumprimento do caput deste artigo por seus respectivos servidores ou servidoras, levando-se em conta a faixa etária e o calendário local de vacinação.

§ 2º Identificando a chefia alguma omissão na comunicação de vacinação, deverá reportar o fato à SEATES, que notificará a servidora ou o servidor, com cópia para sua chefia imediata, para que, no prazo de 5(cinco) dias úteis, formalize a referida comunicação.

§ 3º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior e persistindo a ausência de comunicação, caberá à SEATES submeter a questão à apreciação superior.

§ 4º As situações de impossibilidade de vacinação por motivo de saúde serão avaliadas pela Seção de Atenção à Saúde do Servidor - SEATES e os casos de recusa serão submetidos à apreciação da Presidência deste Tribunal.

Art. 7 ° É obrigatório o registro de ponto biométrico na realização das atividades laborais em regime presencial.

Art. 8° O atendimento ao público externo será prioritariamente prestado por meio remoto e, excepcionalmente, na forma presencial, mediante prévio agendamento, quando imprescindível para a prestação do serviço eleitoral, observadas, no que couber, as disposições do Ato Conjunto PR/VPCRE n° 10/2021.

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Presidência e pela Vice-Presidência e Corregedoria do Tribunal, no âmbito de suas competências.

Art. 10 O presente Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLAUDIO LUIS BRAGA DELL´ORTO

PRESIDENTE DO TRE-RJ

ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 176, de 05/08/2021, p. 1.