Dúvidas Frequentes

1. O que tenho que fazer para ser mesário voluntário ou mesária voluntária?

Para ser mesário voluntário ou mesária voluntária você deve realizar a inscrição por meio deste link.

2. Eu consigo me inscrever como mesário voluntário ou mesária voluntária comparecendo ao cartório eleitoral da minha inscrição?

Sim. As inscrições são recebidas de forma presencial, por meio do site ou pelo Aplicativo E-título.

3. Quem não pode trabalhar como mesário ou mesária?

São impedidos de atuarem como mesários ou mesárias:

. os candidatos e as candidatas e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, bem como cônjuge ou companheiro(a);

. integrantes de diretórios de partido político ou federação de partidos que exerçam função executiva;

· as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários(as) no desempenho de cargo de confiança no Poder Executivo;

. os que pertençam ao serviço eleitoral;

. os eleitores(as) menores de 18 anos;

4.Fiz a inscrição como mesário(a) voluntário(a), mas desisti. Como devo proceder?

Entre em contato com o cartório eleitoral em que você é inscrito e verifique o procedimento a ser adotado, dependendo do estágio da sua inscrição (se convocado ou não).

Procure aqui o contato da sua zona eleitoral

5.Quais as principais atribuições dos mesários e mesárias?

. Orientar os eleitores(as) na fila e conferir seus documentos.

. Observar, na organização da fila de votação, as prioridades para votação.

. Controlar a entrada e a movimentação das pessoas na seção.

. Distribuir aos eleitores(as), às 17h (dezessete horas), as senhas de acesso à seção eleitoral.

. Identificar o eleitor ou a eleitora.

. Localizar o nome do eleitor(a) no caderno de votação e liberar a urna para votação.

. Entregar o comprovante de votação.

. Verificar se o eleitor ou a eleitora, ao sair, recebeu o documento de identificação e o comprovante de votação.

. Lavrar a Ata da Mesa Receptora, na qual deverão ser anotadas, durante os trabalhos, todas as ocorrências que se verificarem.

6. O eleitor(a), maior de 18 anos, inscrito(a) no programa Mesário Voluntário será necessariamente convocado(a) para atuar como mesário(a) nas eleições?

Não. O cadastramento não gera obrigação de convocação por parte da Justiça Eleitoral.

7. Como funciona a Programa Mesário Universitário?

O programa foi regulamentado por meio da Resolução TRE/RJ 1.110/2019 e consiste na realização de parcerias entre o TRE/RJ e instituições de ensino superior que visam à concessão de horas de atividades complementares aos estudantes que trabalharem nas eleições.

8. Como saber se a instituição em que estudo aderiu ao Programa Mesário Universitário?

Basta consultar a listagem de instituições parceiras aqui no site.

9. Quantas horas de atividades complementares receberei pelo trabalho realizado como mesário(a)?

O quantitativo de horas complementares a serem consideradas depende do firmado pelas instituições de ensino no termo de adesão. A listagem indica o quantitativo máximo de horas por eleição, considerando dois turnos trabalhados. Caso não ocorra 2º turno no município, será considerada a metade do quantitativo informado (1º turno trabalhado).

10. A instituição em que estudo está na listagem de parceiras e preciso das horas complementares. Como devo proceder?

Primeiramente o eleitor ou a eleitora deverá realizar a sua inscrição como mesário(a) voluntário(a), conforme resposta da pergunta 1. Ao trabalhar nas eleições, o cartório eleitoral fornecerá declaração de trabalho que deverá ser apresentada na secretaria de ensino da instituição de ensino superior, que converterá para horas complementares, de acordo com as horas combinadas no termo de adesão. A listagem indica o quantitativo máximo de horas por eleição, considerando dois turnos. Caso não ocorra 2º turno no município, será considerada a metade do quantitativo informado (1º turno trabalhado).

11. A instituição em que estudo não está na listagem de parceiras. O que posso fazer?

Divulgue o programa na secretaria de ensino, informando sobre a Resolução TRE/RJ 1.110/2019 e sobre a possibilidade de preenchimento do termo de adesão pelo site .

12. O mesário e a mesária são convocados por turno de eleição?

Não. O mesário e a mesária são convocados para a eleição, que compreende os dois turnos. O 2º turno só acontece nas eleições para presidente, governador e prefeito, na hipótese de nenhum dos candidatos alcançar maioria absoluta dos votos (metade mais um dos votos válidos no 1º turno). Nas eleições para prefeito, a regra não é válida para munícipios com menos de 200.000 eleitores, não ocorrendo, assim, 2º turno.

13.Os mesários e as mesárias trabalham em plebiscitos e referendos?

Sim. Os mesários e as mesárias também exercem suas funções para a coleta do voto dos eleitores nas consultas oriundas dos plebiscitos e referendos, instrumentos da democracia direta.

14. Como saber se fui convocado para mesário(a)?

Para saber se você foi convocado entre em contato com o cartório eleitoral em que você é inscrito e verifique junto ao chefe do cartório eleitoral se você está na referida lista.

Procure aqui o contato da sua zona eleitoral

15. O(A) mesário(a) voluntário(a), convocado(a), fica obrigado(a) a trabalhar nas eleições?

Sim. Uma vez convocado(a), o(a) mesário(a), inclusive inscrito no programa Mesário Voluntário, passa a ter a obrigatoriedade de trabalhar nas eleições.

16. O que fazer em caso de mudança de endereço após a minha inscrição como mesário(a) voluntário(a)?

Entre em contato com o cartório eleitoral em que está inscrito para obter informações de como proceder.

Lembramos que o atendimento presencial encontra-se suspenso nas zonas eleitorais e o contato deve ser realizado por e-mail.

Procure aqui o contato da sua zona eleitoral

17. Quem não for localizado para trabalhar como mesário ou mesária pode votar?

Sim. Votar é um direito seu como cidadão e cidadã. Porém, se for localizado(a) e não comparecer ou se recusar a trabalhar como mesário(a), estará sujeito(a) às penalidades impostas pela lei.

18. Fui convocado(a) para trabalhar como mesário(a), mas estou impossibilitado(a). O que devo fazer?

Segundo o Código Eleitoral, os mesários e as mesárias terão um prazo máximo cinco dias, a contar do recebimento da convocação, para alegar as razões de seu impedimento. Para solicitar a dispensa dos trabalhos, o mesário ou a mesária deve encaminhar requerimento devidamente fundamentado, a ser analisado pelo Juiz Eleitoral ou Juíza Eleitoral juntamente com a comprovação da impossibilidade de trabalhar. Entretanto, o pedido não é garantia de dispensa, visto que o pedido será avaliado pelo Juiz Eleitoral ou Juíza Eleitoral, que poderá ou não aceitar a justificativa (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

19. Onde posso obter informações sobre o trabalho que realizarei como mesário(a)?

O documento de convocação traz informações sobre o dia e o horário em que o mesário ou a mesária deverá apresentar-se para a reunião preparatória. Você também pode entrar em contato com o seu cartório eleitoral.

Lembramos que o atendimento presencial encontra-se suspenso nas zonas eleitorais e o contato deve ser realizado por e-mail.

Procure aqui o contato da sua zona eleitoral

20. Quais cargos da mesa receptora recebem treinamento?

Fica a cargo de cada cartório eleitoral a decisão de quais componentes da mesa receberão treinamento. O cartório eleitoral informará. Tendo em vista a pandemia de COVID-19, os treinamentos serão realizados, preferencialmente, a distância.

21. Que documento comprova o trabalho do mesário?

Os mesários e as mesárias receberão uma declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou Juíza Eleitoral como forma de comprovação do trabalho efetivamente realizado, além de comprovarem a participação por meio da assinatura na Ata da Mesa Receptora de Votos e do registro da digital do mesário, na urna, no início e no final dos trabalhos no dia da eleição.

22. Existe alguma vantagem para quem trabalha como mesário?

Todo cidadão e toda cidadã que prestar serviço à Justiça Eleitoral como mesário e mesária será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou Juíza Eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem (Lei nº 9.504/97, art. 98).  Além das folgas, há concessão de horas complementares para mesários e mesárias estudantes de universidades parceiras (Programa Mesário Universitário), horas de estágio concedidas pela OAB/RJ aos estudantes do curso de Direito e isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos na esfera estadual.

23. Vou poder faltar ao trabalho no dia seguinte ao das eleições para poder descansar?

A lei prevê 2 dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. Solicite seu comprovante ao chefe do cartório eleitoral, converse com seu empregador ou emepregadora e negocie os dias de folga.

24. Serei remunerado pelo trabalho como mesário(a)?

Não. O serviço prestado não é remunerado. O(A) mesário(a) receberá auxílio-alimentação.

25. Os mesários e as mesárias podem trabalhar, no dia da eleição, usando roupas com propaganda de seus candidatos e candidatas?

Não. Aos mesários e às mesárias é proibida toda e qualquer propaganda eleitoral ou manifestação política.