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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1313, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.

Fixa data, estabelece instruções e aprova o Calendário Eleitoral para a realização de eleições suplementares para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Armação dos Búzios.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral c/c o art. 21, inciso XIV, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a decisão exarada nos autos do Processo 0600752-54.2020.6.19.0172 pela Excelentíssima Srª Ministra Isabel Gallotti, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, que, ao negar seguimento ao recurso especial interposto por Alexandre de Oliveira Martins e Miguel Pereira de Souza, eleitos prefeito e vice-prefeito do Município de Armação dos Búzios nas eleições 2020, determinou a imediata execução do acórdão prolatado por este Tribunal Regional, que, ao reconhecer a prática de abuso de poder econômico, manteve decisão de cassação dos seus diplomas, bem como a declaração de inelegibilidade de Alexandre de Oliveira Martins e Anderson Neves Machado;

CONSIDERANDO que, na mencionada decisão, foi assentada a necessidade de cumprimento imediato do acórdão regional, o qual, por sua vez, determinou a realização de eleição suplementar no Município de Armação dos Búzios após o esgotamento da instância ordinária;

CONSIDERANDO o teor do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, que dispõe que a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.280, de 22 de junho de 2010, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares;

CONSIDERANDO o constante na Portaria TSE nº 881, de 10 de novembro de 2023, por meio da qual foram disponibilizadas as datas para realização de eleições suplementares em 2024;

CONSIDERANDO o decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no Mandado de Segurança 1712-36.2011.6.00.000, de 29 de março de 2012, oportunidade em que assentado que os prazos relativos ao processo eleitoral, não podem ser transportados integralmente, visando a reger o novo pleito, prevalecendo o critério da razoabilidade;

CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral no Mandado de Segurança 136248, de 7 de março de 2012, quando definido que os prazos de natureza processual que envolvem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa não são passíveis de redução em eleições suplementares;

CONSIDERANDO que a experiência deste Tribunal em eleições suplementares tem demonstrado a reduzida movimentação financeira dos diretórios estaduais dos partidos nesses pleitos, o que, em razão dos princípios da celeridade e da economicidade, não justifica a obrigatoriedade de prestação de contas eleitorais por esses diretórios nos pleitos suplementares, até porque as doações e os gastos realizados nas campanhas eleitorais serão necessariamente lançados nas prestações de contas anuais, nos termos do disposto no art. 29, incisos VIII e X, da Resolução TSE nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial 42-97.2017.6.09.0065, em sessão realizada no dia 11 de dezembro de 2018, decisão esta reafirmada por ocasião da apreciação dos declaratórios correlatos (ED no Recurso Especial 42-97.2017.6.09.0065, julgado em 27.08.19), para assentar o entendimento segundo o qual não poderá participar de eleição suplementar o candidato que tenha dado causa à anulação do pleito originário;

CONSIDERANDO que as inovações legislativas introduzidas no art. 224 do Código Eleitoral, pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, geraram um crescimento exponencial de certames suplementares, circunstância que está a exigir uma redefinição sobre as propagandas de rádio e TV em pleitos dessa natureza, em prestígio à economicidade, uma vez que a transmissão do horário gratuito rende ensejo à compensação fiscal por parte das emissoras, nos termos do art. 99 da Lei nº 9.504/97, sem que se tenha previsão orçamentária própria a autorizar tal renúncia de recursos;

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais do Rio Grande do Sul e do Rio Grande do Norte limitaram a realização de propaganda de rádio e TV, em pleitos suplementares realizados no âmbito de suas respectivas competências (Resolução TRE-RS nº 304/2018 e Resolução TRE-RN nº 7/2018), prática que também vem sendo adotada por esta Corte Regional nos pleitos suplementares realizados pela Justiça Eleitoral Fluminense; e

CONSIDERANDO, por fim, o constante no Processo SEI 2024.0.000004279-3,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º As novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Armação dos Búzios serão realizadas no dia 28 de abril de 2024.

Parágrafo único. Os candidatos eleitos complementarão o mandato hoje exercido interinamente pelo Presidente da Casa Legislativa local e terão exercício até 31 de dezembro de 2024.

Art. 2º Aplicam-se a esta eleição os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como, no que couber, todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional relativas ao pleito municipal de 2020, inclusive os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico da votação.

§ 1º Os processos judiciais referentes à eleição suplementar tramitarão, obrigatoriamente, por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) - 1º grau.

§ 2º Os procedimentos administrativos atinentes à fiscalização da propaganda eleitoral tramitarão, obrigatoriamente, por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) - 1º grau, em classe processual específica (Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIPE), salvo na hipótese de notícia que não possua elementos suficientes para a sua verificação, de acordo com as orientações expedidas pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 3º As eleições suplementares serão realizadas por meio de sistema eletrônico de votação e totalização de votos. 

Art. 4º Estarão aptos a votar nas eleições suplementares de que trata a presente Resolução os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no Município de Armação dos Búzios até o dia 29 de novembro de 2023. (Lei nº 9.504/97, art. 91)

Art. 5º Poderão participar das eleições suplementares de que trata este ato normativo os partidos políticos que, até o dia 31 de outubro de 2023, tenham o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data das convenções, tenham constituído órgão de direção no Município de Armação dos Búzios, devidamente anotado neste Tribunal. (Lei nº 9.504/97, art. 4º)

Parágrafo único. Também poderão participar das eleições as federações partidárias que, até o dia 31 de outubro de 2023, tenham registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e contem, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do caput deste artigo. (Resolução TSE nº 23.609 /2019, art. 2º, inciso II).

Art. 6º A partir de 23 de março de 2024, o Cartório da 172ª Zona Eleitoral (Armação dos Búzios) e a Secretaria do Tribunal funcionarão em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 12 (doze) às 17 (dezessete) horas. (Lei Complementar nº 64/90, art. 16)

§ 1º O Cartório da 172ª Zona Eleitoral funcionará em regime de plantão até a data da diplomação dos eleitos.

§ 2º A Secretaria do Tribunal funcionará em regime de plantão até a data da eleição, podendo tal regime se estender até a diplomação dos eleitos, a critério da Presidência ou da Diretoria-Geral, nas unidades em que houver situação excepcional que venha a demandar seu funcionamento ininterrupto.

§ 3º Os prazos para a prática de atos eleitorais são os fixados nesta Resolução, bem como aqueles estabelecidos no Calendário Eleitoral em anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral vigente.

§ 4º A partir da data fixada no caput, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, assim permanecendo até que atingidos os marcos temporais fixados nos §§ 1º e 2º em relação ao Cartório da 172ª Zona Eleitoral e à Secretaria Judiciária, respectivamente.

§ 5º No período estabelecido no caput deste artigo, os atos judiciais serão publicados em mural eletrônico, disponível no sítio eletrônico deste Tribunal, até as 19 horas do dia, certificando-se no edital e nos autos o horário respectivo, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento, salvo nas ações de investigação judicial eleitoral e nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/97, que continuarão a ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do Tribunal. (Resolução TSE nº 23.608/2019, art. 12, caput e §8º, e arts. 44 e 50.)

§ 6º O serviço extraordinário que eventualmente decorra do disposto no caput deste artigo será regulamentado em ato próprio da Presidência.

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 7º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos a Prefeito e a VicePrefeito e a formação de coligações serão realizadas no período de 13 a 17 de março de 2024, obedecidas as normas contidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação. (Lei nº 9.504/97, arts. 7º e 8º)

Páragrafo único. A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), devendo o arquivo da ata gerado pelo sistema ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue no Cartório da 172ª Zona Eleitoral até o dia seguinte ao da realização da convenção para:

I - serem publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas); e

II - integrar os autos de registro de candidatura.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

SEÇÃO I

DOS CANDIDATOS

Art. 8º Poderão concorrer no pleito suplementar no Município de Armação dos Búzios os eleitores filiados a partidos políticos e com domicílio eleitoral no município até o dia 31 de outubro de 2023, ressalvado prazo maior de filiação partidária estabelecido no estatuto da agremiação, e observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput c/c Lei nº 9.096/95, art. 20)

Parágrafo único. Não poderão participar da nova eleição de que trata a presente Resolução os candidatos que deram causa à nulidade da eleição majoritária realizada no dia 15 de novembro de 2020 no Município de Armação dos Búzios (Recurso Especial Eleitoral 4297, DJe de 05/04/2019).

Art. 9º Nos casos de necessária desincompatibilização, o candidato deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária (TSE, Mandado de Segurança 4.171/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 27/02/2009).

SEÇÃO II

DO PEDIDO DE REGISTRO

Art. 10. Os partidos políticos, as federações e as coligações solicitarão ao Juízo da 172ª Zona Eleitoral (Armação dos Búzios) o registro de seus candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito até 19 (dezenove) horas do dia 22 de março de 2024, observando, no que couber, as disposições constantes dos art. 20 a 30 da Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019.

§ 1º O pedido será elaborado no CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.

§ 2º A apresentação do DRAP e do RRC se fará mediante:

I - transmissão pela internet, até 8 (oito) horas do dia 22 de março de 2024; ou

II - entrega em mídia à Justiça Eleitoral, até o prazo previsto no caput;

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, o CANDex emitirá recibo de entrega consignando o horário em que foi transmitido o pedido de registro.

§ 4º Com o requerimento de registro, o partido político, a federação ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para comunicação com a Justiça Eleitoral, endereço eletrônico para recebimento de comunicações e telefone fixo, além de outros dados discriminados no art. 23 da Resolução TSE nº 23.609/2019 e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral. (Lei nº 9.504/97, arts. 6º, § 3º, inciso IV, e 96-A).

§ 5º O requerimento de registro também deverá conter declaração de ciência do partido, da federação ou da coligação de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados no parágrafo anterior para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios.

§ 6º Na hipótese de o partido, a federação ou a coligação não requerer o registro de filiado escolhido em convenção, este poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo da 172ª Zona Eleitoral, observado o prazo máximo de 2 (dois) dias seguintes à publicação do edital de candidatos do respectivo partido político, federação ou coligação no DJe. (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º; Resolução TSE 23.609/2019, art. 34, § 1º, inciso I)

SEÇÃO III

DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO

Art. 11. Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).

Art. 12. Na autuação, serão adotados os procedimentos descritos neste artigo.

§ 1º O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura.

§ 2º Cada Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e os documentos que o acompanham constituirão o processo de cada candidato.

§ 3º Serão associados no PJe:

I - os processos dos candidatos (RRC e RRCI - Requerimento de Registro de Candidatura Individual), em relação ao DRAP do partido, da federação ou da coligação ao qual são vinculados;

II - os processos dos candidatos a vice, em relação aos titulares da chapa majoritária, os quais tramitarão de forma independente. 

Art. 13. Após o recebimento dos pedidos, a Justiça Eleitoral validará os dados e os encaminhará:

I - à Receita Federal para fornecimento, em até 3 (três) dias úteis, do número de registro no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 3º);

II - para divulgação no sítio da Justiça Eleitoral, na página do DivulgaCandContas.

Art. 14. Depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no DJe. (Código Eleitoral, art. 97, § 1º)

§ 1º Da publicação do edital previsto no caput deste artigo, correrá:

I - o prazo de 2 (dois) dias para que a pessoa escolhida em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político, a federação ou a coligação não o tenha requerido, na forma prevista no art. 29 da Resolução TSE nº 23.609/2019(Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º);

II - o prazo de 5 (cinco) dias para que os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro dos partidos, federações, coligações e candidatos (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º, e Súmula TSE nº 49);

III - o prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadão apresente notícia de inelegibilidade.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no DJe, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.

§ 3º Não havendo impugnação ao DRAP ou ao registro de candidato, o servidor do Cartório Eleitoral certificará o decurso do prazo do inciso II do § 1º nos respectivos autos.

Art. 15. Caberá ao Cartório informar nos autos, para apreciação do juiz:

I - no processo principal (DRAP):

a) a situação jurídica do partido político ou da federação na circunscrição;

b) a realização da convenção;

c) a legitimidade do subscritor para representar o partido político, a federação ou a coligação;

II - nos processos dos candidatos (RRC e RRCI):

a) a regularidade do preenchimento do pedido;

b) a verificação das condições de elegibilidade descritas no art. 9º da Resolução TSE nº 23.609/2019;

c) a regularidade da documentação descrita no art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, sendo que as certidões aludidas no inciso III do mencionado dispositivo serão consideradas válidas por 60 (sessenta) dias, a partir da sua expedição;

d) a validação do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido político, do gênero e da qualidade técnica da fotografia, na urna eletrônica.

Parágrafo único. A verificação dos dados previstos na alínea d do inciso II deste artigo será realizada pela Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia (VVFoto).

Art. 16. Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, o partido político, a federação, a coligação ou o candidato será intimado para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias. (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 3º)

§ 1º A intimação a que se refere o caput poderá ser realizada de ofício.

§ 2º Se o juiz constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação do interessado para que se manifeste no prazo de 3 dias.

Art. 17. Concluída a instrução, o Ministério Público Eleitoral será intimado para apresentar parecer no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. Findo o prazo assinalado no caput, os autos serão conclusos para julgamento. 

SEÇÃO IV

DAS IMPUGNAÇÕES E DA NOTÍCIAS DE INELEGIBILIDADE

Art. 18. Uma vez providenciada pelo Juízo Eleitoral a publicação, no DJe, do edital contendo os pedidos de registro de candidatura apresentados, para ciência dos interessados, passa a correr o prazo de 5 (cinco) dias para ajuizamento, pelos candidatos, partidos, federações, coligações e Ministério Público Eleitoral, da ação de impugnação ao registro de candidatura. (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e Código Eleitoral, art. 97, §1º)

Art. 19. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral, mediante petição fundamentada, cuja cópia será encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, adotando-se, no que couber, o procedimento previsto para a impugnação de registro de candidatura. (Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 44 caput e § 4º)

Art. 20. Não havendo impugnação ou notícia de inelegibilidade, e não sendo necessária nenhuma diligência, o Juiz Eleitoral, após a manifestação do Ministério Público Eleitoral, proferirá sentença sobre o pedido de registro em até 3 (três) dias, contados da conclusão dos autos, a qual será publicada em mural eletrônico, na mesma data, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. (Lei Complementar nº 64 /90, art. 8º).

Art. 21. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Cartório Eleitoral, o impugnado será citado, nos moldes previstos nos arts. 41 e 38 da Resolução TSE nº 23.609/2019, para o oferecimento de contestação, no prazo de 7 (sete) dias. (Lei Complementar nº 64/90, art. 4º).

§ 1º A impugnação, subscrita por advogado ou pelo órgão do Ministério Público Eleitoral, deve ser apresentada por meio do sistema PJe, nos autos do pedido de registro respectivo.

§ 2º A contestação, subscrita por advogado, deve ser apresentada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro impugnado.

Art. 22. No processamento das ações de impugnação ao registro de candidatura e nas notícias de inelegibilidade, observar-se-á o rito procedimental fixado na Lei Complementar nº 64/90 (arts. 3º a 16)e as disposições constantes da Resolução TSE nº 23.609/2019 (arts. 40 a 45).

Parágrafo único. Na qualidade de custos iuris, o Ministério Público Eleitoral terá vista pessoal dos autos para se manifestar, pelo prazo de 2 (dois) dias.

SEÇÃO V

DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO PELO JUÍZO ELEITORAL

Art. 23. Todos os pedidos de registro de candidaturas para a eleição suplementar, mesmo os impugnados, deverão estar julgados pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral e as respectivas decisões publicadas até o dia 12 de abril de 2024.

Art. 24. Os julgamentos dos pedidos de registro de candidaturas deverão observar as disposições, os condicionamentos e os procedimentos constantes dos arts. 46 a 57 da Resolução TSE nº 23.609 /2019.

Art. 25. Os pedidos de registro, com ou sem impugnação, serão julgados no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, caput).

§ 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe.

§ 2º O prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.609/2019, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de 3 (três) dias contados da conclusão dos autos ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.

§ 4º Na mesma data em que for protocolizada a petição de recurso terá início o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, intimado o recorrido pelo Cartório. (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, § 1º)

§ 5º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo sem a manifestação dos interessados, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, § 2º).

SEÇÃO VI 

DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL E PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Art. 26. Os julgamentos dos recursos eleitorais interpostos nos pedidos de registro de candidaturas, pelo Tribunal Regional Eleitoral, deverão observar as disposições, os condicionamentos e os procedimentos constantes dos arts. 64 a 67 da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Art. 27. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal, e uma vez ultimadas as providências preliminares descritas no art. 64 da Resolução TSE nº 23.609/2019, proceder-se-á a abertura de vista à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias. (Lei Complementar nº 64/90, art. 10, caput)

Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 3 (três) dias para julgar monocraticamente ou levar o processo em mesa para julgamento, independentemente de publicação em pauta, em sessão extraordinária, caso necessário.

Art. 28. Todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos relacionados às eleições suplementares regidas por esta Resolução devem estar julgados pelo Tribunal e as respectivas decisões publicadas até o dia 25 de abril de 2024.

Art. 29. Os acórdãos deste Tribunal relativos às eleições suplementares regidas por este Ato serão publicados em sessão, passando a correr dessa data o prazo para interposição dos recursos cabíveis, inclusive os direcionados ao Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos em sessão de julgamento, quando nela publicados.

Art. 30. Dos acórdãos proferidos pelos Tribunais Regional Eleitoral no exercício de sua competência recursal cabe recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias. (Constituição Federal, art. 121, § 4º, I e II)

§ 1º O recorrido será intimado para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias (Lei Complementar nº 64/90, art. 12, caput).

§ 2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo prévio de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 8º, § 2º, c/c o art. 12, parágrafo único).

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 31. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir do dia 23 de março de 2023, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no Calendário anexado a esta Resolução.

Parágrafo único. A propaganda eleitoral no pleito majoritário suplementar de Armação dos Búzios será regulada pela Lei nº 9.504/97, inclusive quanto aos respectivos prazos processuais, e, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.610/2019.

Art. 32. Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão.

CAPÍTULO V

DA ARRECADAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 33. A arrecadação e a aplicação de recursos e a prestação de contas de campanha eleitoral serão reguladas, no que couber, pelas normas estabelecidas na Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, observando os seguintes prazos:

I - pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - pelos partidos políticos registrados, até 22 de março de 2024, caso ainda não tenham aberto a conta "Doações para Campanha", disciplinada no art. 6º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019.¹( Vide Acórdão 0600046-63.2024.6.19.0000)

Art. 34. As prestações de contas finais de campanha dos candidatos e diretórios partidários municipais deverão ser elaboradas e transmitidas por meio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE) até o dia 3 de maio de 2024, na forma do art. 54 e seguintes da Resolução TSE nº 23.607/2019.

§ 1º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos a que se refere o art. 53, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

§ 2º A emissão do recibo de entrega definitivo previsto no parágrafo anterior não obsta o julgamento das contas como não prestadas nas hipóteses tratadas na Resolução TSE nº 23.607 /2019 (art. 74, inciso IV, alíneas "b" e "c").

§ 3º As inscrições dos candidatos na Receita Federal serão, de ofício, por ela canceladas em data a ser informada pelo TSE, na forma do estabelecido no art. 7º, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 2.001/2020.

Art. 35. Os diretórios estaduais das legendas que tiverem efetuado doações ou realizado gastos em benefício das candidaturas em disputa no pleito suplementar de que trata este Ato Normativo deverão encaminhar tais informações por ocasião da prestação de contas anuais de que trata a Resolução TSE nº 23.604, de 17 de dezembro de 2019.

Art. 36. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até o dia 16 de maio de 2024.

Art. 37. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão.

Art. 38. Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão feitas pelo DJe e, sucessivamente, pelos meios previstos na legislação processual civil, vedada a prorrogação da utilização de mural eletrônico.

CAPÍTULO VI

DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 39. A data da diplomação dos eleitos será fixada, em ato próprio, pelo Juiz da 172ª Zona Eleitoral, obedecido o prazo limite de 20 de maio de 2024.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Fica autorizado o procedimento de Transferência Temporária de Eleitores (TTE) previsto no art. 36 da Resolução TSE nº 23.611, de 19 de dezembro de 2019, para a eleição suplementar de que trata esta Resolução, a ser disciplinado por meio de ato próprio expedido pela VicePresidência e Corregedoria Regional Eleitoral. 

Parágrafo único. A transferência temporária de eleitores deverá ser requerida no período de 1º a 9 de abril de 2024, sendo possível, no mesmo período, alterar ou cancelar a transferência.

Art. 41. Poderão ser mantidas, para a eleição de que trata a presente Resolução, a Junta Eleitoral e as mesas receptoras que funcionaram nas eleições ordinárias de 15 de novembro de 2020 (1º Turno), no Município de Armação dos Búzios, facultando-se ao Juízo Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral poderá dispensar o suplente nas mesas receptoras de votos (Código Eleitoral, art. 120 c/c Resolução TSE nº 23.611/2019, art. 16).

Art. 42. Caso não seja utilizada a faculdade prevista no artigo anterior, fica, desde já, constituída, para fins de apuração da eleição, a 172ª Junta Eleitoral, que será presidida pelo Juiz da 172ª Zona Eleitoral.

Parágrafo único. O Juiz Presidente está autorizado a nomear os Membros e demais componentes da Junta Eleitoral, comunicando a este Tribunal as designações que fizer.

Art. 43. Ficam o Presidente deste Tribunal e o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral autorizados a expedirem normas que complementem os procedimentos necessários à execução do pleito suplementar, de acordo com as suas respectivas atribuições.

Art. 44. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 45. Fica aprovado, para a eleição suplementar de Armação dos Búzios, o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único da presente Resolução.

Art. 46. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO ELEITORAL

ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

(28 de abril de 2024)

2023

OUTUBRO

31 de outubro de 2023 - Terça-feira (6 meses antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos e federações que pretendam participar das eleições de 28 de abril de 2024 no Município de Armação dos Búzios devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4ºc/c Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 2º, inciso II).

2. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no pleito em questão deverão ter seus respectivos domicílios eleitorais no Município de Armação dos Búzios (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

3. Data até a qual os candidatos devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto não estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, art. 20, caput).

NOVEMBRO

29 de novembro de 2023 - Quarta-feira (151 dias antes)

1. Último dia do prazo para o eleitor que pretenda votar nas eleições suplementares requerer sua inscrição eleitoral, alterar seus dados cadastrais ou transferir seu domicílio eleitoral (Lei nº 9.504 /97, art. 91).

2. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para seção eleitoral especial (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução TSE nº 21.008/2002, art. 2º).

2024

MARÇO

13 de março de 2024 - Quarta-feira (46 dias antes)

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a formação de coligações e a escolha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito para as eleições suplementares no Município de Armação dos Búzios.

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, §1º).

3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).

4. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou a candidatos ficam obrigadas a registrar, perante o Juízo da 172ª Zona Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33).

5. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, §10).

6. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/97, art. 73, §11).

17 de março de 2024 - Domingo (42 dias antes)

Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

18 de março de 2024 - Segunda-feira (41 dias antes)

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, incisos I e III, IV a VI):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - veicular propaganda política;

III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

2. Último dia para a desincompatibilização dos candidatos escolhidos em convenção, de acordo com os casos previstos na Lei Complementar nº 64/90, observado o disposto no art. 9º da presente Resolução.

22 de março de 2024 - Sexta-feira (37 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações apresentarem no Cartório da 172ª Zona Eleitoral (Armação dos Búzios), até 19 (dezenove) horas, o requerimento de registro de seus candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, sendo possível a transmissão via internet até as 8 (oito) horas.

2. Último dia para o Cartório da 172ª Zonal Eleitoral publicar edital contendo a relação dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos, federações e coligações, para ciência dos interessados.

3. Data a partir da qual o Cartórios da 172ª Zona Eleitoral e a Secretaria do Tribunal permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, das 12 (doze) às 17 (dezessete) horas, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).

4. Data a partir da qual os prazos passam a ser peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).

5. Data a partir da qual o mural eletrônico, as mensagens instantâneas e as mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações que seguem o rito procedimental do art. 96 da Lei nº 9.504/97, bem como nas reclamações, direitos de resposta e nas prestações de contas, observadas, no que couberem, as disposições específicas das Resoluções TSE correlatas para o pleito de 2020.

6. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico e, dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados.

7. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as decisões judiciais serão publicadas em mural eletrônico, disponível no sítio eletrônico do Tribunal, com o registro do horário da publicação, e os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento, salvo quando proferidos nas ações de investigação judicial eleitoral e nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/97,cujas decisões continuarão a ser publicadas no DJe do Tribunal. (Resolução TSE nº 23.367/2011, art. 14, §§ 1º a 4º.)

8. Data a partir da qual os processos relativos às eleições suplementares de Armação dos Búzios terão prioridade para a participação do Ministério Público Eleitoral e do Juiz da 172ª Zona Eleitoral, bem como dos Desembargadores Eleitorais, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

9. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas previstas pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97.

10. Data a partir da qual é vedado aos candidatos comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).

11. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).

23 de março de 2024 - Sábado (36 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/97, arts. 36, caput, e 57-A).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos e as coligações podem fazer funcionar, das 8 (oito) horas às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) horas às 24 (vinte e quatro) horas, podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504 /97, art. 39, § 4º), nos termos da Resolução TSE nº 23.610/2019.

4. Data a partir da qual poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 9º e 11), nos termos da Resolução TSE nº 23.610/2019.

5. Data a partir da qual serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput), nos termos da Resolução TSE nº 23.610/2019.

6. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/97, arts. 33, § 5º, e 36).

24 de março de 2024 - Domingo (35 dias antes)

1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante o Cartório da 172ª Zona Eleitoral, até 19 (dezenove) horas, caso os partidos, as federações ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, §4º).

2. Último dia para o Cartório da 172ª Zona Eleitoral publicar edital contendo a relação dos pedidos individuais de registro de candidatos.

27 de março de 2024 - Quarta-feira (32 dias antes)

Último dia do prazo para impugnação dos pedidos de registro de candidatura apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).

29 de março de 2024 - Sexta-feira (30 dias antes)

Último dia para impugnação dos pedidos individuais de registro de candidatura, cujos partidos políticos, federações ou coligações não tenham requerido (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).

ABRIL

1º de abril de 2024 - Segunda-feira (27 dias antes)

Data a partir da qual o eleitor poderá requerer, dentro do mesmo município, sua transferência temporária de seção eleitoral para votação na eleição suplementar de Armação dos Búzios (Resolução TSE nº 23.611/2019, art. 36).

3 de abril de 2024- Quarta-feira (25 dias antes)

1. Último dia para designação da localização das mesas receptoras de votos (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIII, e 135, caput).

2. Último dia para a publicação do edital de convocação e nomeação dos mesários (Código Eleitoral, art. 35, inciso XIV).

3. Último dia para que o Juiz Eleitoral mande publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as mesas às 7 (sete) horas do dia 28 de abril de 2024 (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

4. Último dia para a nomeação dos Membros da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, §1º).

9 de abril de 2024 - Terça-feira (19 dias antes)

Último dia para o eleitor requerer, dentro do mesmo município, sua transferência temporária de seção eleitoral para votação na eleição suplementar de Armação dos Búzios (Resolução TSE nº 23.611/2019, art. 36).

12 de abril de 2024 - Sexta-feira (16 dias antes)

Data em que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados e publicadas as respectivas decisões pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral (Lei Complementar nº 64/90, art. 16, § 1º).

13 de abril de 2024 - Sábado

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual candidato, membro de mesa receptora e fiscal de partido não poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

2. Último dia para a requisição de servidores e instalações destinadas aos serviços de transporte e alimentação de eleitores (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).

3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.

16 de abril de 2024 - Terça-feira (12 dias antes)

Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.

18 de abril de 2024 - Quinta-feira (10 dias antes)

1. Último dia para os Juízo da 172ª Zona Eleitoral comunicar aos chefes de repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para funcionamento das Mesas Receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).

2. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52, caput).

19 de abril de 2024 - Sexta-feira (9 dias antes)

Último dia para os Juízo da 172ª Zona Eleitoral decidir as reclamações contra os respectivos quadros gerais de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, providenciar a divulgação, pelos meios disponíveis, dos quadros definitivos (Lei nº 6.091 /74, art. 4º, §§3º e 4º).

23 de abril de 2024 - Terça-feira (5 dias antes)

1. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

2. Último dia para os partidos políticos, federações e coligações indicarem ao Juízo Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.

25 de abril de 2024 - Quinta-feira (3 dias antes)

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidaturas devem estar julgados por este Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64 /90, art. 3º e seguintes).

2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre 8 (oito) horas e 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, §4º e §5º, I).

3. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 (sete) horas do dia 26 de abril de 2024 (Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 46, IV).

4. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou os presidentes das mesas receptoras poderão expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

5. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter aos presidentes das mesas receptoras o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

26 de abril de 2024 - Sexta-feira (2 dias antes)

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).

2. Data em que os presidentes das mesas receptoras que não tiverem recebido o material destinado à votação deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, §2º).

27 de abril de 2024 - Sábado (1 dia antes)

1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).

2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre 8 (oito) horas e 22 (vinte e duas) horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º, e § 5º, I).

3. Último dia, até as 22 (vinte e duas) horas, para distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata e passeata ou o uso de carro de som ou minitrio apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 9º e 11).

28 de abril de 2024 - Domingo

DIA DA ELEIÇÃO

Data em que se realiza a votação, observando-se:

Às 7 horas

Verificação e instalação da seção eleitoral e emissão da "zerésima" (Código Eleitoral, art. 142).

Às 8 horas

Início da votação (Código Eleitoral, arts. 143 e 144).

Às 17 horas

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

A partir das 17 horas

Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

1. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).

2. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, §1º).

3. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, §2º).

4. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único e Resolução TSE nº 23.611/2019, art. 99).

5. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).

6. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).

7. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição (Resolução TSE nº 23.600/2019, art. 12, II).

29 de abril de 2024 - Segunda-feira (1 dia depois)

1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

2. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado das eleições e proclamar os candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

3. Data a partir da qual a Secretaria do Tribunal não mais permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, ressalvadas as situações excepcionais que venham a demandar o funcionamento ininterrupto de algumas de suas unidades, a critério da Presidência do Tribunal ou da Diretoria-Geral, até a diplomação dos eleitos.

4. Data a partir da qual as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em mural eletrônico ou em sessão.

30 de abril de 2024 - Terça-feira (2 dias depois)

1. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou pelos presidentes das mesas receptoras (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

MAIO

1º de maio de 2024 - Quarta-feira (3 dias depois)

Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

3 de maio de 2024 - Sexta-feira (5 dias depois)

1. Último dia em que os feitos relativos às eleições suplementares terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juiz da 172ª Zona Eleitoral, bem como dos Desembargadores Eleitorais deste Tribunal, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

2. Último dia para os candidatos e partidos políticos encaminharem suas prestações de contas aos Juízo da 172ª Zona Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 29, inciso III).

3. Data em que os candidatos e candidatas deverão promover as transferências das sobras de campanha ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a respectiva filiação partidária, e bem assim o recolhimento dos valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados, observando-se, em cada caso, as disposições do art. 50, §§ 1º ao 7º, da Resolução TSE 23.607/19.

16 de maio de 2024 - Quinta-feira (18 dias depois)

Último dia para publicação em cartório da decisão que julgar as prestações de contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, §1º).

20 de maio de 2024 - Segunda-feira (22 dias depois)

1. Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos.

2. Data a partir da qual o Cartório da 172ª Zona Eleitoral não mais permanecerá abertos aos sábados, domingos e feriados.

28 de maio de 2024 - Terça-feira (30 dias depois)

1. Último dia para que os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações promovam a retirada da propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso (Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 121).

2. Último dia para o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral correlato. (Código Eleitoral, art. 124, caput)

JUNHO

19 de junho de 2024 - Quarta-feira (52 dias depois)

Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de carga, desde que as informações neles contidas não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.

27 de junho de 2024 - Quinta-feira (60 dias depois)

Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 28 de abril de 2024 apresentar justificativa à Justiça Eleitoral. (Lei nº 6.091/74, art. 7º)

OUTUBRO

25 de outubro de 2024 - Sexta-feira (180 dias depois)

Último dia do prazo para que os candidatos e partidos políticos conservem a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese em que deverão conservá-la até a decisão final. (Lei nº 9.504/97, art. 32, caput e parágrafo único)

DEZEMBRO

30 de dezembro de 2024 - Segunda-feira

1. Data em que os bancos serão obrigados a encerrar as contas bancárias abertas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e de Doações de Campanha, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção do partido na circunscrição, na forma do art. 31 da Lei nº 9.504/97, informando o fato à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º, inciso III).

2. Data em que os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro eventualmente existente na conta bancária de candidatas ou de candidatos e de partidos políticos destinada à movimentação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), dando imediata ciência ao juízo competente para a análise da respectiva prestação de contas (Resolução TSE 23.607/19).

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 41, de 22/02/2024, p. 64.

O texto foi retificado pelo Acórdão 0600046-63.2024.6.19.0000.

1 Vide Acórdão 0600046-63.2024.6.19.0000

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 20/02/2024

Ementa: Fixa data, estabelece instruções e aprova o Calendário Eleitoral para a realização de eleições suplementares para os cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Armação dos Búzios.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 41, de 22/02/2024, p. 64

Alteração: Consta alteração

Acórdão 0600046-63.2024.6.19.0000