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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1163, DE 01 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença-gestante e licença-adotante no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e


CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 8.112, de 11.12.1990, notadamente nos artigos 207, 208 e 210;


CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 778889 e da ADI nº 6327;


CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução CNJ nº 321, de 15.05.2020; e


CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo SEI nº 2020.0.000021717-2,


RESOLVE:


Art. 1º Será concedida licença-paternidade pelo prazo de cinco dias corridos, subsequentes à data de nascimento ou adoção de filhos.


Parágrafo único. A licença-paternidade poderá ser prorrogada por até quinze dias, consecutivos aos cinco iniciais, desde que o interessado:


I - formalize, em até dois dias úteis após a data de nascimento ou adoção, o requerimento de prorrogação dirigido ao titular da Secretaria de Gestão de Pessoas; e


II - comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, presencial ou à distância, com carga mínima de doze horas e que guarde relação com a faixa etária do(s) filho(s) em questão, anexando ao requerimento o certificado de participação expedido pela entidade promotora do evento.


Art. 2º À servidora grávida será concedida licença-gestante pelo prazo de cento e vinte dias consecutivos, com início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas.


§ 1º A licença-gestante poderá ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação, ou para data anterior, conforme prescrição médica.


§ 2º Quando as altas hospitalares da mãe e do recém-nascido se derem simultaneamente, o período entre a data do parto e a alta da servidora configurará a hipótese do art. 102, inciso VIII,,da Lei nº 8.112/90.


§ 3º Caso a mãe tenha alta hospitalar e o recém-nascido não, por nascimento prematuro ou outra razão, entre a data do parto e a alta do filho a servidora fará jus à licença prevista no art. 83, § 2º, da Lei nº 8.112/90, sendo-lhe permitido, a partir do sexagésimo dia, optar pelo início da licença- gestante.


§ 4º Havendo alta hospitalar do recém-nascido e não da mãe, o período entre a data do parto e a alta da servidora configurará a hipótese do art. 102, inciso VIII, b , da Lei nº 8.112/90.


§ 5º Na hipótese de natimorto, decorridos trinta dias do fato, a servidora reassumirá o exercício de suas funções, podendo submeter-se a avaliação médica caso não se sinta apta para o retorno ao trabalho.

§ 6º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.


Art. 3º A licença-adotante será concedida, pelo prazo de cento e vinte dias consecutivos, à servidora ou ao servidor que adotar criança ou adolescente, ou que obtiver a respectiva guarda judicial para fim de adoção, a contar da data em que for formalizada a adoção ou a guarda judicial.


§ 1º O benefício previsto no não será devido caso a adoção ou guarda judicial seja emcaput conjunto com cônjuge, ou convivente em união estável, que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou não exerça atividade remunerada regular, informação que será declarada pelo servidor ou servidora, sob as penas da lei.


§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica à adoção de adultos.


§ 3º Em caso de fruição da licença-adotante, fica excluída a licença-paternidade.


Art. 4º É garantida a prorrogação da licença-gestante e da licença-adotante por sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.


§ 1º A prorrogação será concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades.


§ 2º Os prazos da licença-adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.


Art. 5º Durante a licença-paternidade, a licença-gestante e a licença-adotante, e no decorrer das respectivas prorrogações, fica garantido o direito à percepção integral da remuneração, inclusive o auxílio pré-escolar, quando for o caso.


Art. 6º O servidor ou a servidora ocupante de cargo em comissão, ou no exercício de função comissionada, tem estabilidade durante a fruição das licenças previstas nesta Resolução.


§ 1º A servidora gestante goza da estabilidade no cargo em comissão ou na função comissionada desde a concepção até o término da licença-gestante e de sua prorrogação.


§ 2º Na hipótese de a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada ocorrer no período gestacional, a retribuição pelo cargo ou função anteriormente ocupados será feita mensalmente, devendo a servidora comprovar a cada mês a permanência do estado de gravidez, perante a SEATES, até a data do parto, quando então, em havendo disponibilidade orçamentária para tanto, será paga integralmente, em parcela única, compreendendo o período da licença-gestante e de sua prorrogação.


§ 3º Caso a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada ocorra durante a fruição de licença-paternidade ou licença-adotante, em havendo disponibilidade orçamentária para tanto, a retribuição pelo cargo ou função anteriormente ocupados será paga integralmente, em parcela única, compreendendo o período desde a data da dispensa/exoneração até o final da respectiva licença e de sua prorrogação, compensando-se os valores eventualmente pagos a esse título, relativos ao período.


Art. 7º Caso a criança ou adolescente venha a falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Resolução, o(a) servidor(a) manterá o direito de fruir a licença pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, mediante avaliação médica.


§ 1º Na hipótese prevista no caput , o(a) servidor(a) não fará jus à prorrogação da licença.


§ 2º Caso o falecimento ocorra durante a prorrogação, esta cessará automaticamente.


Art. 8º Durante as licenças previstas nesta Resolução, é vedado ao(à) beneficiário(a) exercer qualquer atividade remunerada.


Art. 9º As servidoras e os servidores requisitados, cedidos, removidos ou em lotação provisória deverão requerer aos respectivos órgãos de origem as licenças e prorrogações de que trata esta Resolução.

Art. 10. Os casos omissos serão apreciados pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução TRE-RJ nº 952/2016.


Rio de Janeiro, 1º de março de 2021

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Presidente do TRE-RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°50, de 09/03/2021, p. 47