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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1104, DE 26 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe acerca da Política de Comunicação Integrada do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXIII do art. 5º; no inciso II do §3º do art. 37; e no §2º do art. 216 da Constituição Federal;


CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput e §1º, da Constituição Federal, que trata dos princípios da Administração
Pública;

CONSIDERANDO o disposto no art. 220, caput, da Constituição Federal, que veda a censura e protege a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculação;


CONSIDERANDO os arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que discorre sobre a transparência da gestão fiscal;


CONSIDERANDO o art. 63 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2016, que torna obrigatória a acessibilidade nos sítios de internet para uso da pessoa com deficiência;


CONSIDERANDO a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, que regulamenta o direito constitucional de acesso às informações de caráter público;


CONSIDERANDO a Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527/2011;


CONSIDERANDO a Resolução nº 85, de 08 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Comunicação Social do âmbito do Poder Judiciário;


CONSIDERANDO o disposto no art. 19, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, 
que trata do Direito Social à Informação;

CONSIDERANDO que a gestão transparente da comunicação é imprescindível ao bom desempenho das atividades do Poder Judiciário, à aproximação com a sociedade, ao combate à corrupção e ao fortalecimento da democracia,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Fica instituída a Política de Comunicação Integrada no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ), a fim de garantir o alinhamento da comunicação da instituição aos princípios constitucionais da Administração Pública e à missão, visão e valores da Justiça Eleitoral fluminense.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 2°. A Comunicação será orientada pelos seguintes princípios:

I impessoalidade;

II publicidade;

III transparência;

IV sustentabilidade

V economicidade;

VI agilidade;

VII visão estratégica;

VIII simplicidade;

IX integração com os públicos de interesse (interno e externo);

X promoção da cidadania e dos direitos humanos;

XI ética;

XII isonomia.

CAPÍTULO III

DO PAPEL ESTRATÉGICO DA COMUNICAÇÃO INTEGRADA

Art. 3°. A Comunicação Integrada tem como objetivo contribuir para a legitimidade do processo eleitoral e da Democracia, por meio do aperfeiçoamento do fluxo de informações e de campanhas e ações voltadas ao eleitor e aos demais públicos de interesse, além de:

I - Contribuir para reforçar ou ampliar o reconhecimento pelo público de interesse dos valores associados à Justiça Eleitoral e ao TRE-RJ, de modernidade e inovação tecnológica do sistema eleitoral, de combate irrestrito a abusos e fraudes eleitorais, de excelência no atendimento e competência técnica dos seus profissionais.

II - Comprometer-se com a visibilidade e amplo conhecimento da missão, da visão e dos valores institucionais.

III - Orientar-se, no âmbito externo, pelo direito social à informação, que implica o esforço de atender a todas as demandas por informações advindas da sociedade.

IV - Aprimorar, no âmbito interno, a circulação da informação entre as diversas unidades do TRE-RJ, estabelecendo a interação ágil de todos os níveis gerenciais com os servidores.

V - Articular e fortalecer os processos de trabalho, possibilitando a participação de todos, a realização pessoal e profissional dos colaboradores e a elevação da excelência no atendimento externo.

VI Promover o orgulho institucional, sensibilizando o público interno para a importância da comunicação integrada para um bom desempenho profissional, além de alertar quanto à possibilidade de os diferentes comportamentos individuais afetarem a imagem institucional.

Art. 4º. Todos os canais institucionais de comunicação devem ser regulamentados pela Diretoria-Geral, o que inclui, no mínimo, a definição de unidade gestora, formato, objetivo, periodicidade e público-alvo.

Parágrafo único. O desempenho dos canais institucionais será monitorado por indicadores específicos, criados para medir o nível de sucesso das ações planejadas de comunicação e que podem estar associados a objetivos estratégicos.

Art. 5º. A unidade responsável pela Comunicação Social deve acompanhar e ter acesso aos atos de gestão de maior repercussão, visto que desempenha papel estratégico na promoção e fortalecimento da imagem institucional ou na prevenção e mitigação de eventuais crises, que podem resultar em prejuízos à reputação do TRE-RJ e da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. O acesso previsto no caput deve respeitar a classificação de sigilo dos documentos, conforme legislação vigente.

Art. 6º. Magistrados ou servidores podem atuar como porta-vozes do TRE-RJ em entrevistas a órgãos de imprensa, na seguinte forma:

I Magistrados: desde que não haja disposição contrária emanada pela Presidência do Tribunal;

II Servidores: desde que autorizados pelo Juiz Eleitoral, no caso das zonas eleitorais, ou pela Presidência, quando lotados na sede.

Parágrafo único. As entrevistas devem ser mediadas pela unidade de Comunicação Social.

CAPÍTULO IV

DA DIVULGAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 7º. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro reconhece a informação de interesse público como um direito social, comprometendo-se a garantir o acesso à informação de forma ágil e transparente.

Parágrafo único. A informação será amplamente divulgada em canal institucional apropriado, de forma clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Lei de Acesso à Informação.

Art. 8º. O planejamento das campanhas de divulgação externas deve incluir, preferencialmente, a realização de ações de comunicação voltadas para o público interno, organizadas pelas diversas unidades administrativas a partir do mesmo eixo temático.

Art. 9º. As informações acerca dos atos administrativos e processuais possuem caráter público, tendo o sigilo constitucional e legal como exceção.

Parágrafo único. Serão consideradas imediatamente disponíveis todas informações relativas ao Tribunal, desde que não classificadas como sigilosas, relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável e nas demais hipóteses legais de sigilo.

Art. 10. O TRE-RJ deverá adotar medidas para garantir a divulgação das informações de interesse público no seu portal na internet, em especial daquelas que se referem a gastos de recursos públicos, independentemente de solicitações.

Parágrafo único. A página do Tribunal na internet deve possibilitar total acessibilidade às pessoas com deficiência e a sistemas externos, com conteúdo estruturado e legível por mecanismos de busca.

Art. 11. Deve-se incentivar a transparência ativa, com ações de comunicação integrada que disponibilizem no portal do TRE-RJ, sempre que possível, também as informações cuja divulgação não é considerada obrigatória pela legislação.

§1º Deve-se desenvolver ações de comunicação para facilitar o conhecimento e acesso a essas informações consideradas de divulgação não obrigatória, enquanto elas não estiverem disponíveis no portal do TRE-RJ na internet.

§2º Pela natureza do serviço prestado, a unidade de Comunicação Social fica responsável por fazer a mediação entre as unidades do tribunal e os órgãos de imprensa.

§3º Independentemente dos prazos de atendimento estabelecidos nas normas e regulamentos, as unidades do TRERJ devem levar em consideração a possibilidade de repercussão social ao avaliar a celeridade no atendimento de pedido de acesso à informação, sobretudo quando se tratar de solicitações da imprensa.

Art. 12. Os meios e ferramentas de comunicação devem ser utilizados para divulgar o compromisso do TRE-RJ com as políticas públicas e de gestão desenvolvidas pelo tribunal e as políticas de transparência e prestação de contas à sociedade (accountability).

Parágrafo único. É vedada a utilização dos meios e ferramentas de comunicação para promoção pessoal.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE SOCIAL

Art. 13. O TRE-RJ deverá estabelecer canais permanentes de comunicação com a sociedade e o público interno, a fim de estimular o debate sobre funcionamento do processo eleitoral, participação política e exercício da cidadania, em especial por meio do voto livre e consciente.

Art. 14. Ações e campanhas do TRE-RJ que expressem os valores institucionais e que estejam associadas a iniciativas de promoção do exercício da cidadania podem ser planejadas e desenvolvidas em parceria com instituições públicas e privadas.

Parágrafo único. A participação voluntária dos colaboradores do TRE-RJ será estimulada.

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

Art. 15. Em respeito ao princípio de sustentabilidade, será observada a preferência pela utilização de meio eletrônicos de comunicação, salvo quando a impressão for imperativa, em tiragem estritamente limitada ao necessário.


CAPÍTULO VII

DA DIVULGAÇÃO DA ATIVIDADE JUDICIAL

Art. 16. Ao divulgar informações sobre processos judiciais em tramitação, o TRE-RJ deverá observar o interesse público, o princípio da publicidade, os direitos fundamentais, a segurança institucional e o sigilo legal, quando existir, assim como eventual risco de comprometimento de investigação, quando for o caso.

Art. 17. As unidades administrativas devem abster-se de externar juízo de valor a respeito dos fatos contidos nos processos judiciais ou administrativos, ressalvados aqueles inerentes às respectivas atribuições funcionais respeitando rigorosamente o sigilo, quando houver.

CAPÍTULO VIII

DA COMUNICAÇÃO INTERNA

Art. 18. Os canais internos de comunicação devem estimular o alinhamento do discurso institucional por meio da transmissão ágil das informações e promoção de uma rede de relacionamentos que contribua para estabelecer fluxos de informação e diálogo entre as unidades do tribunal.

Parágrafo único. As unidades administrativas devem atuar em parceria com a unidade de Comunicação Social, a fim de promover o fortalecimento da comunicação interna da Justiça Eleitoral fluminense.

Art. 19. Os gestores do tribunal têm a atribuição de atuar como protagonistas nas redes internas de comunicação e promover o diálogo com o público interno, seguindo o modelo de gestão organizacional adotado no Planejamento Estratégico do TRE-RJ, que envolve o gerenciamento da comunicação e de relacionamentos.

Parágrafo único. As redes de comunicação devem ser objeto de análise constante pelos gestores, que devem propor maneiras de utilizá-las para promover o diálogo e superar eventuais barreiras detectadas no processo de integração das unidades e valorização das pessoas.

Art. 20. A comunicação com o público interno deve dar visibilidade a informações institucionais que afetem a vida de magistrados, servidores e demais colaboradores do TRE-RJ, estimulando a construção de relações de confiança com a alta administração e o comprometimento com a imagem institucional.

Parágrafo único. Os atos, decisões e deliberações da administração que alterem a rotina de trabalho deverão ser comunicados com agilidade aos servidores por meio dos canais internos de comunicação, sem prejuízo da comunicação direta pelas chefias às respectivas equipes.

CAPÍTULO IX

DAS MÍDIAS SOCIAIS

Art. 21. As mídias sociais são canais de comunicação institucional, por meio da utilização de perfil único em cada plataforma, de modo a preservar a unidade da imagem institucional, bem como a integridade e autenticidade da informação, ficando vedadas a criação e a manutenção por outras unidades de perfis em mídias sociais.

Art. 22. A unidade responsável pela Comunicação Social deverá gerir as redes sociais e se responsabilizar pelas publicações em nome do TRE-RJ, submetendo textos, imagens e vídeos utilizados ao controle de conformidade gramatical, permissão de uso, qualidade técnica e adequação.

Parágrafo único. A Ouvidoria do TRE-RJ fica responsável por responder às mensagens privadas do perfil institucional 

Art. 23. O TRE-RJ deverá adotar um modelo de gestão específico para os canais de comunicação digitais, com utilização de manual contendo regras de utilização, fluxos de publicação, monitoramento de alcance (views) e engajamento (curtidas, comentários e compartilhamentos), entendendo as mídias sociais não apenas como instrumento de divulgação, mas também como forma de relacionamento e interação virtual com o público.

CAPÍTULO X

DA IDENTIDADE VISUAL

Art. 24. O TRE-RJ utilizará a identidade visual da Justiça Eleitoral de modo que seja mantida a padronização da marca e de suas aplicações em âmbito nacional, conforme estabelecido no manual de identidade visual.

Art. 25. A identidade visual será um patrimônio da Justiça Eleitoral, devendo suas aplicações, assimilação compreensão pública serem fatores de fortalecimento da imagem institucional.

CAPÍTULO XI

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 26. Caberá:

I- À Presidência: aprovar o Plano de Comunicação Integrada;

II- À Diretoria-Geral: designar a equipe multissetorial e garantir a implementação do Plano de Comunicação Integrada;

III- À equipe multissetorial: elaborar o Plano de Comunicação Integrada a ser submetido à Diretoria-Geral.

Parágrafo único: A equipe multissetorial será coordenada pela unidade de Comunicação Social.

Art. 27. A Diretoria-Geral poderá expedir ato próprio estabelecendo os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento desta Resolução.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões, 26 de agosto de 2019.

 

 Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Presidente do TRE-RJ

 

Esse texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 181, de 28/08/2019, p. 20

 

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 17/06/2019

Ementa: Dispõe acerca da Política de Comunicação Integrada do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 181, de 28/08/2019, p. 20

Alteração: Não consta alteração.