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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1019, DE 07 DE MARÇO DE 2018.

Dispõe sobre os procedimentos de tramitação, arquivamento e desarquivamentos de processos administrativos disciplinares no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO o artigo 150, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que regulamenta o sigilo referente às Sindicâncias e aos Processos Administrativos Disciplinares;

CONSIDERANDO os artigos 2º, inciso VI, e 46, da Lei n. 9.784, de 11 de dezembro de 1990, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011, que disciplina o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.326, de 19 de agosto de 2010;

CONSIDERANDO o dever de gestão segura das informações, nos termos da Resolução TRE-RJ n. 943, de 18 de março de 2016;

CONSIDERANDO o dever do servidor de manter sigilo sobre determinadas informações, na forma do artigo 8º, inciso XIV, da Resolução TRE-RJ n. 948, de 13 de abril de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito deste Tribunal, acerca de procedimentos de tramitação, arquivamento e desarquivamento de procedimentos disciplinares;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. São procedimentos disciplinares:

I - Investigação Preliminar;

II - Sindicância Investigativa;

III - Processo Administrativo Disciplinar;

IV - Correção.

Art. 2º. Os procedimentos de tramitação, manuseio e guarda de procedimentos disciplinares somente serão facultados:

I - aos servidores lotados na Assessoria Jurídica da Presidência que atuem no âmbito disciplinar;

II - aos servidores do Gabinete da Vice-Presidência e Corregedoria responsáveis por sua guarda, ainda que temporária, enquanto em tramitação no Tribunal;

III - aos servidores da Vice-Presidência e Corregedoria, quando em diligência; 

IV - aos juízes e servidores responsáveis pela condução de Investigação Preliminar, em curso no TRE ou em Zona Eleitoral;

V - aos servidores integrantes da Comissão Permanente de Processo Disciplinar, no curso do inquérito;

VI - aos servidores lotados na Secretaria Judiciária responsáveis pela tramitação de recurso;

VII - ao relator do processo e aos servidores lotados em seu gabinete;

VIII - aos servidores integrantes da Comissão de Segurança da Informação, nos assuntos correspondentes ao seu âmbito de atuação;

IX - ao servidor lotado na Coordenadoria de Gerenciamento Documental e da Informação que, por exclusiva necessidade de serviço, necessite conferir ou registrar as informações lançadas no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos SADP.

Parágrafo Único. No caso de remessa ao Ministério Público Eleitoral para vista dos autos será observado o disposto no artigo 10, desta Resolução.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO, DO PROCESSAMENTO, DO MANUSEIO, DA GUARDA E DO TRANSPORTE

Art 3º São originariamente classificados como sigilosos os procedimentos de mediação, investigações preliminares, procedimentos de estudos de oferta de ajustamento de conduta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares, revisão de processo disciplinar e recursos administrativos originados de procedimentos de natureza disciplinar.

§1º Os processos administrativos disciplinares serão mantidos em sigilo até o decurso do prazo para interposição de recurso, ressalvado o caso de revisão administrativa.

§2º Em qualquer hipótese serão resguardados os dados pessoais dos envolvidos no procedimento disciplinar, conforme o disposto na Lei de Acesso à Informação.

Art. 4º Por ocasião do recebimento de documentos e processos relacionados à matéria disciplinar, contendo informações sigilosas para protocolização, estes serão registrados previamente no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos SADP com a marcação da opção "Segredo de Justiça", bem como será atribuída a expressão "SIGILOSO" ao assunto e interessados dos respectivos documentos e processos, para posterior manifestação do Vice-Presidente e Corregedor quanto à manutenção ou não do sigilo.

Art. 5º Determinada a retirada do atributo de sigilo pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, serão divulgados na sua totalidade os dados processuais anteriormente protegidos.

Art. 6º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais será responsabilizado pelo seu uso indevido.

Art. 7º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoas não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular da informação estiver envolvido.

Art. 8º Os documentos sigilosos serão identificados pela expressão "SIGILOSO", a ser fixada na primeira folha do documento, e manterá esta característica durante sua tramitação pelas unidades do Tribunal.

Art. 9º A Seção de Protocolo e Expedição SEPREX não fará, exceto em relação ao protocolo principal, a conferência do(s) protocolo(s) dos documentos e processos sigilosos, encaminhados às Unidades da Sede deste Tribunal, limitando-se ao recebimento e tramitação destes documentos e processos, pelo SADP, à Unidade destinatária.

Art. 10. A tramitação de processos disciplinares no âmbito do TRE/RJ deverá atender às seguintes cautelas:

I acondicionamento dos anexos, em envelope opaco ou caixa, devidamente lacrados, no qual serão inscritos o número do documento ou do processo a que se referem, bem como a indicação "CONTEÚDO SIGILOSO";

II o envelope ou a caixa mencionados no inciso I deverão, necessariamente, ser acondicionados em outra caixa, que não terá qualquer indicação do caráter sigiloso ou do teor do seu conteúdo;

III na caixa ou envelope externos serão inscritos os nomes e endereços do remetente e do destinatário.

Parágrafo Único. É dispensada a proteção externa prevista neste artigo na hipótese do trâmite de documentos ou processos sigilosos entre as unidades do Tribunal ser realizado mediante proteção de embalagem com cadeado.

Art. 11. O transporte de procedimentos disciplinares para a Seção de Arquivo e Documentação e desta para a sede do Tribunal deverá ser acompanhado de pessoal designado pela Coordenadoria de Gerenciamento Documental e da Informação, sendo autorizado o exercício de tal atribuição a funcionário terceirizado.

CAPÍTULO II

DO ACESSO E DA REPRODUÇÃO

Art. 12. Além das pessoas mencionadas no artigo 2º desta Resolução, o acesso aos documentos e procedimentos disciplinares somente será permitido:

I - às partes e aos advogados legalmente constituídos;

II a terceiros interessados, mediante requerimento escrito e devidamente fundamentado a ser submetido à apreciação da autoridade instauradora ou julgadora, conforme o caso.

Art. 13. A extração de cópias de documentos ou procedimentos sigilosos poderá ser realizada na Seção de Reprografia do Tribunal, sob supervisão de servidor designado para tal finalidade, observado o disposto no Ato GP nº 266/2013.

§ 1º A reprodução de cópias, em pequena quantidade, poderá ser realizada nas unidades referidas no artigo 2º, observado o mesmo procedimento, resguardado o sigilo das informações.

§ 2º Será conferido às cópias o mesmo tratamento dos originais.

CAPÍTULO III

DAS PUBLICAÇÕES E DO JULGAMENTO

Art. 14 A divulgação dos dados dos processos administrativos para os públicos externo e interno, por meio de sistema informatizado, obedecerá aos seguintes termos:

I - o nome das partes será omitido e no local constará a expressão "SIGILOSO";

II - os andamentos processuais de juntada deverão mencionar somente a data, sem qualquer referência ao assunto nem ao número de identificação do documento;

III - a tramitação e a localização atual serão disponibilizadas;

IV - os despachos e as decisões de natureza interlocutória serão omitidos e no local constará a data em que foram proferidos.

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará os acessos de que trata este artigo 

§ 2º As regras deste artigo não se aplicam aos servidores listados no art. 2º, que terão acesso aos dados processuais, na forma regulamentada por aquele dispositivo.

§ 3º Determinada a retirada do atributo de sigilo, serão divulgados na sua totalidade os dados processuais anteriormente protegidos, salvo se determinadas, pela autoridade competente, eventuais restrições na disponibilização.

Art. 15. Os despachos e as decisões interlocutórias proferidas, bem como as pautas de julgamento referentes aos documentos e processo sigilosos serão publicados observadas as seguintes regras:

I - o nome das partes será omitido e no local constará a expressão "SIGILOSO";

II - no cabeçalho constará o número do processo, o número do protocolo, os nomes dos advogados e o número da OAB;

III - na hipótese de a decisão monocrática conter transcrição de documentos sigilosos ou de quaisquer dados que comprometam o sigilo, somente a parte dispositiva será publicada.

Art. 16. Finda-se o sigilo do procedimento disciplinar com o decurso do prazo para interposição de recurso.

Parágrafo único. No julgamento de processo sigiloso, poderá ser limitada a presença no recinto às partes e a seus procuradores, ou somente a estes, caso em que o tribunal adotará as providências necessárias para que o julgamento não seja transmitido por qualquer meio de comunicação

CAPÍTULO IV

DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO

Art. 17. Não cabendo mais recurso, o processo será imediatamente remetido ao arquivo.

Art.18. O pedido de desarquivamento de documentos e processos relativos a procedimentos disciplinares será fundamentado e somente será atendido após a autorização do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

§ 1º É vedada à Seção de Arquivo atender à solicitação de empréstimos de procedimentos disciplinares.

§2º Para efeitos deste artigo, somente são considerados interessados no desarquivamento:

I - Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;

II - Vice Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;

III - Assessor Jurídico da Presidência;

IV - Secretário da Secretaria da Vice-Presidência e Corregedoria;

V - Presidente da Comissão Permanente de Processo Disciplinar;

VI - Presidente de Trio Processante;

IV - Secretário Judiciário;

V - O investigado, o sindicado e o acusado, como seus advogados, mediante autorização do Vice Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Art.19 As normas constantes desta Resolução também se aplicam à mediação e ao termo de ajustamento de conduta, embora se tratem de meios de solução de conflitos e não procedimentos administrativos propriamente ditos.

Art. 20 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 7 de março de 2018.

Desembargador Carlos Santos do Oliveira
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro em exercício

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 047, de 09/03/2018, p. 64

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 07/03/2018

Ementa: Dispõe sobre os procedimentos de tramitação, arquivamento e desarquivamentos de processos administrativos disciplinares no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

Presidente: Desembargador Carlos Santos do Oliveira

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 047, de 09/03/2018, p. 64

Alteração: Não consta alteração.