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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 995, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017.

Regulamenta o ingresso de pessoas, objetos e volumes, a inspeção de segurança, a retirada de objetos dos prédios e o acesso de pessoas portando armas nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,

Considerando o que dispõe o art. 3º da Lei nº 12.694/2012, que autoriza os Tribunais, no âmbito de suas competências, a adotarem medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça;

Considerando as Resoluções do CNJ de números 239/2016, 176/2013 e 104/2010, que tratam sobre a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, em especial a Resolução 176/2013 do Conselho Nacional de Justiça que em seu art. 9º recomenda aos Tribunais a adoção de medidas mínimas de segurança.

RESOLVE:

Capítulo I - Do controle de ingresso

Art.1º. O ingresso de pessoas, objetos e volumes nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro obedecerá ao disposto nesta Resolução.

§ 1º. Consideram-se dependências do TRE/RJ os prédios da Sede, o Núcleo Administrativo do Caju (NUAD-CAJU), O Centro de Armazenamento de Urnas Eletrônicas da Rodrigues Alves e os Cartórios Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º. O acesso às dependências do Tribunal fica condicionado à triagem de segurança por meio de equipamentos de raios-X, detectores de metais e outros meios necessários à identificação de bens, objetos e pessoas, inclusive revista pessoal. 

Art.2º. É de uso obrigatório, nas dependências do TRE-RJ, do crachá de identificação por servidores, advogados, estagiários, fornecedores e demais visitantes.

Parágrafo único. A Presidência do TRE-RJ regulamentará a emissão, o controle e o uso do crachá de identificação. 

Art.3º. Cargas ou volumes, tais como sacolas, malas, pacotes, bolsas, entre outros objetos, portados por quaisquer das pessoas mencionadas no artigo anterior estarão sujeitos à triagem prevista no parágrafo segundo do artigo 1º, tanto no momento de ingresso quanto no de saída das dependências do Tribunal.

Parágrafo único. Toda pessoa, servidor ou não, que retire do prédio material e/ou equipamento pertencente ao Tribunal deverá apresentar documento que autorize sua saída, fornecido pela unidade pertinente, contendo o tipo de material, a quantidade, o nome, setor e assinatura do responsável pela liberação.

Art.4º. É vedado o ingresso no Tribunal de pessoa que:

I esteja com trajes de banho; 

II esteja usando boné, item de chapelaria, capacete ou qualquer objeto ou meio que dificulte ou impossibilite a perfeita identificação pela segurança; ou

III esteja acompanhada de qualquer espécie de animal, salvo cão-guia pertencente a portador de deficiência visual, devidamente identificado.

§ 1º. À exceção dos contratos firmados com o Tribunal e das pessoas devidamente cadastradas e autorizadas pela Assessoria de Segurança, ficam proibidas a prática de comércio e de propaganda, em quaisquer formas, nas dependências dos prédios da Justiça Eleitoral bem como a prestação de serviços autônomos e a solicitação de donativos.

§ 2º. Os fornecedores ou profissionais de serviço de entrega, de qualquer natureza, terão acesso restrito na Sede pela portaria 194, salvo quando o ingresso por outro acesso for autorizado pela Assessoria de Segurança.

§ 3º. As equipes de escolta armada de instituições financeiras ou de quaisquer transportes de valores deverão acessar a Sede exclusivamente pela portaria 194 e o deslocamento por elevador deverá ser realizado sem a presença de pessoas estranhas ao serviço de segurança.

Art.5º. O ingresso às dependências do Tribunal nos finais de semana, feriados, recessos e outros dias em que não haja expediente somente será permitido:

I a servidores, quando o responsável pela unidade interessada encaminhar autorização prévia à Assessoria de Segurança, de modo formal, ainda que eletrônico, indicando nome, horário e período de trabalho; e

II a empregados de empresas contratadas ou a estagiários, quando o responsável pela unidade interessada encaminhar comunicação formal prévia à Assessoria de Segurança, indicando nome, matrícula ou número da carteira de identidade, bem como local, data, especificação do serviço a ser realizado e tempo previsto de permanência no Tribunal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às autoridades eleitorais, ao titular da Diretoria-Geral e aos Agentes de Segurança do Tribunal.

Art.6º. Durante os eventos realizados nas dependências do Tribunal, além dos participantes, estão sujeitos ao uso de dispositivo de identificação específico:

I os veículos utilizados pelos organizadores para transporte de participantes, de autoridades ou de cargas; e

II os prestadores de serviços necessários à realização do evento.

§ 1º. A unidade responsável pelo evento deverá encaminhar, previamente, à Assessoria de Segurança, relação detalhada das pessoas envolvidas no evento, contendo nome, cargo ou função, matrícula ou número da carteira de identidade e, ainda, dados cadastrais dos órgãos e das empresas participantes, bem como a identificação dos veículos utilizados, contendo placa, modelo, cor e ano.

§ 2º. Os profissionais da área de imprensa serão identificados e credenciados pela Assessoria de Comunicação Social, por instrumento específico, na formatação prevista por aquela  unidade, com prévia comunicação à Assessoria de Segurança do Tribunal para viabilizar o acesso dos profissionais e as ações preventivas necessárias.

§ 3º. Profissionais de imprensa em serviço, não credenciados, poderão ter acesso às dependências do Tribunal após autorização da Assessoria de Comunicação Social, devidamente comunicada à Assessoria de Segurança do Tribunal.

Art.7º. A utilização e a guarda do crachá de identificação cedido pela Assessoria de Segurança são de exclusiva responsabilidade do usuário.

§ 1º. Cabe ao visitante ou ao usuário provisório devolver o crachá de identificação no momento em que deixar as dependências do Tribunal.

§ 2º. O crachá de identificação é de uso privativo do titular, sendo vedada a utilização para liberação de acesso a terceiros.

§ 3º. O uso indevido do crachá de identificação implicará seu cancelamento e recolhimento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.

Capítulo II - Do acautelamento de objetos perigosos

Art.8º. É vedado o acesso às instalações do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro de pessoas portando armas de fogo, artefatos explosivos, corrosivos, inflamáveis, perfurocortantes ou quaisquer outros  instrumentos considerados perigosos.

Art.9º. Poderão ter acesso às dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro portando arma de fogo, desde que possuam porte de arma e sejam previamente identificados pela Assessoria de Segurança:

I Magistrados;

II Membros do Ministério Público;

III Agentes de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro;

IV componentes de escoltas de autoridades;

IV empregados de empresa de transporte de valores em serviço; e

V vigilantes dos postos bancários localizados nas dependências do Tribunal.

§ 1º. Nas condições definidas no caput do artigo, Agentes de Segurança do Poder Judiciário, integrantes das Forças Armadas, policiais federais, civis e militares poderão ter acesso às  dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro portando arma de fogo, desde que em desempenho de missão oficial, previamente comunicada e autorizada pela Assessoria de Segurança.

§ 2º. Nenhuma pessoa poderá entrar ou permanecer armada em sala de audiência, secretaria, gabinete ou qualquer outro Setor do Tribunal portando arma de fogo, inclusive aqueles  relacionados no art. 9º, caput e §1º, quando estiver na condição de parte ou testemunha em processo de qualquer natureza.

Art.10. Os visitantes detentores de autorização para portar arma de fogo não enquadrados na regra do artigo 9º, caput e § 1º, ou que se encontrarem na exceção do § 2º deverão obedecer aos seguintes procedimentos:

I apresentar documento de identificação válido, com foto, o registro e o porte da arma de fogo ao servidor da Assessoria de Segurança;

II dirigir-se ao local reservado pela Assessoria de Segurança para a guarda e custódia do armamento; e

III proceder à anotação, em formulário fornecido pela Assessoria de Segurança, dos dados de identificação.

§ 1º. O visitante não poderá deixar guardada sua arma de fogo nas dependências do Tribunal, após sua saída.

§ 2º. Caso a arma permaneça no Tribunal, será encaminhada à Superintendência Regional da Polícia Federal, para as providências cabíveis.

Capítulo III - Da segurança das dependências internas

Art.11. Será vedado o acesso ao Tribunal às pessoas que, mesmo sob alegação de direitos e garantias individuais, se considerem desobrigadas de cumprir as medidas específicas de  segurança dispostas nesta Resolução.

Art.12. Nas dependências em que forem realizadas audiência e sessões plenárias, o acesso de equipamentos de filmagem e fotografia fica condicionado à autorização prévia da  Presidência do Tribunal ou da autoridade judiciária que presidir a audiência.

Art.13. Cada Setor é responsável pelo fechamento das portas e janelas respectivas, bem como pelo desligamento de equipamentos elétricos ou eletrônicos após o encerramento do expediente.

Parágrafo único. Ao identificar que algum setor encontra-se aberto ao final do expediente, a Assessoria de Segurança procederá ao devido trancamento e instalação de lacre de segurança que somente poderá ser rompido na presença de um Agente de Segurança, e acompanhado do servidor da unidade.

Art.14. A Assessoria de Segurança manterá registro de entrada e saída de veículos nos estacionamentos do Tribunal.

Art.15. O pernoite de veículos nos estacionamentos do Tribunal deverá ser previamente autorizado pela Assessoria de Segurança.

Capítulo IV - Das disposições finais

Art.16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-RJ, ouvida a Assessoria de Segurança previamente.

Art.17. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2017.

Desembargadora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 246, de 29/09/2017, p. 44

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 25/09/2017

Ementa: Regulamenta o ingresso de pessoas, objetos e volumes, a inspeção de segurança, a retirada de objetos dos prédios e o acesso de pessoas portando armas nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação

Presidente do TRE-RJ: Desembargadora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 246, de 29/09/2017, p. 44

Alteração: Não consta alteração