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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 969, DE 31 DE AGOSTO DE 2016.

Dispõe sobre a requisição de servidores, empregados públicos ou pessoas idôneas da comunidade para realização do exame das prestações de contas de candidatos e partidos políticos nas campanhas eleitorais das Eleições de 2016, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando o dever de candidatos e partidos políticos em prestar contas de campanha ao Juízo Eleitoral responsável (Art. 28 da Lei nº 9.504/97);

Considerando as disposições da Resolução TSE nº 23.463/15, que regulamenta a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e, ainda, sobre a prestação de contas de campanha nas Eleições 2016;

Considerando a competência dos Tribunais para requisitar técnicos, pelo tempo que for necessário, para auxiliar nos exames das contas (Art. 30, §3º, da Lei nº 9.504/97); e

Considerando o prazo para análise das contas, fixado pela Resolução TSE nº 23.463/15 (Art. 45, §1º) e pela Resolução nº TSE 23.450/15,

R E S O L V E:

Art. 1º. Delegar, em caráter excepcional, aos Juízes Eleitorais responsáveis pela apreciação das prestações de contas referentes às Eleições de 2016 a requisição direta de técnicos dos Tribunais de Contas, bem como de servidores ou empregados públicos do Município, ou nele lotados, até o limite fixado no Anexo Único desta Resolução, com o objetivo exclusivo de auxiliar o exame das contas referentes às eleições municipais de 2016 (Art. 63 da Resolução TSE nº 23.463/15).

§1º. A requisição deverá recair preferencialmente entre aqueles que possuírem formação técnica compatível com as atividades que serão desempenhadas (Art. 63 da Resolução TSE nº 23.463/15).

§2º. Para os fins dispostos neste artigo, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de mesas receptoras de votos, previstos no artigo 120, § 1º, incisos I, II e III do Código Eleitoral(Art. 63, §1º, da Resolução TSE nº 23.463/15).

§3º. As requisições efetivadas devem ser publicadas, por meio de edital do juízo requisitante, no Diário de Justiça Eletrônico DJE ou afixada no respectivo Cartório (Art. 63 da Resolução TSE nº 23.463/15).

§4º. As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação do Juiz Eleitoral e somente poderão ser alegadas até cinco dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes (Art. 63, §2º, da Resolução TSE nº 23.463/15).

Art. 2º. As requisições serão por prazo determinado, compreendido entre 1º de setembro de 2016 e 29 de novembro de 2017, devendo ser devolvidos os requisitados, quando servidores ou empregados públicos, pelos Juízes Eleitorais requisitantes, no dia 30 de novembro de 2017 ou em data anterior, quando ocorrer o término do trabalho, devendo constar do ofício de requisição a data da devolução ou do término do vínculo (Art. 44, §1º, da Resolução TSE nº 23.463/15; e Resolução TSE 23.450/15).

Parágrafo único. Caberá aos Juízes Eleitorais requisitantes a responsabilidade pela administração dos prazos definidos no caput.

Art. 3º. As requisições de que trata esta Resolução deverão ser imediatamente comunicadas ao Tribunal, devendo todos os requisitados, sem exceção, cadastrarem-se por meio de formulários próprios, disponibilizados a todas as Zonas Eleitorais pela intranet.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas baixar os procedimentos para o cadastro dos servidores requisitados de que trata esta Resolução, com vistas a atender as normas internas, bem como as dos órgãos de controle.

Art. 4º. Será observada a carga horária de trabalho dos requisitados, com base no presente regramento, nos respectivos órgãos de origem, que, em qualquer hipótese, não ultrapassará as 8 (oito) horas diárias.

Art. 5º. Previamente ao início da análise das prestações de contas eleitorais, os técnicos serão submetidos a treinamento para conhecer os procedimentos de exame de contas, bem como a operação do sistema desenvolvido para esse fim.

Parágrafo único. Por ocasião dos treinamentos, independentemente do número de técnicos requisitados pelos Juízos Eleitorais, quando ensejar o pagamento de diárias, deverão comparecer, no máximo, um servidor do cartório eleitoral e um técnico, os quais atuarão como multiplicadores.

Art. 6º. Fica a Presidência desta Corte autorizada a suspender a requisição de técnicos, servidores ou empregados de determinado órgão público, em razão de pedido devidamente justificado ou da celebração de termo de cooperação para a cessão de pessoal.
Parágrafo único. É vedada a requisição de técnicos do Tribunal de Contas do Estado, em razão da celebração de termo de cooperação para as Eleições de 2016.

Art. 7º. Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pelo Presidência deste Tribunal.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Sala das Sessões, 31 de agosto de 2016.

Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE
Presidente

ANEXO

NÚMERO DE CANDIDATOS NO(S) RESPECTIVO(S) MUNICÍPIO(S) 

ABRANGIDO(S) PELA ZONA ELEITORAL QUANTIDADE MÁXIMA DE SERVIDORES A SEREM REQUISITADOS
Até 100 2
De 101 até 200 3
De 201 até 300 4
De 301 até 400 5
De 401 até 500 6
Acima de 501 7
CAPITAL 15

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 219, de 05/09/2016, p. 27

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 31/08/2016

Ementa: Dispõe sobre a requisição de servidores, empregados públicos ou pessoas idôneas da comunidade para realização do exame das prestações de contas de candidatos e partidos políticos nas campanhas eleitorais das Eleições de 2016, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJDesembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 219, de 05/09/2016, p. 27

Alteração: Não consta alteração.