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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 951, DE 25 DE MAIO DE 2016.

Institui e regulamenta a comunicação oficial eletrônica da Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para os Partidos Políticos nos casos que especifica.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,

Considerando a informatização do processo judicial instituída pela Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

Considerando, ainda, que a Resolução TSE 23.328/2010, que trata da intimação dos partidos políticos, estabelece, em seu artigo 3º, ser dever das agremiações partidárias manter atualizados, perante a Justiça Eleitoral, os cadastros com endereço completo, número de telefone, fac-símile e endereço eletrônico, para os quais serão encaminhadas as intimações nos casos de expressa determinação judicial ou nos casos em que haja disposição regulamentar nesse sentido;

Considerando a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional diante do direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988)e do princípio da eficiência que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988);

Considerando os princípios da cooperação e da eficiência previstos no Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária e supletiva ao processo eleitoral por força de seu artigo 15;

Considerando, por fim, que aLei 13.105/2015, que institui o novo Código de Processo Civil, estabelece, em seu artigo 270, que as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico;

RESOLVE:

Art. 1°. Instituir a comunicação oficial eletrônica entre a Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro e os Partidos Políticos, para cumprimento dos seguintes atos:

I - intimações ou notificações;
II - ofícios;
III - comunicações diversas;

§ 1º. Os atos de comunicação abrangidos por esta Resolução serão aqueles realizados no âmbito dos processos de Prestações de Contas anuais de Partidos Políticos, dos processos autuados sob a Classe “Propaganda Partidária” e dos procedimentos de natureza administrativa.

§ 2º. Nas Prestações de Contas anuais de Partidos Políticos, a comunicação eletrônica será realizada sem prejuízo das publicações em Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Nestes casos, a contagem dos prazos processuais será considerada da data da publicação no DJe.

Art. 2°. As comunicações de que trata o art. 1° serão realizadas por meio do Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado "COMUNICA", obedecendo ao seguinte formato:

I - O título da mensagem, no campo "Assunto", conterá a identificação do documento encaminhado;
II - Os documentos anexados estarão no formato padrão PDF (Portable Document Format), livres de qualquer restrição à impressão e salvamento pelo destinatário.

Parágrafo único. O conteúdo das comunicações é de inteira responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 3°. As comunicações empreendidas por meio do sistema COMUNICA utilizarão os dados constantes no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), inclusive os endereços eletrônicos dos destinatários.

Art. 4º. O cadastro do Partido Político junto ao COMUNICA importará em sua concordância com todos os termos da presente Resolução.

Art. 5°. Considerar-se-á realizada a comunicação no dia/hora em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, juntando-se aos autos o comprovante fornecido pelo COMUNICA.

Parágrafo único. A consulta referida neste artigo deverá ser realizada em até 02 (dois) dias úteis contados da data do envio da mensagem eletrônica, sob pena de considerar-se a comunicação automaticamente realizada na data do término desse prazo, quando começará a correr o prazo para manifestação do Partido Político.

Art. 6°. O Partido Político deverá manter a caixa de entrada de seu correio eletrônico disponível e a consultará com regularidade, bem como deverá acessar diariamente o COMUNICA.

Art. 7°. Serão tidas como inexistentes:

I - As comunicações destinadas a endereços diversos do cadastro do SGIP;
II - As comunicações que pretendam a realização de atos distintos daqueles previstos no art. 1°.

Art. 8°. É de inteira responsabilidade do Partido Político informar qualquer alteração no endereço do correio eletrônico anteriormente cadastrado.

Art. 9°. A sistemática e dinâmica afetas ao COMUNICA estão descritas nos correlatos Manuais de Usuário Interno e Externo, que serão disponibilizados concomitantemente à publicação da presente Resolução.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as eventuais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016.

Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 31, de 06/02/2024, p. 2

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 25/05/2016

Ementa: Institui e regulamenta a comunicação oficial eletrônica da Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro para os Partidos Políticos nos casos que especifica.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJDesembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 123, de 27/05/2016, p. 2

Alteração: Não consta alteração.