Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 941, DE 14 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre a utilização de chancela eletrônica no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e regimentais,
Considerando que a Constituição Federal expressamente autoriza a delegação aos servidores do Poder Judiciário da prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório, nos moldes prescritos em seu art. 93, inciso XIV;
Considerando o que estabelece os arts. 152, VI, §§ 1º e 2º, e 203, § 4º, do Código de Processo Civil;
Considerando, por fim, a efetividade e a celeridade que devem inspirar a atividade jurisdicional, e a indispensável racionalização dos serviços judiciários;
RESOLVE:
Art. 1º. Os documentos editados nos termos desta Resolução, observadas as normas de segurança e controle de uso, poderão ser subscritos por chancela eletrônica, a critério de cada membro deste Tribunal ou de Juiz Eleitoral, nos limites aqui definidos.
Parágrafo único. Chancela eletrônica é a reprodução exata da assinatura ou da rubrica de próprio punho, com descrição do nome do magistrado, resguardada por características técnicas, mediante o emprego de recursos próprios de informática.
Art. 2º. O membro do Tribunal ou Juiz Eleitoral que quiser utilizar chancela eletrônica poderá delegar, por meio de portaria, sua utilização a servidor específico e a seu substituto eventual, se for o caso.
Parágrafo único. O servidor que receber tal delegação deverá zelar pela guarda do arquivo da chancela digital devendo destruí-lo caso o magistrado interrompa sua utilização ou deixe de responder por aquela jurisdição.
Art. 3º. Os servidores autorizados ao emprego da chancela eletrônica, na forma do art. 2º desta Resolução, deverão apor sua rubrica e a indicação da matrícula e do ato delegatório quando de sua utilização.
Parágrafo único. A aposição de chancela eletrônica em documentos será de responsabilidade do servidor, identificado na forma deste artigo.
Art. 4º. O Juiz Eleitoral somente poderá utilizar chancela eletrônica nos documentos referentes à convocação para os trabalhos eleitorais.
Art. 5º. A Corregedoria Regional poderá, a qualquer tempo, sugerir ao Presidente do Tribunal a suspensão do uso da chancela em Zonas Eleitorais, diante de situação que justifique tal medida.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2016.
Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 059, de 16/03/2016, p. 18
FICHA NORMATIVA
Data de Assinatura: 14/03/2016
Ementa: Dispõe sobre a utilização de chancela eletrônica no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
PRESIDENTE do TRE-RJ: Desembargador ANTÔNIO JAYME BOENTE
Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 059, de 16/03/2016, p. 18
Alteração: Não consta alteração.