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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 901, DE 27 DE AGOSTO DE 2014.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1063, DE 22 DE AGOSTO DE 2018.)

Regulamenta o procedimento de cessão e locação de imóveis para sediar os órgãos da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a existência de 249 Zonas Eleitorais distribuídas em todo o Estado, além da Sede do TRE-RJ e seus anexos;

CONSIDERANDO que a quase totalidades dos imóveis que abrigam as sedes dos órgãos desta Justiça especializada são oriundos de cessões e/ou contratos de locação;

CONSIDERANDO que a definição desses imóveis deve observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, sobretudo a impessoalidade e moralidade;

CONSIDERANDO que o processo de escolha dos imóveis deve observar critérios objetivos e previamente estabelecidos; e

CONSIDERANDO a autonomia administrativa deste Tribunal para definir os parâmetros de organização dos serviços,

RESOLVE:

Art. 1º. O processo de escolha de imóveis para instalação das Sedes das Zonas Eleitorais e do TRE-RJ obedecerá ao estabelecido nesta Resolução.

Art. 2º. Anualmente, no mês de novembro, a Secretaria de Administração publicará aviso na intranet do Tribunal com a relação de endereços das zonas eleitorais para, no prazo de 20 (vinte) dias, facultar aos juízes eleitorais a apresentação de requerimento fundamentado de alteração da sede do cartório eleitoral.

§ 1º. Não tramitará procedimento administrativo para alteração de imóvel em que esteja instalado cartório eleitoral sem o requerimento prévio de que trata o caput deste artigo.

§ 2º. A Presidência poderá, de ofício ou por provocação dos membros do Tribunal, deflagrar o procedimento referido no caput deste artigo, em decisão fundamentada.

Art. 3º. A escolha de imóvel para sediar zona eleitoral ou unidade do TRE-RJ obedecerá à seguinte ordem:

I – imóvel da União afetado ao TRE-RJ;

II – imóvel da União e cedido ao TRE-RJ;

III – imóvel do Estado ou do município respectivo cedido, sem ônus, ao TRE-RJ.

IV – imóvel privado, decorrente de contrato de locação ou de termo de cessão.

§ 1º. A não observância da ordem descrita no caput deste artigo deverá ser fundamentada, com certidões ou ofícios dos respectivos entes, informando não haver imóvel público disponível para cessão na localidade correspondente.

§ 2º, Nos casos previstos no parágrafo anterior, a escolha poderá recair sobre imóvel pertencente a ente da administração pública indireta, cedido sem ônus ao TRE-RJ.

Art. 4º. Somente se ultrapassadas as tentativas de cessão de imóvel por ente público poderá ser celebrado contrato de locação ou de cessão de imóvel particular.

§1º. A escolha do imóvel recairá sobre a proposta que, fundamentadamente, melhor atender aos critérios objetivos de localização, dimensão, preço e demais disposições desta Resolução.

§2º. O preço da locação deverá ser submetido à avaliação prévia a ser realizada pela COENG – Coordenadora de Engenharia, visando à verificação de sua compatibilidade com o mercado.

§3º. Havendo mais de um imóvel que atenda aos critérios a serem regulamentados nos termos do art. 5º desta Resolução, com documentação regular, será escolhida, preferencialmente, a proposta com menor valor de aluguel, condicionada à compatibilidade do valor do metro quadrado ao apurado no mercado.

Art. 5º. Os critérios mínimos referentes a dimensionamento, condição do ambiente, localização, acessibilidade e aqueles previstos em norma específica, em conformidade com a destinação do imóvel, serão propostos pela Coordenadoria de Engenharia do TRE-RJ, observados os termos da Resolução nº 114 do CNJ, e serão submetidos à Presidência, para aprovação mediante ato normativo.

Art. 6º. São restrições insuperáveis para locação de imóvel particular ao TRE-RJ ser proprietário, possuidor ou representante, seu ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, enteado e colateral até o 2º grau de:

I – magistrado da Justiça Eleitoral;

II – servidor efetivo da Justiça Eleitoral, bem como servidor requisitado em exercício no TRE-RJ;

III – magistrado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

III – ocupante de cargo eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito da circunscrição do imóvel;

IV – candidato a mandato eletivo, em ano eleitoral, para os contratos eventualmente celebrados no período de junho a outubro.

Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica, não poderá ser celebrado contrato de locação quando qualquer sócio enquadrar-se nos casos descritos neste artigo.

Art. 7º. Os contratos de locação, salvo em hipóteses devidamente motivadas, não deverão possuir termo final de vigência em anos em que se realizem eleições gerais e/ou municipais.

Art. 8º. As renovações dos contratos de locação ou dos termos de cessão em vigor obedecerão aos requisitos previstos nesta Resolução, sob pena de nulidade.

Art. 9º. Os casos omissos serão apreciados pelo Presidente do Tribunal.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 27 de agosto de 2014

Desembargador Bernardo Garcez

Presidente do TRE/RJ

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 213, de 02/09/2014, p. 4.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 27/08/2014

Ementa: Regulamenta o procedimento de cessão e locação de imóveis para sediar os órgãos da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.

Situação: REVOGADA

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1063/2018

Presidente: Desembargador Bernardo Garcez

Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 213, de 02/09/2014, p. 4.

Alteração: Não consta alteração