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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 837, DE 30 DE JANEIRO DE 2013.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 858, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.)

Dispõe sobre a criação de Comissão Permanente de Fiscalização da Propaganda Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO as conclusões da III Reunião de Avaliação das Eleições de 2012,


CONSIDERANDO a especialização das atividades de fiscalização e o objetivo de dar continuidade ao processo de fiscalização permanente da propaganda eleitoral, iniciado com a Resolução 778/2011 –TRE/RJ,


CONSIDERANDO a necessidade de criação e gestão de estruturas e procedimentos que tornem a atuação do TRE mais eficiente e eficaz e de contar com quadros qualificados para atuação na área de fiscalização da propaganda, e que possam prestar orientação à sociedade e zonas eleitorais, apoiando os demais setores do Tribunal,


CONSIDERANDO que as irregularidades em matéria de propaganda eleitoral, entre elas as que têm como componente o abuso do poder político e econômico, as práticas assistencialistas e a influência perniciosa do tráfico e de milícias sobre as comunidades, não se restringe aos períodos eleitorais e a consequente necessidade de mapeamento de currais eleitorais e de práticas irregulares, para fins de planejamento com vista às futuras eleições,


CONSIDERANDO o objetivo de atuar na orientação dos interessados, partidos políticos, exercentes de mandatos eletivos e futuros candidatos, sob a perspectiva da prevenção;


RESOLVE:


Art. 1º Fica constituída, no âmbito desta Corte, Comissão Permanente de Fiscalização de Propaganda Eleitoral, vinculada à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.


Art. 2º A composição da Comissão será determinada através de ato próprio da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.


Parágrafo Único. Serão designados pela Presidência do Tribunal Juízes Coordenadores da Fiscalização Permanente da Propaganda Eleitoral, dentre os Juízes de Direito do Estado.


Art. 3º A supervisão dos trabalhos da Comissão e da fiscalização da propaganda eleitoral será exercida pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.


Art. 4º São atribuições operacionais da Comissão Permanente de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, além de outras que forem determinadas pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro:

I – Receber notícias de irregularidade em matéria de propaganda eleitoral, promovendo o seu protocolo e registro.


II – Diligenciar para colher indícios de confirmação das notícias de irregularidade, formalizando os resultados no Relatório Único de Fiscalização.


III – Orientar beneficiários para que cessem ou façam cessar práticas irregulares em matéria de propaganda eleitoral, verificando a observância ou não das orientações.


IV – Encaminhar expedientes que versem sobre o exercício do poder de polícia ou sobre jurisdição penal eleitoral aos juízos eleitorais competentes.


V – Manter intercâmbio com os Juízos Eleitorais, principalmente aqueles com atribuição de fiscalização permanente, visando trabalho integrado.


VI – Criar e alimentar banco de dados com informações sobre expedientes que versem sobre propaganda eleitoral extemporânea e outras irregularidades em matéria de propaganda eleitoral, visando subsidiar representações ou ações de investigação judicial eleitoral.


§ 1º O poder decisório será exercido pelos Juízes Coordenadores da Fiscalização Permanente da Propaganda Eleitoral no Estado do Rio de Janeiro.


§ 2º Os feitos serão autuados e individualizados por beneficiário de propaganda irregular.


§ 3º Quando a notícia de irregularidade contiver mais de um beneficiário de propaganda irregular, o documento original será protocolado e registrado em nome de um deles. Informações com cópia deste documento serão protocoladas e registradas em nome dos demais beneficiários, individualmente.


§ 4º Até o dia 06/07 do ano em que se realizarem as eleições, a Comissão colocará a disposição dos Juízes Eleitorais designados para as representações por infrações aos dispositivos da Lei n.º 9.504/97 e da LC n.º 64/90 relatório acerca do banco de dados referido no inciso VI deste artigo.


Art. 5º A Comissão desenvolverá estudos visando o aperfeiçoamento do processo de fiscalização, entre eles:


I – Colaboração com a Central de Atendimento ao Eleitor, visando trabalho integrado de recepção otimizada das notícias de irregularidade, orientação em matéria de propaganda eleitoral e acompanhamento de feitos, melhorando a comunicação entre o TRE-RJ e a sociedade.


II – Elaboração de propostas de atos normativos que regulamentem a atuação da Justiça Eleitoral fluminense no âmbito da fiscalização da propaganda eleitoral.


III – Elaboração de cartilha que contenha informações sobre propaganda eleitoral para divulgação entre partidos políticos, candidatos registrados e zonas eleitorais, em conjunto com a Escola Judiciária Eleitoral e a Corregedoria Regional Eleitoral.


IV – Elaboração de curso ou de proposta de contratação de cursos específicos para capacitação de pessoal para atuar na fiscalização da propaganda eleitoral, em conjunto com a Escola Judiciária Eleitoral e a Corregedoria Regional Eleitoral.


V – Elaboração de propostas para aperfeiçoamento do Sistema E-Denuncia, tais como sugestões de campos pré-estabelecidos, de filtros que reduzam a repetição de denúncias iguais, de ferramentas que possibilitem recuperação de dados para fins estatísticos, de ferramentas que promovam integração informatizada com os relatórios de fiscalização e permitam controle do andamento da notícia de irregularidade, em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação e a Corregedoria Regional Eleitoral.


VI – Elaboração de proposta de criação de perfil institucional, de uso de servidores capacitados, para diligências na rede mundial de computadores, em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação.


§ 1º A Comissão deverá apresentar à Presidência do TRE-RJ em agosto de 2013, proposta de planejamento da estrutura e de procedimentos de fiscalização nas Eleições Gerais de 2014, com sugestões de provimento de pessoal, de estrutura de transporte, de trabalho conjunto entre as zonas eleitorais e a sede, de recepção de notícias de irregularidade, de comunicação virtual com eleitores, de comunicação dos atos e execução de mandados, de ação integrada com a Polícia Federal, de convênios, de guarda e
descarte de material de propaganda, de prevenção e repressão da boca de urna e de previsão de suprimento de fundos.


§ 2º Entre os atos normativos referidos no item II deste artigo, a Comissão deverá apresentar proposta que discipline a confecção, apreensão e descarte de material de propaganda, em conjunto com a Equipe Ambiental do TRE-RJ.

Art. 6º A presente Resolução entre em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2013.


Desembargadora LETÍCIA SARDAS
Vice-Presidente, na ausência eventual do Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 022, de 31/01/2013, p. 3

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 30/01/2013

Ementa: Dispõe sobre a criação de Comissão Permanente de Fiscalização da Propaganda Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação:  Revogada.

Resolução TRE-RJ nº 858/2013

Presidente: Desembargadora LETÍCIA SARDAS

Data de publicação:  DJE TRE-RJ nº 022, de 31/01/2013, p. 3

Alteração:  Não consta alteração.