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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

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Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 830, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre a requisição de servidores ou empregados públicos para realização do exame das prestações de contas de candidatos e de comitês financeiros nas campanhas eleitorais das Eleições de 2012, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando o contido na Resolução TSE nº 23.376/12 que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas Eleições 2012; e

Considerando que as contas deverão ser prestadas ao Juízo Eleitoral responsável pela apreciação das prestações de contas de campanha (Art. 35 da Resolução TSE nº 23.376/12e Resolução TRE/RJ nº 793/11);

R E S O L V E:

Art. 1º. Os juízes eleitorais responsáveis pela apreciação das prestações de contas de campanha, nos termos do art. 46 da Resolução TSE nº 23.376/12, poderão requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, bem como servidores ou empregados públicos do Município, ou nele lotados, ou, ainda, pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente entre aqueles que possuírem formação técnica compatível, com ampla e imediata publicidade de cada requisição, até o limite fixado no Anexo Único desta Resolução, diretamente aos órgãos ou entidades do(s) município(s) sob sua jurisdição, ou nele(s) lotado(s), com o objetivo exclusivo de efetuar o exame das contas referentes às eleições municipais de 2012.

§ 1º. Para os fins dispostos neste artigo, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de mesas receptoras de votos, previstos no artigo 120, § 1º, incisos I, II e III do Código Eleitoral.

§ 2º. As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação do juiz eleitoral e somente poderão ser alegadas até cinco dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.

Art. 2º. As requisições serão por prazo determinado, compreendido entre 08 de outubro de 2012 e 31 de julho de 2013, devendo ser devolvidos os servidores ou empregados públicos requisitados aos respectivos órgãos ou entidades de origem, pelos juízes eleitorais requisitantes, no dia 1º de agosto de 2013 ou em data anterior, quando ocorrer o término do trabalho, impreterivelmente, devendo constar do ofício de requisição a data da devolução.

§ 1º. Caberá exclusivamente aos juízes eleitorais requisitantes a responsabilidade pela administração dos prazos definidos no caput.

§ 2º. As requisições deverão ser comunicadas à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, conforme procedimento estabelecido no Ato TRE/RJ nº 200/10.

Art. 3º. Os técnicos requisitados nos termos do presente instrumento realizarão a análise das contas nos dias úteis, durante o horário normal de expediente cartorário.

§ 1º. Na hipótese de requisição de servidores, empregados públicos e pessoas idôneas da comunidade deverá o juiz requisitante respeitar a carga horária de trabalho do técnico em sua origem, quando for o caso, não podendo serem ultrapassadas 8 horas diárias de trabalho.

§ 2º. As requisições de que trata a presente Resolução não ensejarão qualquer espécie de contraprestação pelo serviço ordinário prestado em colaboração à Justiça Eleitoral.

Art. 4º. Previamente ao início da análise das prestações de contas eleitorais, os técnicos serão submetidos a treinamento para conhecer os procedimentos de exame de contas, bem como a operação do sistema desenvolvido para esse fim.

§ 1º. A concessão de diária aos técnicos requisitados, em decorrência da participação nos treinamentos, obedecerá às normas disciplinadoras da matéria no âmbito deste Tribunal.

§ 2º. Por ocasião dos treinamentos, independentemente do número de técnicos requisitados pelos juízos eleitorais, deverão comparecer, no máximo, um servidor do cartório eleitoral e um técnico, os quais atuarão como multiplicadores.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2012.

Desembargadora LETÍCIA SARDAS
Vice-Presidente, na ausência eventual do Presidente

ANEXO ÚNICO

NÚMERO DE CANDIDATOS NO(S) RESPECTIVO(S)
MUNICÍPIO(S) ABRANGIDO(S) PELA ZONA
ELEITORAL
QUANTIDADE MÁXIMA DE SERVIDORES A SEREM
REQUISITADOS
Até 100 2
De 101 até 200 3
De 201 até 300 4
De 301 até 400 5
De 401 até 500 6
Acima de 501 7
CAPITAL 15

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ n°210, de 14/09/2012, p. 4

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 13/09/2012

Ementa: Dispõe sobre a requisição de servidores ou empregados públicos para realização do exame das prestações de contas de candidatos e de comitês financeiros nas campanhas eleitorais das Eleições de 2012, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. 

Situação:  Não consta revogação.

Vice-Presidente, na ausência eventual do Presidente: Desembargadores LETICIA SARDAS

Data de publicação: DJE TRE-RJ n°210, de 14/09/2012, p. 4

Alteração: Não consta alteração.