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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 810, DE 19 DE ABRIL DE 2012.

Dispõe sobre normas complementares ao Sistema de Priorização de Obras, estabelece e aprova, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, o Plano de Obras do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições regimentais, 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução 114/2010, do Conselho Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO as normas da Resolução TSE nº 23.369, publicada em 06/03/2012, em especial seu artigo 1º; e

CONSIDERANDO a Resolução TRE que regulamentou o Sistema de Priorização de Obras no âmbito deste Regional e determinou a adoção de Projeto que cria modelo padronizado de edificação denominado Fórum Eleitoral, colocando ainda como prioridade absoluta a construção da nova sede do TRE/RJ;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Resolução, em estrita consonância com o Sistema de Priorização de obras deste Tribunal Regional Eleitoral, traça-lhe normas complementares, estabelece e aprova o Plano de Obras da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O presente Plano de Obras, elaborado segundo as diretrizes da Resolução CNJ n.º 114/2010,Resolução TSE nº 23.369/2012 e Resolução TRE/RJ, apresenta o seguinte conteúdo:

I – relação ordenada de obras a serem executadas nos exercícios de 2012 e 2013;
II – tabela geral de classificação de prioridades e seus custos totais estimados;
III – Anexos I a III da Resolução TSE, devidamente preenchidos.

§ 1º A tabela geral de classificação de prioridades poderá ser revista a qualquer tempo, desde que sejam observados os critérios previstos no artigo 8º desta Resolução.

§ 2º Na medida em que as obras relacionadas neste Plano de Obras forem sendo finalizadas, a tabela geral de classificação será atualizada, podendo ser recalculada e reordenada em observância aos critérios constantes no art. 8º desta Resolução, não implicando em alteração do Plano de Obras.

§ 3º Poderão ser inseridos posteriormente no Plano de Obras empreendimentos não considerados na tabela geral de classificação, quando não se enquadrarem nas similaridades dos empreendimentos constantes na tabela ou por imperiosa necessidade decorrente de situação de emergência.

§ 4º No caso de ser alterado o Plano de Obras, após aprovado pelo Pleno deste TRE/RJ, deverá ser a alteração comunicada ao TSE em até 30 (trinta) dias.

Art. 3º Os custos estimados das obras e serviços serão obtidos a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a medida de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Contrução Civil – SINAPI, aplicado através do Sistema Pini, da Volare.

§1º O Tribunal poderá utilizar as bases de preços fixados pelos órgãos estaduais e/ou municipais responsáveis por obras e serviços de engenharia, quando esses apresentarem valores menores dos que os da Caixa Econômica Federal, ou de forma subsidiária.

§2º Nos casos em que o SINAPI ou o Sicro não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da administração pública federal, ou estadual, incorporando-se às composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI.

§3º As fontes de consulta devem ser indicadas na memória de cálculo do orçamento que integra a documentação do processo licitatório.

Art. 4º Os orçamentos de cada uma das obras constantes do plano serão elaborados e/ou ratificados pela Secretaria de Manutenção e Serviços Gerais.

CAPÍTULO II

Do Processo de Elaboração do Plano

Art. 5º Conforme definido no Sistema de Priorização de Obras deste Tribunal, a política adotada quanto à adequação do imóvel à prestação jurisdicional e às atividades eleitorais é de concentração de estrutura física, com a paulatina substituição de imóveis de terceiros – locados e cedidos – por próprios, tendo sido aprovado modelo padronizado de edificação denominado Fórum Eleitoral, com a finalidade de aplicar a política explicitada neste Plano de Obras.

Art. 6º O Plano de Obras prioriza obras a partir da obtenção cronológica dos seguintes atributos:

I – Disponibilidade de terreno em condição regular para a execução da obra e do respectivo estudo de viabilidade sob os aspectos legal, técnico, econômico, social e ambiental;
II – Existência do projeto básico elaborado conforme as diretrizes, os referenciais de área e sistema de custos estabelecidos nesta Resolução;

Art. 7º Em observância aos atributos elencados no artigo anterior, estabelece-se como prioridade absoluta a construção da nova Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Art. 8º Para fins de classificação de prioridade de obras, no que tange à construção dos Fóruns Eleitorais – da Capital e do Interior, os seguintes critérios deverão ser considerados:

I – Quantitativo de eleitores da(s) Zona(s) Eleitoral(is);
II – Área útil efetivamente utilizada pelo Cartório Eleitoral;
III – Estado de conservação;
IV – Risco aos usuários;
V – Previsão de desocupação planejada;
VI – Solicitação de devolução ao cedente ou locador;
VII – Funcionalidade e acessibilidade;
VIII – Disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicada pelo TSE;
IX – Condições de infra-estrutura, constituídas a partir da ponderação dos seguintes critérios:

a) estabilidade de alvenarias e estruturas;
b) instalações elétricas e hidráulicas;
c) estanqueidade e estrutura do sistema de cobertura;
d) segurança;
e) estacionamento; e
f) área de arquivo e depósitos.

X – Custo do Aluguel.

Art. 9º As demais obras, que não as construções dos novos Fóruns, devido às suas particularidades, serão justificadas em separado de acordo com as necessidades de cada empreendimento.

Art. 10. As obras prioritárias serão segregadas, de acordo com o custo total estimado de cada uma, em três grupos:

I – Grupo I – obra de pequeno porte, cujo valor se enquadre no limite estabelecido no art. 23, I, 'a', da Lei nº 8.666/1993;
II – Grupo II – obra de médio porte, cujo valor se enquadre no limite estabelecido no art. 23, I, 'b', da Lei nº 8.666/1993;
III – Grupo III – obra de grande porte, cujo valor se enquadre no limite estabelecido no art. 23, I, 'c', da Lei nº 8.666/1993.

Parágrafo único. Não será objeto de previsão no Plano de Obras aquelas:

I – classificadas no Grupo I (inciso I do art. 10);
II – destinadas ao atendimento de casos de emergência;
III – de reforma classificadas dentro do Grupo II (inciso II do art. 10) e que não projetem alteração de áreas.

Art. 11. Compete à Secretaria de Controle Interno e Auditoria a fiscalização do cumprimento do Plano de Obras estabelecido nesta Resolução.
Art. 12. Fica aprovado o presente Plano de Obras do Tribunal Regional Eleitoral e seus Anexos, conforme estabelecido através desta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em Rio de Janeiro, aos 19 dias do mês de abril do ano de 2012.

Desembargadora LETÍCIA SARDAS
Vice-Presidente, na ausência eventual do Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 074, de 24/04/2012, p. 8

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 19/04/2012

Ementa: Dispõe sobre normas complementares ao Sistema de Priorização de Obras, estabelece e aprova, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, o Plano de Obras do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargadora LETÍCIA SARDAS

Data de publicação: DJE TRE-RJ nº 074, de 24/04/2012, p. 8

Alteração: Não consta alteração.