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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 787, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011.

Regulamenta a realização de eleição suplementar direta para os mandatos eletivos de Prefeito e VicePrefeito do Município de Teresópolis e aprova o Calendário Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

CONSIDERANDO a comunicação recebida da Câmara de Vereadores de Teresópolis, noticiando a edição do Decreto Legislativo nº 002/2011, que decretou a cassação do mandato do Prefeito daquele Município, Senhor Jorge Mário Sedlacek, com fundamento no art. 4º, III, VII, VIII e X, do Decreto-Lei nº 201/1967;

CONSIDERANDO que o afastamento definitivo do Prefeito resultou na dupla vacância do Poder Executivo em Teresópolis, pois que o Vice-Prefeito, Senhor Roberto Pinto, falecera em 07 de agosto do corrente ano; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 56, I, da Lei Orgânica de Teresópolis, expresso quanto à necessidade de renovação do pleito eleitoral em 90 (noventa) dias quando a dupla vacância ocorrer nos 3 (três) primeiros anos do mandato, tendo silenciado, contudo, quanto à modalidade dessa eleição – direta ou indireta;

CONSIDERANDO que, em hipótese assemelhada, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral pela necessidade de realização de eleição suplementar direta, em prestígio à máxima efetividade da soberania popular (Mandado de Segurança nº 704-24.2011.6.00.0000, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 30.08.2011);

CONSIDERANDO o comando das Resoluções TSE nos 23.280/2010 e 23.332/2010, que estabelecem instruções para marcação de eleições suplementares,

R E S O L VE:

Art. 1º. Designar o dia 05 de fevereiro de 2012 para a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Teresópolis.

Parágrafo único. Fica aprovado, para a eleição de que trata o caput, o calendário constante do anexo que integra a presente Resolução.

Art. 2o . Estarão aptos a participar da eleição os partidos políticos que, até o dia 05 de fevereiro de 2011, tenham os seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data da realização da convenção, tenham constituído os órgãos de direção em Teresópolis, de acordo com os respectivos estatutos.

Lei nº 9.504, de 30.09.1997, art. 4º.

§ 1º. Estarão aptos a votar na eleição de 05 de fevereiro de 2012 os eleitores inscritos na respectiva circunscrição até o dia 07 de setembro de 2011.

Lei nº 9.504, de 30.09.1997, art. 91.

§ 2º. Deverá ser apresentado pelo eleitor, por ocasião da votação, documento oficial com foto que comprove sua identidade.

Lei nº 9.504, de 30.09.1997, art. 91-A, caput.

STF: ADI-MC nº 4.467/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 01.06.2011.

Art. 3º. Qualquer cidadão poderá pretender a investidura nos cargos eletivos de que cuida a presente Resolução, observadas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. Nos casos de necessária desincompatibilização, o aspirante a candidato deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a sua escolha em convenção partidária.

MS nº 4.171/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 27.02.2009. 

Art. 4o . Para a escolha de candidatos e deliberação sobre formação de coligações, os partidos políticos deverão realizar convenções entre os dias 19 e 25 de dezembro de 2011, lavrando a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizados, também, os livros já existentes, obedecidas as normas contidas no estatuto partidário.

Lei nº 9.504, de 30.09.1997, arts. 7º, caput e 8º, caput

Parágrafo único. Poderão concorrer à convenção como pretensos candidatos os filiados no âmbito partidário até o dia 05 de fevereiro de 2011, se o estatuto não estabelecer prazo superior.

Lei nº 9.504, de 30.09.1997, art. 9º, caput.

Art. 5o . O prazo para entrega, no Cartório da 38ª Zona Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura, por meio dos partidos políticos ou coligações, encerrar-se-á às 19 (dezenove) horas do dia 27 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante o Juízo observado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à publicação das listas pela Justiça Eleitoral.

Lei nº 9.504, de 30.09.1997, art. 11, § 4º.

Art. 6o . Até o dia 28 de dezembro de 2011, sob pena de responsabilidade, o Chefe do Cartório da 38ª Zona Eleitoral afixará edital contendo os pedidos de registro de candidatura, no local de costume, para ciência dos interessados, passando a correr da publicação em Cartório o prazo de 5 (cinco) dias para ajuizamento, pelos candidatos, partidos políticos, coligações e Ministério Público Eleitoral, da ação de impugnação ao registro de candidatura.

Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990, art. 3o.


Parágrafo único. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo aos pedidos de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, adotando-se, no que couber, o procedimento previsto para a impugnação de registro.

Resolução TSE nº 22.717/2008, art. 45.

Art. 7º. Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Chefe do Cartório da 38ª Zona Eleitoral, o impugnado será notificado no mesmo dia para oferecimento de contestação no prazo de 7 (sete) dias.

Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990, art. 4o.

Parágrafo único. Deverá o Juiz Eleitoral, depois de observado o procedimento descrito na Lei Complementar nº 64/1990, proferir sentença nos 3 (três) dias subseqüentes à conclusão dos autos.

Art. 8o . Não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral decidirá sobre o requerimento de registro em 3 (três) dias, contados do encerramento do prazo previsto no caput do art. 6o, apresentando a decisão em Cartório que será imediatamente afixada no local de costume, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990, art. 8o.

Art. 9º. Todos os pedidos originários de registro de candidaturas, mesmo os impugnados, deverão estar julgados pelo Juiz Eleitoral e as respectivas decisões publicadas até o dia 24 de janeiro de 2012.

Art. 10. No caso de haver recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, por portador, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente.

Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990, art. 8o , § 2º.

§ 1o . No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolizado, autuado e distribuído no mesmo dia, encaminhando-se à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias.

Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990, art. 10, caput.

§ 2o . Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 3 (três) dias para submetê-los a julgamento, independentemente de publicação em pauta, em sessão extraordinária, caso necessário.

Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990, art. 10, p. único.

Art. 11. Todos os recursos sobre pedidos de registro de candidaturas relacionados à eleição suplementar de Teresópolis deverão estar julgados pelo Tribunal e as respectivas decisões publicadas até o dia 3 de fevereiro de 2012.

Art. 12. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir do dia 28 de dezembro de 2011, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no calendário anexo a esta Resolução. 

Art. 13. Em relação à eleição suplementar de que trata esta Resolução, o Juiz da 195ª Zona Eleitoral deverá marcar reunião com os partidos políticos, coligações, Ministério Público Eleitoral e emissoras, porventura existentes na circunscrição do Município de Teresópolis, para deliberar acerca da possibilidade ou não de realização da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

Lei nº 9.504, de 30.09.1997, art. 52.

Art. 14. Para a arrecadação e aplicação de recursos e para a prestação de contas de campanha eleitoral aplicar-se-ão à eleição suplementar no Município de Teresópolis as normas estabelecidas na Resolução TRE/RJ nº 724/2010e, no que couber, a Resolução TSE nº 22.715/2008.

Art. 15. As contas dos candidatos e comitês financeiros deverão ser prestadas ao Juízo da 38ª Zona Eleitoral até o dia 09 de fevereiro de 2012.

Art. 16. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até o dia 23 de fevereiro de 2012.

Parágrafo único. Nenhum candidato será diplomado até que suas contas tenham sido julgadas.

Art. 17. O dia para a diplomação do Prefeito e Vice-Prefeito de Teresópolis, eleitos em 05 de fevereiro de 2012, será fixado em ato próprio pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral, obedecido o prazo limite de 02 de março de 2012.

Art. 18. Fica autorizada a utilização, para a eleição de que trata a presente Resolução, das mesas receptoras constituídas para as eleições gerais, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. Faculta-se ao Juiz Eleitoral a dispensa do 2º Mesário, 2º Secretário e do Suplente, nas mesas receptoras de votos.

Art. 120, caput, do Código Eleitoral.

Art. 19. Os prazos a que se refere a presente Resolução são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartórios e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990, art. 16.

Art. 20. Ficam designados os Juízos a seguir especificados para as atribuições mencionadas:

Juízo Atribuição

38ª ZE

Registro de Candidatura; Julgamento das Reclamações, Representações e Direito de Resposta; Julgamento
das Prestações de Contas de Campanha; Julgamento da Representação prevista na Lei Complementar nº 64/1990; Totalização de Resultados e Diplomação dos Eleitos.
195ª ZE Propaganda Eleitoral, Registro das Pesquisas Eleitorais e Polo Eleitoral.

Art. 21. Aplicar-se-ão a esta eleição, no que lhe forem compatíveis, a Lei nº 9.504/1997, o Código Eleitoral, a Lei Complementar nº 64/1990, bem como as Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal, reguladoras do pleito municipal de 5 de outubro de 2008.

Art. 22. O Presidente, mediante ato próprio, poderá designar Membro do Tribunal para atuar em regime de plantão, no caso de ajuizamento de medidas urgentes referentes ao pleito eleitoral de que trata a presente Resolução.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Corte.

Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em Sessão, devendo ser comunicada, em caráter de urgência, aos Juízos Eleitorais de Teresópolis, para conhecimento e publicidade aos partidos políticos, Ministério Público Eleitoral e eleitores.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2011.

Desembargadora LETICIA SARDAS
Vice-Presidente, na ausência eventual do Presidente

ANEXO - CALENDÁRIO ELEITORAL


FEVEREIRO DE 2011

05 de fevereiro – sábado (um ano antes)

1.Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 05 de fevereiro de 2012 no Município de Teresópolis devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 4º).

2.Data até a qual os candidatos a cargo eletivo no referido pleito devem ter domicílio eleitoral no Município de Teresópolis (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput).

3.Data até a qual os candidatos a cargo eletivo na eleição suplementar devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, capute Lei nº 9.096/1995, arts. 18 e 20, caput).

SETEMBRO DE 2011

07 de setembro – quarta-feira (151 dias antes)

1.Último dia para recebimento de pedidos de alistamento e transferência de eleitores que poderão votar na eleição suplementar do dia 05 de fevereiro de 2012 (Lei nº 9.504/1997, art. 91).

2.Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do Município de Teresópolis pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).

3.Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput e Resolução TSE nº 21.008/2002, art. 2º).

DEZEMBRO DE 2011

19 de dezembro – segunda-feira (48 dias antes)

1.Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a formação de coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

2.Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizem pesquisas de opinião pública relativas à eleição ou candidatos ficam obrigadas a registrar, perante o Juízo da 195ª Zona Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções do Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33).

3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).

4. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).

25 de dezembro – domingo (42 dias antes)

Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

26 de dezembro – segunda-feira (41 dias antes)

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I a VI):

I − transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II − usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito (dispositivo com eficácia suspensa por decisão do STF: ADI MC-REF nº 4.451/DF, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 01.07.2011);

III − veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes (trecho destacado com eficácia suspensa por decisão do STF: ADI MC-REF nº 4.451/DF, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 01.07.2011);

IV − dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

V − veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI − divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

27 de dezembro – terça-feira (40 dias antes)

1.Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório da 38ª Zona Eleitoral, até às 19 (dezenove) horas, o requerimento de registro de seus candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

2.Data a partir da qual os Cartórios da 38ª e 195ª Zonas Eleitorais permanecerão abertos das 11 (onze) às 19 (dezenove) horas, inclusive, aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).

3.Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couberem, as condutas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997.

4.Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77, caput).

5.Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

6. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

7. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em Secretaria ou Cartórios, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).

28 de dezembro – quarta-feira (39 dias antes)

1.Último dia para a Justiça Eleitoral publicar edital com a relação dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos e coligações.

2.Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral(Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).

3.Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei no 9.504/1997, art. 39, § 4o ).

4.Data a partir da qual os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).

5.Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e 57-C, caput).

6.Último dia para os Juízes Eleitorais indicarem os membros das Juntas Eleitorais. 

30 de dezembro – sexta-feira (37 dias antes)

1.Último dia para os candidatos requererem seus registros perante o Cartório da 38ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

2. Último dia para publicação do edital de nomeação de mesários (Código Eleitoral, art. 120, caput e § 3º).

31 de dezembro – sábado (36 dias antes)

Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

JANEIRO DE 2012

03 de janeiro – terça-feira (33 dias antes)

Data a partir da qual o Juiz da 195ª Zona Eleitoral deverá convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, se for o caso (Lei nº 9.504/1997, art. 52).

06 de janeiro – sexta-feira (30 dias antes)

Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 19, caput).

10 de janeiro – terça-feira (26 dias antes)

Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, art. 50), se for o caso.

11 de janeiro – quarta-feira (25 dias antes)

Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o Juízo da 38ª Zona Eleitoral, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/1997, art. 19, § 3º).

12 de janeiro – quinta-feira (24 dias antes)

Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput), se for o caso.

21 de janeiro – sábado (15 dias antes)

Data a partir da qual nenhum candidato, membro de Mesa Receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

24 de janeiro – terça-feira (12 dias antes)

Data em que todos os pedidos originários de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive os impugnados, devem estar julgados e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º e seguintes).

26 de janeiro – quinta-feira (10 dias antes)

1.Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes de repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para funcionamento das Mesas Receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).

2.Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52, caput).

31 de janeiro – terça-feira (5 dias antes)

1.Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

2.Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização.

FEVEREIRO DE 2012

02 de fevereiro – quinta-feira (3 dias antes)

1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2.Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput), se for o caso.

3.Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e § 5º, I).

4.Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 03 de fevereiro de 2012.

5.Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

6.Último dia para os partidos políticos e as coligações indicarem ao Juiz Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, §§ 1o ao 3o).

03 de fevereiro – sexta-feira (2 dias antes)

1.Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos deverão estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º e seguintes).

2.Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).

3.Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

04 de fevereiro – sábado (1 dia antes)

1.Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).

2.Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º, e § 5º, I).

3.Último dia, até as 22 horas, para distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos(Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9o).

05 de fevereiro – domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

1. Data em que se realiza a votação, observando-se: 

Às 7 horas

Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 7:30 horas

Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a  presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).

Às 8 horas

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

A partir das 12 horas

Oficialização do Sistema Transportador.

Até as 15 horas

Horário final para a atualização da tabela de correspondência.

Às 17 horas

Encerramento da votação(Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

A partir das 17 horas

Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

2.Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução TSE nº 22.963/2008).

3.Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).

4.Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1o ).

5.Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2o).

6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).

7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3o ).

8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das Seções Eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A,§ 4o ).

9.Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, III).

10. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.

11. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.

06 de fevereiro – segunda-feira

1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).

2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações do número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).

07 de fevereiro – terça-feira

1.Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2.Término do período, após às 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

08 de fevereiro – quarta-feira

1.Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

2.Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

09 de fevereiro – quinta-feira

1.Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado da eleição.

2.Último dia para os comitês financeiros encaminharem à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).

3. Data a partir da qual os Cartórios da 38ª e 195ª Zonas Eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.

23 de fevereiro – quinta-feira 

Último dia para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1o).

02 de março – sexta-feira

1.Último dia para diplomação dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1o ).

2.Último dia para que os candidatos, os partidos políticos e as coligações promovam a retirada da propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso. (Resolução TSE nº 23.191/2009, art. 89).

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ nº 193, de 09/12/2011, p. 3

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 06/12/2011

Ementa: Regulamenta a realização de eleição suplementar direta para os mandatos eletivos de Prefeito e VicePrefeito do Município de Teresópolis e aprova o Calendário Eleitoral.

Situação: Não consta revogação.

Vice-Presidente, na ausência eventual do Presidente: Desembargadora LETICIA SARDAS

Data de publicação:DJE TRE-RJ nº 193, de 09/12/2011, p. 3

Alteração: Não consta alteração.