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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

Diretoria Geral

Secretaria de Administração

Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 786, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DA OUVIDORIA DO TRE/RJ E DEFINE SUA ESTRUTURA FUNCIONAL.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a constante busca pela melhoria dos serviços prestados pelo TRE/RJ, em respeito ao princípio da eficiência, esculpido no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que são atribuições inerentes às ouvidorias de toda instituição, pública ou privada, atuar como instrumento de gestão da qualidade dos processos internos, a partir das demandas recebidas, identificar necessidades de melhorias dos serviços prestados pela instituição e propor soluções para o incremento da satisfação de seus usuários;

CONSIDERANDO que a Ouvidoria do TRE/RJ, nos termos do que dispõe o art. 2º da Resolução nº 734/2010, tem por missão servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e o Tribunal, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento de suas atividades para o eficaz atendimento das demandas acerca dos serviços prestados por seus órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de definição de uma estrutura funcional adequada ao cumprimento da finalidade da Ouvidoria do TRE/RJ, bem como de regulamentação de seus procedimentos, a partir das demandas apresentadas pelos usuários dos serviços da Justiça Eleitoral fluminense,

RESOLVE:

Art. 1º. A Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, instituída pela Resolução TRE/RJ nº 734/2010 e vinculada à Vice-Presidência, tem a seguinte estrutura administrativa:

I - o Ouvidor;

II - o Assessor da Ouvidoria Eleitoral;

III - o Assistente da Ouvidoria Eleitoral;

IV - os servidores de apoio da Ouvidoria Eleitoral.

Art. 2º. São atribuições do Ouvidor Eleitoral:

I – promover a comunicação ágil e dinâmica entre o cidadão e a Justiça Eleitoral;

II – velar pelos direitos do cidadão, em particular os dos jurisdicionados e usuários dos serviços da instituição;

III – receber e encaminhar as reclamações e denúncias contra o mau atendimento, abusos e erros de seus membros e servidores, propondo as soluções e a eliminação das causas;

IV – receber e encaminhar as informações prestadas pelas demais unidades deste Tribunal ao demandante;

V – analisar os dados estatísticos das manifestações e os respectivos encaminhamentos;

VI - esclarecer dúvidas e auxiliar os cidadãos acerca dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, atuando na prevenção e solução de conflitos;

VII – requisitar informações a qualquer unidade ou servidor do Tribunal;

VIII – determinar, motivadamente, o arquivamento de denúncia ou reclamações quando manifestamente improcedentes;

IX – propor a adoção de medidas e fomentar atividades visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados, em busca da eficiência administrativa;

X – apresentar relatório estatístico semestral ao Plenário desta Corte, acerca do atendimento prestado pela Ouvidoria Eleitoral.

Art. 3º. São atribuições do Assessor da Ouvidoria Eleitoral:

I – coordenar as atividades exercidas pela Ouvidoria Eleitoral, adotando as providências necessárias para a regular tramitação das ocorrências;

II – prestar atendimento em todas as modalidades previstas nesta Resolução, providenciando o registro e adotando as medidas necessárias, em conformidade com as determinações do Ouvidor;

III – acompanhar o cumprimento das decisões do Ouvidor, garantido o bom desempenho das atividades afetas à Ouvidoria Eleitoral;

IV – realizar pesquisas quanto aos procedimentos jurídicos a serem adotados em cada caso;

V – proceder às providências e diligências determinadas pelo Ouvidor;

VI – relacionar-se e manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos e procedimentais com ouvidorias de outros órgãos da Administração Pública;

VII – manter a organização da Ouvidoria Eleitoral, relativamente aos bens permanentes e materiais de consumo;

VIII – elaborar relatórios mensais dos serviços de atendimento efetuados pela Ouvidoria Eleitoral;

IX – observar o cumprimento das metas e formular estratégias para a melhoria da qualidade dos serviços juntamente com o Ouvidor;

X – provocar a atualização do sistema informatizado;

XI – promover a divulgação dos serviços da Ouvidoria Eleitoral junto ao público a fim de facilitar o acesso e o desempenho da Ouvidoria Eleitoral.

Art. 4º. São atribuições do Assistente da Ouvidoria Eleitoral:

I – prestar auxílio ao Ouvidor e ao Assessor da Ouvidoria Eleitoral na execução das atividades pertinentes a sua atuação;

II – executar quaisquer outras atividades afetas à Ouvidoria Eleitoral, ou que lhe sejam atribuídas pelo Ouvidor ou pelo Assessor da Ouvidoria Eleitoral, em conformidade com as disposições contidas nesta Resolução;

III - primar pela segurança, higiene, limpeza, manutenção e conservação do patrimônio da Ouvidoria Eleitoral.

Art. 5º. São atribuições dos servidores de apoio da Ouvidoria Eleitoral:

I – prestar atendimento em todas as modalidades previstas nesta Resolução, registrando e dando conhecimento dos atendimentos ao Assessor da ouvidoria;

II – acompanhar diariamente o andamento dos registros encaminhados a outras unidades, para obtenção de informações;

III – manter o interessado sempre informado sobre as providências adotadas em relação às ocorrências redirecionadas a outras unidades;

IV – primar pela segurança, higiene, limpeza, manutenção e conservação do patrimônio da Ouvidoria Eleitoral.

Art. 6º. O Ouvidor poderá solicitar a participação de servidores da equipe da Ouvidoria Eleitoral em treinamentos, palestras e seminários.

Art. 7º. A Ouvidoria Eleitoral atenderá no horário de expediente do Tribunal.

Art. 8º. O atendimento ao público se dará por meio dos seguintes canais de acesso:

I – formulário eletrônico;

II – carta;

III – fac-símile;

IV – mensagem eletrônica;

V – atendimento pessoal;

VI – atendimento telefônico.

Parágrafo único. A critério do Ouvidor, outros canais de acesso poderão ser criados por meio de provimento da Ouvidoria Eleitoral.

Art. 9º. As demandas recebidas pela Ouvidoria Eleitoral, pelos meios de comunicação disponibilizados, serão classificadas pelos tipos de ocorrência a seguir descritos:

I – pedido de informação;

II – sugestão;

III – reclamação;

IV – denúncia;

V – denúncia sobre propaganda eleitoral irregular;

VI – elogio.

Art. 10. As ocorrências recebidas na forma do artigo anterior serão registradas em sistema informatizado, para processamento, controle, acompanhamento e emissão de relatórios estatísticos.

Art. 11. Os pedidos de informação sobre as reclamações recebidas pela Ouvidoria do Tribunal, bem como orientação ao cidadão sobre procedimentos previstos em normas legais e regulamentares, serão esclarecidos diretamente por ela.

Parágrafo único. Não serão fornecidas ao público orientações técnicas, principalmente jurídicas, de caráter interpretativo da legislação, restringindo-se apenas a indicar, nos casos de menor complexidade, as normas eleitorais que tratam do assunto.

Art. 12. As reclamações e denúncias acerca de deficiências na prestação de serviços, abusos e erros cometidos por servidores e magistrados serão encaminhadas à Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de sua competência, para adoção das providências cabíveis.

Art. 13. Não serão admitidas pela Ouvidoria (Res. TRE/RJ nº 734/10, art. 8º):

I – consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Plenário ou de membros da Corte ou relativas a órgãos não integrantes do Tribunal;

II – notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as atribuições institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos artigos 129, I e 144 da Constituição Federal;

III – sugestões, reclamações, críticas ou denúncias anônimas.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o requerente será esclarecido quanto às razões do indeferimento de sua manifestação, além de devidamente orientado sobre o adequado direcionamento desta; na hipótese do inciso III, a manifestação será arquivada.

Art. 14. As denúncias recebidas pela Ouvidoria Eleitoral relativas à propaganda eleitoral irregular, bem como aquelas atinentes a ilícitos eleitorais correlatos, serão redirecionadas ao juízo eleitoral competente, para as medidas pertinentes.

Art. 15. As sugestões e elogios, após registro no sistema informatizado da Ouvidoria, serão encaminhados às unidades pertinentes, para conhecimento.

Parágrafo único. Os elogios, quando referentes a servidor identificado, serão a ele comunicados e à sua chefia imediata; quando referentes a uma unidade, serão encaminhados ao responsável por esta.

Art. 16. Os pedidos de informação e elogios serão admitidos, mesmo que sem identificação do signatário.

Art. 17. As solicitações de informações e esclarecimentos, encaminhados pelo Ouvidor Eleitoral a outras unidades deste Tribunal, deverão ser atendidas no prazo que for fixado, a contar do seu recebimento, permitida a prorrogação por igual período, desde que justificada a necessidade pela respectiva unidade, ressalvada a Presidência do Tribunal.

Art. 18. Os atos do Ouvidor Eleitoral serão expressos por meio de despachos, decisões, memorandos e ofícios, quando voltados ao implemento de providências ou à realização de diligências.

Art. 19. As dúvidas que surgirem na execução dos procedimentos especificados nesta Resolução serão resolvidas pelo Tribunal.

Art. 20. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 20 de outubro de 2011

Desembargador LUIZ ZVEITER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-RJ, nº 170, de 03/11/2011, p. 3.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 20/10/2011

Ementa: Regulamenta os procedimentos da Ouvidoria do TRE/RJ e define sua estrutura funcional.

Situação: Não consta revogação

Presidente: Desembargador LUIZ ZVEITER

Data de publicação: DJE TRE-RJ, nº 170, de 03/11/2011, p. 3

Alteração: Não consta alteração