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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 742, DE 01 DE JULHO DE 2010.

Altera a Resolução nº 740/2010, que dispõe acerca do processamento dos requerimentos de registro de candidatura relativos às eleições 2010.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o disposto no artigo 19 da Resolução TSE nº 23.221/2010, expresso quanto à competência da Corte para apreciação e julgamento dos requerimentos de registro de candidatura relativos às eleições 2010;

Considerando o disposto na Lei n.º 9.504/97 (art. 11, § 1.º, inciso VII), bem como na Resolução TSE n.º 23.221/2010 (art. 26, inciso II), disciplinando a instrução dos pedidos de registro de candidatos com certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição das Justiças Eleitoral, Federal e Estadual;

Considerando o advento da Lei Complementar n.º 135, de 4/6/2010, que alterou a Lei Complementar n.º 64/1990, incluindo hipóteses de inelegibilidade se deu em data já muito próxima ao do término do prazo de apresentação dos requerimentos de registro de candidaturas;

Considerando que o colendo Tribunal Superior Eleitoral, ao responder às Consultas n.ºs 1120-26.2010.6.12.0000 e 1147-09.2010.6.00.0000, embora tenha entendido pela aplicabilidade imediata da referida lei complementar, não modificou sua anterior Resolução TSE nº 23.221/2010, para acrescentar a exigência de apresentação de novos documentos;

Considerando, assim, que, dada a exiguidade do tempo, a apuração das novas hipóteses de inelegibilidade deve ser feita por outro modo,

R E S O L VE:

Art. 1º. A Resolução nº 740/2010 desta Corte passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º As certidões negativas criminais exigíveis para a instrução dos pedidos de registro de candidaturas nas eleições de 2010 são as adiante especificadas, conforme disposição contida no art. 26, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.221/2010:

I – as certidões negativas criminais no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral, deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função;

II – as certidões negativas criminais no âmbito da Justiça Estadual de 1º e 2º graus deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, no órgão de distribuição da comarca que tiver jurisdição sobre o domicílio eleitoral do candidato e no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

III – as certidões negativas criminais no âmbito da Justiça Federal do Distrito Federal de 1º e 2º graus deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

IV – as certidões negativas criminais no âmbito da Justiça do Distrito Federal de 1º e 2º graus deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro especial por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em documento único;

.......................................................................................

VI – pelo Tribunal competente para seu julgamento, quando o candidato gozar de foro especial por prerrogativa de função;

......................................................................................”

Art.2º - Ficam revogados o inciso V e os §§ 5º e 6º do Art.2º da Resolução nº 740/2010.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2010.

NAMETALA JORGE

Desembargador Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE/RJ, de 08/07/2010. 

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 01/07/2010

Ementa:  Altera a Resolução nº 740/2010, que dispõe acerca do processamento dos requerimentos de registro de candidatura relativos às eleições 2010.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador NAMETALA JORGE

Data de publicação: DOE/RJ, de 08/07/2010. 

Alteração: Não consta alteração.

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