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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 735, DE 20 DE MAIO DE 2010.

Dispõe sobre as mesas receptoras de votos para as Eleições de 2010 e disciplina o afastamento dos eleitores convocados para trabalhar nas Eleições.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da nomeação de eleitores estranhos ao quadro de pessoal da Justiça Eleitoral que exercerão as funções de presidente, mesários e administradores de prédio, bem como de membros das juntas eleitorais, escrutinadores e seus auxiliares, nas Eleições de 2010;

CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE nº 23.218/10, que dispõe sobre a constituição da mesa receptora de votos nas Eleições de 2010;

CONSIDERANDO que compete a este Tribunal estabelecer o quantitativo mínimo de membros de mesa receptora de votos, conforme disposto no artigo 10, § 1º, da Resolução TSE nº 23.218/10;

CONSIDERANDO, finalmente, que as nomeações realizadas por este Tribunal devem ser direcionadas de modo a não prejudicar o regular funcionamento das empresas e órgãos,

RESOLVE:

Art. 1º . A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação.

§ 1º. Os juízes eleitorais poderão determinar a agregação de seções, visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que o número total de eleitores não ultrapasse 600 (seiscentos) na capital e 500 (quinhentos) no interior (art.8º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.218/10).

§ 2º. As seções com menos de 50 (cinquenta) eleitores deverão, necessariamente, ser agregadas, observado o limite máximo previsto no parágrafo anterior, ressalvada a hipótese de seção eleitoral a ser instalada nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de que trata a Resolução TSE nº 23.219/10.

Art. 2º. Para o primeiro e segundo turnos das Eleições de 2010, constituirão a mesa receptora de votos um presidente, um primeiro e segundo mesários e um secretário, convocados e nomeados pelo juiz eleitoral, ficando consequentemente dispensada a convocação do 2º secretário e do suplente (Res. TSE nº 23.218/10, art. 10º, § 1º).

§ 1º. A critério do juiz eleitoral poderá ser nomeado um eleitor para o cargo de segundo secretário, devendo esta opção ser devidamente justificada, por meio de ofício dirigido à Presidência deste Tribunal, até o dia 31 de maio de 2010.

§2º. A nomeação de que trata o caput deverá ocorrer por edital, a partir de 10 de junho de 2010 até sessenta dias antes da data do referido pleito (Res. TSE nº 23.089/09).

§ 3º. É vedada a convocação, para compor a mesa receptora de votos, de eleitor não pertencente à zona eleitoral, devendo a nomeação recair, preferencialmente, entre eleitores da mesma seção ou, na impossibilidade, do respectivo local de votação, excepcionadas as hipóteses em que haja absoluta necessidade e mediante prévia autorização do juiz da zona eleitoral de inscrição, ainda que se trate de eleitor voluntário.

§ 4º. Os parágrafos segundo e terceiro não se aplicam à nomeação dos mesários que integrarão as mesas receptoras de votos instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de que trata a Resolução TSE nº 23.219/2010.

Art. 3º. O afastamento dos eleitores nomeados para trabalhar nas Eleições de 2010 observará o seguinte calendário:

I – administrador de prédio, de 01/10/10 a 03/10/10, inclusive;
II - presidente de mesa receptora, de 02/10/10 a 03/10/10, inclusive;
III – mesário, em 03/10/10;
IV – membro de junta eleitoral, escrutinador e auxiliar, em 03/10/10.

§ 1º. Na hipótese de ocorrer o segundo turno, os períodos de afastamento serão os seguintes:

I – administrador de prédio, de 29/10/10 a 31/10/10, inclusive;
II - presidente de mesa receptora, de 30/10/10 a 31/10/10, inclusive;
III – mesário, em 31/10/10;
IV – membro de junta eleitoral, escrutinador e auxiliar, em 31/10/10.

§ 2º. Os eleitores convocados, nos termos dos parágrafos anteriores, serão dispensados do serviço, pelo dobro dos dias de convocação, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, sendo os dias de dispensa usufruídos conforme convencionado entre empregador e empregado (Lei nº 9.504/97, art.98, e Res. TSE nº 23.218/10, art. 177).

Art. 4º. Após a assinatura do termo de posse, será entregue aos componentes da mesa receptora de votos, administradores de prédio, membros de juntas eleitorais, escrutinadores e auxiliares ofício dirigido a seu empregador, para comunicação do período de afastamento referido no artigo 3º, conforme modelo obrigatório constante do Anexo I desta resolução.

Art. 5º. O juiz eleitoral realizará reuniões para instrução dos convocados, comunicadas com a antecedência necessária, até o limite de 2 (dois) dias (Código Eleitoral, art. 122).

Parágrafo único. À convocação de que trata o caput do presente artigo, aplica-se o benefício do gozo em dobro pelos dias trabalhados, na forma dos artigos 98 da Lei nº 9.504/97 177 da Resolução TSE nº 23.218/10, devendo, para tanto, ser fornecida aos convocados “Declaração de Comparecimento” ao treinamento, conforme modelo constante do módulo Convocação do Sistema ELO (Anexos II e III), que deverá ser subscrita pelo juiz eleitoral (Res. TSE nº 23.218/10, art. 177).

Art. 6º. A declaração de dispensa do serviço fornecida pela zona eleitoral aos que trabalharam nas Eleições de 2010, a que se refere o § 2º do artigo 3º, deverá ser feita, obrigatoriamente, em conformidade com o modelo “Declaração de Trabalho”, constante do módulo Convocação do Sistema ELO (Anexos IV e V), e subscrita pelo juiz eleitoral (Res. TSE nº 23.218/10, art. 177).

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2010

Desembargador NAMETALA JORGE
Presidente

*Republicado por ter saído com incorreção no DOE/RJ, Parte III, Seção II – Federal, pág. 01, de 24/05/2010.

Este texto não substitui o publicado no DOE/RJ, de 24/05/2010. 

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 20/05/2010

Ementa: Dispõe sobre as mesas receptoras de votos para as Eleições de 2010 e disciplina o afastamento dos eleitores convocados para trabalhar nas Eleições.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador NAMETALA JORGE

Data de publicação DOE/RJ, de 24/05/2010. 

Alteração: Não consta alteração.

Anexos

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 735, DE 20 DE MAIO DE 2010 - ANEXO I

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 735, DE 20 DE MAIO DE 2010 - ANEXO II

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 735, DE 20 DE MAIO DE 2010 - ANEXO III

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 735, DE 20 DE MAIO DE 2010 - ANEXO IV

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 735, DE 20 DE MAIO DE 2010 - ANEXO V