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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 710, DE 29 DE ABRIL DE 2009.

Dispõe sobre a lotação mínima e máxima de cada zona eleitoral e unidades da sede.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando a edição da Lei nº 10.842/04, regulamentada pela Resolução TSE nº 21.832/04, que criou para cada zona eleitoral um cargo de Analista Judiciário e um cargo de Técnico Judiciário;

Considerando o disposto na Lei nº 6.999/82 e na Resolução TSE nº 20.753/00; e

Considerando, finalmente, a necessidade deste Tribunal em fixar a lotação mínima e a máxima de suas unidades e os procedimentos pertinentes à requisição de servidores,

R E S O L V E:

DA LOTAÇÃO DAS ZONAS ELEITORAIS

Art. 1º. A lotação mínima de cada zona eleitoral será de dois servidores do quadro permanente deste Tribunal, sendo um analista judiciário, área judiciária ou área administrativa sem especialidade, e um técnico judiciário, área administrativa sem especialidade.

Art. 2º. A lotação máxima de cada zona eleitoral deverá respeitar os limites relacionados a seguir:

Número de eleitores Número de servidores
Até 34.999 3
De 35.000 até 44.999 4
De 45.000 até 54.999 5
De 55.000 até 64.999 6
De 65.000 até 74.999 7
De 75.000 até 84.999 8
Acima de 85.000 9

§1º. Para fins de identificação da lotação máxima de que cuida o caput deste artigo serão considerados todos os servidores lotados nas respectivas Zonas Eleitorais, compreendendo-se o chefe do cartório, os do quadro permanente desta Corte, os requisitados, os removidos e os em lotação provisória, respeitando-se, sempre, a lotação mínima estabelecida no art. 1º desta Resolução.

§2º.Tratando-se de zona eleitoral que abranja mais de um município, à critério do Presidente, o quantitativo de servidores acima estipulado poderá ser aumentado de um servidor.

DA LOTAÇÃO DAS UNIDADES DA SEDE

Art. 3º. A lotação mínima e a máxima das unidades da sede desta Corte serão estabelecidas mediante Ato a ser baixado pelo Presidente deste Tribunal.

DAS REQUISIÇÕES

Art. 4º. As zonas eleitorais e as unidades da sede deste Regional que não alcançarem sua lotação máxima poderão solicitar ao Presidente deste Tribunal a requisição de servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único.As requisições de servidores respeitarão os prazos, restrições e procedimentos fixados na Lei nº 6.999/82, na Resolução TSE nº 20.753/00, nesta Resolução e nos demais atos normativos aplicáveis à espécie.

Art. 5º. As solicitações de requisição de servidores deverão conter justificativa circunstanciada do titular acerca das necessidades enfrentadas pela respectiva unidade, bem como a relação existente entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no seu órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral, sob pena de indeferimento.

Parágrafo único. O deferimento de solicitação de requisição de servidores formulado pelo Juiz Eleitoral, dentro dos limites fixados no art. 2º, estará condicionado à análise do Presidente deste Tribunal, que verificará a conveniência e a necessidade da administração, bem como à ocorrência de uma das seguintes situações:

I – a existência de servidores afastados por força de licença por período igual ou superior a 3(três) meses;

II a existência de servidores com pedido de vacância protocolizado nesta Corte;

III – ser o Juízo Eleitoral responsável por outra atribuição além das comuns aos demais cartórios eleitorais e desde que referido encargo perdure por no mínimo seis meses;

IV – outras que, a critério do Presidente deste Tribunal, sejam hábeis a comprovar a real necessidade do serviço.



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 6º. A lotação máxima fixada no art. 2º desta Resolução e a que vier a ser fixada pelo Presidente deste Tribunal por força do disposto no art. 3º,também deste Normativo, poderão ser alteradas em anos eleitorais, mediante ato presidencial.

Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente desta Corte.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro,    de    de 2009

Desembargador MOTTA MORAES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOERJ, parte III, Seção II - Federal de XX/XX/XXXX.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: Não consta.

Ementa: Dispõe sobre a lotação mínima e máxima de cada zona eleitoral e unidades da sede.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ: Desembargador MOTTA MORAES

Data de publicaçãoDOE/RJ, Parte III, Seção III, de xx/xx/2010

Alteração: Consta alteração.

Resolução TRE-RJ nº 725/2010