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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 706, DE 13 DE OUTUBRO DE 2008.

Dispõe sobre as Prorrogações das Licenças à Gestante e à Adotante no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o estabelecido na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,

R E S O L V E:

Art. 1º. É assegurado à servidora, sem prejuízo da sua remuneração, prorrogar por sessenta dias consecutivos a duração da licença à gestante prevista no art. 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação da licença à gestante deve ser requerido pela interessada até o final do primeiro mês após a data do parto.

Art. 2º. A prorrogação também é assegurada à servidora, na mesma proporção e sem prejuízo da sua remuneração, que adote ou obtenha guarda judicial para fins de adoção, nos termos do art. 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º. São concedidos quarenta e cinco dias de prorrogação da licença à servidora que adote ou obtenha guarda judicial para fins de adoção de criança com até um ano de idade, e quinze dias em se tratando de criança com mais de um ano de idade.

§ 2º. O pedido de prorrogação da licença à adotante deve ser requerido pela servidora em até quinze dias contados do seu início.

Art. 3º. As prorrogações das licenças à gestante e à adotante serão concedidas imediatamente após a fruição das respectivas licenças.

Parágrafo único. A servidora requisitada, cedida, removida ou em lotação provisória deve formular o pedido de prorrogação da licença à gestante ou à adotante no respectivo órgão de origem.

Art. 4º. As prorrogações das licenças de que cuida esta Resolução extinguir-se-ão quando a servidora, durante o período de gozo, exercer qualquer atividade remunerada.

Parágrafo único. A servidora que violar o disposto no caput sujeita-se às sanções administrativas previstas na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 5º. A servidora que no dia 10 de setembro do corrente ano, data da publicação da Lei nº 11.770, estava no gozo das licenças de que tratam os artigos anteriores disporá de quinze dias, a contar da publicação desta Resolução, para requerer a prorrogação das mesmas, sem prejuízo, quando cabível, do prazo previsto no art. 1º. 

Parágrafo único. Na hipótese de a licença à gestante ou à adotante findar antes do prazo de quinze dias fixado no caput, a interessada deve requerer a prorrogação da respectiva licença dentro do período restante de seu gozo.

Art. 6º. As prorrogações das licenças de que cuidam esta Resolução não prejudicam a percepção do auxílio pré-escolar.

Art. 7º. Os casos omissos serão apreciados pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 8º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2008

Desembargador MOTTA MORAES
Presidente em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, Seção II - Federal, de 22/10/2008, fl. 1

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 13/10/2008

Ementa: Dispõe sobre as Prorrogações das Licenças à Gestante e à Adotante no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Situação: Não consta revogação.

PRESIDENTE DO TRE-RJ em exercício: Desembargador MOTTA MORAES

Data de publicação DOE-RJ, Seção II - Federal, de 22/10/2008, fl. 1

Alteração: Não consta alteração.