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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 622, DE 21 DE MARÇO DE 2005.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1.103, DE 15 DE AGOSTO DE 2019.)

Altera a redação da Resolução TRE/RJ nº 462/97 que institui a Medalha do Mérito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, valendo-se de sua competência constitucional e atribuições regimentais,


RESOLVE alterar a Resolução TRE/RJ nº 462/97, que passa a ter a seguinte redação:


Art. 1º - Fica instituída a “Medalha do Mérito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro” com o objetivo de distinguir e homenagear personalidades que tenham prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral ou à cultura jurídica.


Art. 2º - A “Medalha do Mérito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro” terá como forma principal a versão pendente de fita, passada ao redor do pescoço do agraciado, contendo, como complementos, uma roseta e, sendo o homenageado militar, uma barreta.


Art. 3º - A outorga da medalha dependerá da indicação justificada por parte de qualquer dos membros do Tribunal e será concedida por deliberação da maioria absoluta do Tribunal.


Art. 4º - A medalha será acompanhada de Diploma assinado pelo Presidente do Tribunal e será outorgada e em solenidade no Tribunal Regional Eleitoral, realizada no dia primeiro de junho de cada ano (data da instalação do TSE no Palácio Monroe e dos TRE’s de todo o país) ou na primeira sessão seguinte, se impossível a realização naquela data.

Art. 4° - A medalha será acompanhada de Diploma assinado pelo Presidente do Tribunal e será outorgada em solenidade no Tribunal Regional Eleitoral, realizada no dia primeiro de junho de cada ano (data da instalação do TSE no Palácio Monroe e dos TRE’s de todo o país) e em data diversa, se assim deliberarem os membros da Corte Eleitoral.(Redação dada pela Resolução TRE-RJ Nº 708/2009)


Art. 5º - A honraria, limitada a 10 (dez) por ano, poderá ser concedida post mortem, caso em que deverá ser entregue a representante da família do agraciado.

Art. 6º - O agraciado que praticar qualquer ato atentatório à dignidade e espírito da honraria, por deliberação da maioria absoluta do Tribunal, perderá o direito ao uso da “Medalha do Mérito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro”, devendo restituí-la ao Tribunal Regional Eleitoral, juntamente com seus complementos, garantindo-se ao agraciado o direito de ampla defesa a ser exercitado em processo administrativo instaurado para este fim.


Parágrafo único – A cassação da Medalha será formalizada em Ato do Presidente o Tribunal Regional Eleitoral.


Art. 7º - As concessões e outorgas da Medalha e respectivo Diploma serão registrados em livro próprio, anotando-se, no verso do referido Diploma, o número do livro, o do registro, o da página e datas correspondentes.


Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões, em 21 de março de 2005.


MARCUS FAVER
Desembargador Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOERJ de 23/03/2005.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 21/03/2005

Ementa: Altera a redação da Resolução TRE/RJ nº 462/97 que institui a Medalha do Mérito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.

Situação: REVOGADA pela Resolução TRE-RJ N° 1103/2019.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador MARCUS FAVER

Data de publicação:  23/03/2005.

Alteração: Resolução TRE-RJ Nº 708/2009