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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 562, DE 05 DE MAIO DE 2003.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 665, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.)

Dispõe sobre a criação da ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, aprova sua organização e funcionamento.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhes são conferidas peloart. 141 de seu Regimento Internoe pelo art. 30 do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO a criação da Escola Judiciária Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 141 do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a importância da formação inicial e continuada de magistrados e servidores da Justiça Eleitoral, voltada a melhor aplicação do direito eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de um fórum permanente para discussão de temas relativos ao processo eleitoral, em todas as suas nuanças;

R E S O L VE:

Art. 1º - A Escola Judiciária Eleitoral do Rio de Janeiro – EJE-RJ tem por objetivo precípuo a capacitação e o treinamento dos magistrados e dos servidores eleitorais do Estado.

Art. 1º - Fica criada, na estrutura deste Tribunal, a Escola Judiciária Eleitoral do Rio de Janeiro – EJE/RJ, que tem por finalidade a capacitação, treinamento e atualização dos magistrados e dos servidores eleitorais do Estado. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

Parágrafo Único – O Museu Eleitoral fará parte da estrutura da EJE/RJ. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

Art. 2º - A EJE/RJ funcionará na sede deste Tribunal, em local a ser definido pela Presidência do Tribunal.

Art. 2º - A EJE/RJ funcionará na sede deste Tribunal, em local a ser definido pela Presidência. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

Art. 3º - A Escola Judiciária Eleitoral será administrada por um Conselho Diretor, composto por um juiz membro, que o presidirá, e por 2 (dois) juízes eleitorais, todos designados pelo Presidente do Tribunal, para o mandato de 1 (um) ano, prorrogável por igual período.

Art. 3º - A Escola Judiciária será administrada por um Conselho Diretor, composto por 1 (um) juiz membro, que o dirigirá, 1 (um) juiz membro suplente e por 2 (dois) juízes eleitorais, todos designados pelo Presidente do Tribunal, para mandato de 1 (um) ano, prorrogável por igual período. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 564/2003)

Art. 3º - A EJE/RJ será administrada por um Conselho Diretor, composto por um Juiz Membro, titular ou suplente, e por cinco Juízes de Direito, todos designados pelo Presidente do Tribunal para mandato de 1 (um) ano, prorrogável por igual período. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

Art. 3º - A Escola Judiciária será administrada por um Conselho Diretor composto por sete membros, designados pelo Presidente do Tribunal, dentre os Juízes Membros, efetivos ou suplentes e Juízes de Direito, eleitorais ou não, para mandato de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, devendo recair a direção sobre um Juiz Membro. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 607/2004)

Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos eventuais, o Diretor será substituído pelo juiz mais antigo. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 564/2003)

§ 1º - O Conselho Diretor será presidido por um Diretor-Presidente e, em seus eventuais impedimentos, por um Vice-Diretor, designados pelo Presidente do Tribunal entre os membros do Conselho Diretor. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

Art. 4º - O Conselho Diretor será auxiliado por uma Secretaria, que ficará vinculada administrativamente à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal.

Art. 4º - O Conselho Diretor será auxiliado por uma Secretaria e a função de Secretário será exercida pelo titular da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Tribunal, sem prejuízo de suas atribuições. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

§ 1º – A função de Secretário da EJE/RJ será exercida pelo titular da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Tribunal, sem prejuízo de suas atribuições.

§ 2º - A EJE/RJ disporá, por designação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, de pessoal necessário para o regular funcionamento.

§ 1º - A EJE/RJ disporá, por designação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, de pessoal necessário para o regular funcionamento. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

Art. 5º - Compete ao Conselho Diretor organizar e desenvolver as atividades da EJE/RJ, em especial, promover:

Art. 5º - Compete ao Conselho Diretor organizar e desenvolver as atividades da EJE/RJ, em especial, promover: (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

I – estudos de pesquisas sobre os sistemas político-eleitorais, o direito vigente e as reformas que parecerem necessárias;

I – estudos de pesquisas sobre os sistemas político-eleitorais, o direito vigente e as reformas que parecerem necessárias; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

II – reuniões, congressos, seminários, cursos e conferências, com objetivo de estudo de direito público e ciência política, especificamente, o direito eleitoral, tendo em consideração sua evolução e as necessidades para seu aperfeiçoamento no regime democrático;

II – reuniões, congressos, seminários, cursos e conferências, com objetivo de estudo de direito público e ciência política, especificamente, o direito eleitoral, tendo em consideração sua evolução e as necessidades para seu aperfeiçoamento no regime democrático; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

III – intercâmbio com os demais Tribunais Regionais Eleitorais, os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a magistratura em geral, o Ministério Público, as associações culturais e de classes, as faculdades e outras entidades do país e do exterior, a fim de obter informações e dados sobre o direito público e ciência política.

III – intercâmbio com os demais Tribunais Regionais Eleitorais, os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a magistratura em geral, o Ministério Público, as associações culturais e de classes, as faculdades e outras entidades do país e do exterior, a fim de obter informações e dados sobre o direito público e ciência política. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

§ 1º - Os resultados dos estudos, pesquisas e debates promovidos pela EJE/RJ serão encaminhados ao poder público e aos partidos políticos, para que possam servir de base à reforma e aperfeiçoamento do direito eleitoral.

§ 1º - Os resultados dos estudos, pesquisas e debates promovidos pela EJE/RJ serão encaminhados ao poder público e aos partidos políticos, para que possam servir de base à reforma e aperfeiçoamento do direito eleitoral.  (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

§ 2º - As opiniões manifestadas pelos conferencistas, debatedores, pesquisadores e informantes são de inteira responsabilidade de seus autores.

§ 2º - As opiniões manifestadas pelos conferencistas, debatedores, pesquisadores e informantes são de inteira responsabilidade de seus autores. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

Art. 6º - As ações integradas a que se refere o artigo anterior deverão ser levadas a efeito através dos mais diversos instrumentos de apoio, principalmente, convênios com instituições públicas e privadas para a execução dos respectivos programas por parte de seu Conselho Diretor.

Art. 6º - Haverá ainda na estrutura da EJE/RJ um Conselho Consultivo composto pelo Presidente do Tribunal e pelos 2 (dois) ex-presidentes imediatamente anteriores que terá as seguintes atribuições: (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 564/2003)

Art. 6º - Haverá ainda, na estrutura da EJE/RJ, um Conselho Consultivo composto pelo Presidente do Tribunal e pelo Corregedor Regional e pelos dois ex-presidentes e ex-corregedores imediatamente anteriores, que terá as seguintes atribuições: (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

I – examinar e emitir parecer sobre proposta de Regimento Interno da EJE/RJ, a ser apresentada pelo Diretor da Escola para aprovação pelo Plenário do Tribunal (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 564/2003)

I – examinar e emitir parecer sobre proposta de Regimento Interno da EJE/RJ, a ser apresentada pelo Diretor-Presidente da Escola para aprovação pelo Plenário do Tribunal; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

II - deliberar a respeito das matérias previstas nos incisos I e II do artigo anterior; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 564/2003)

II – deliberar a respeito das matérias previstas nos incisos I e II do artigo anterior; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

III – opinar a respeito de matérias relacionadas com as atividades da EJE/RJ, sempre que solicitado pelo seu Diretor; (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 564/2003)

III – opinar a respeito de matérias relacionadas com as atividades da EJE/RJ, sempre que solicitado pelo seu Diretor-Presidente; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

IV – apresentar ao Diretor da EJE/RJ, por qualquer de seus membros, sugestões relacionadas com as atividades da Escola; e (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 564/2003)

IV – apresentar ao Diretor-Presidente da EJE/RJ, por qualquer de seus membros, sugestões relacionadas com as atividades da Escola; e (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

V - Reunir-se, sempre que convocado pelo Diretor da EJE/RJ. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 564/2003)

V – reunir-se, sempre que convocado pelo Diretor-Presidente da EJE/RJ.(Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

Parágrafo único. As ações integradas a que se refere o artigo anterior deverão ser levadas a efeito através dos mais diversos instrumentos de apoio, principalmente convênios com instituições públicas e privadas para a execução dos respectivos programas por parte de seu Conselho Diretor, ouvido o Conselho Consultivo. (Incluída pela Resolução TRE-RJ nº 564/2003)

Parágrafo Único - As ações integradas a que se refere o artigo anterior deverão ser levadas a efeito através dos mais diversos instrumentos de apoio, principalmente convênios com instituições públicas e privadas para a execução dos respectivos programas por parte de seu Conselho Diretor, ouvido o Conselho Consultivo. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

Art. 7º - Compete ao Diretor da Escola Judiciária Eleitoral - EJE/RJ:

Art. 7º - Os cargos dos membros do Conselho Diretor, inclusive de Diretor-Presidente e Vice-Diretor, e do Conselho Consultivo são honoríficos e não remunerados. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

I – submeter à deliberação da Corte o programa Permanente de Formação de Magistrados e Servidores da Justiça Eleitoral;

II – aprovar o calendário de eventos;

III – supervisionar, com o auxilio do Secretário, a realização de cursos, ações e programas;

IV – conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;

V – convidar conferencistas, palestrantes e instrutores para participarem das atividades promovidas;

VI – determinar a divulgação da legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos Magistrados e dos servidores eleitorais; e

VII – praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades a seu cargo.

Art. 8º - Compete à Secretaria da Escola Judiciária Eleitoral: 

Art. 8º - Compete ao Diretor-Presidente da Escola Judiciária Eleitoral - EJE/RJ: (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

I – prestar apoio técnico e administrativo ao seu Diretor;

I – submeter à deliberação da Corte o programa Permanente de Formação de Magistrados e Servidores da Justiça Eleitoral;(Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

II – planejar e executar cursos de treinamento e capacitação dos Magistrados e dos servidores;

II – aprovar o calendário de eventos; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

III – estabelecer contatos com as secretarias dos tribunais eleitorais, órgãos públicos e entidades públicas e privadas e diligenciar para o cumprimento de suas atribuições; e

III – supervisionar, com o auxilio do Secretário e do Vice-Diretor, a realização de cursos, ações e programas; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

IV – desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo Diretor.

IV – conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

V – convidar conferencistas, palestrantes e instrutores para participarem das atividades promovidas; (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

VI – determinar a divulgação da legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos Magistrados e dos servidores eleitorais; (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

VII – praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades a seu cargo.(Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

Art. 9º - Poderão participar das atividades promovidas pela Escola Judiciária Eleitoral, Juízes e servidores eleitorais de todo o Estado do Rio de Janeiro, respeitado o número de vagas existentes para cada curso.

Art. 9º - Compete ao Vice-Diretor da Escola Judiciária Eleitoral - EJE/RJ: (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

Parágrafo único – Existindo vagas em número superior ao de Juízes e de servidores eleitorais inscritos, a Escola Judiciária Eleitoral poderá, a critério de seu Diretor, autorizar a matrícula de outros interessados.

I – acompanhar o desenvolvimento dos programas e ações da EJE/RJ, sob a orientação do Diretor-Presidente; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

II – praticar, na ausência ou impedimento do Diretor-Presidente, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da EJE/RJ; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

III – exercer, por delegação do Diretor-Presidente da EJE/RJ, as atribuições contidas nos incisos I a VII do artigo anterior. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

Art. 10 - Os conferencistas, palestrantes e os instrutores, após aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral, serão retribuídos de acordo com a tabela do Conselho da Justiça Federal.

Art. 10 - Compete à Secretaria da Escola Judiciária Eleitoral:

§ 1º - A retribuição a que se refere este artigo não será incorporada à remuneração de Magistrados e servidores.

§ 2º - As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta dos recursos orçamentários dos programas de capacitação de recursos humanos da Justiça Eleitoral.

§ 3º - O magistrado ou o servidor que, para ministrar aulas na Escola Judiciária Eleitoral, necessitar afastar-se de seu órgão de origem, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Estado do Rio de Janeiro, terá direito a passagem ou transporte e diárias.

I – prestar apoio técnico e administrativo ao seu Diretor-Presidente; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

II – planejar e executar cursos de treinamento e capacitação dos Magistrados e dos servidores; (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

III – estabelecer contatos com as secretarias dos tribunais eleitorais, órgãos públicos e entidades públicas e privadas e diligenciar para o cumprimento de suas atribuições; e (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

IV – desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo Diretor-Presidente. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

Art. 11 - Para a consecução dos objetivos a que se refere o art. 1º, a Escola Judiciária Eleitoral poderá celebrar convênios com instituições congêneres das esferas públicas ou privadas, mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal.

Art. 11 - Poderão participar das atividades promovidas pela Escola Judiciária Eleitoral, Juízes e servidores eleitorais de todo o Estado do Rio de Janeiro, respeitado o número de vagas existentes para cada curso. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

Parágrafo único – Existindo vagas em número superior ao de Juízes e de servidores eleitorais inscritos, a Escola Judiciária Eleitoral poderá, a critério de seu Diretor-Presidente, autorizar a matrícula de outros interessados. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

Art. 12 - Caberá ao Conselho Diretor elaborar as normas internas relativas ao funcionamento da Escola Judiciária Eleitoral.

Art. 12 - Os conferencistas, palestrantes e os instrutores, após aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral, serão retribuídos de acordo com a tabela do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

§ 1º - A retribuição a que se refere este artigo não será incorporada à remuneração de Magistrados e servidores. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

§ 2º - As despesas decorrentes deste artigo correrão por conta dos recursos orçamentários dos programas de capacitação de recursos humanos da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

§ 3º - O magistrado ou o servidor que, para ministrar aulas na Escola Judiciária Eleitoral, necessitar afastar-se de seu órgão de origem, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Estado do Rio de Janeiro, terá direito a passagem ou transporte e diárias. (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

Art. 13 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 503/99 e demais disposições em contrário.

Art. 13 - Para a consecução dos objetivos a que se refere o art. 1º, a Escola Judiciária Eleitoral poderá celebrar convênios com instituições congêneres das esferas públicas ou privadas, mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

Art. 14 - Caberá ao Conselho Diretor elaborar as normas internas relativas ao funcionamento da Escola Judiciária Eleitoral.  (Incluído pela Resolução TRE-RJ nº 596/2003)

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2003.

Des. ÁLVARO MAYRINK DA COSTA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, Poder Judiciário, Seção II - Federal, de 20/05/2003.

FICHA NORMATIVA

Data de Assinatura: 05/05/2003

Ementa: Dispõe sobre a criação da ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, aprova sua organização e funcionamento.

Situação: Revogada.

Resolução TRE-RJ nº 665/2007

Presidente do TRE-RJ: Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA

Data de publicação: DOE-RJ, Poder Judiciário, Seção II - Federal, de 20/05/2003.

Alteração: Consta alteração.

Resolução TRE-RJ nº 564/2003

Resolução TRE-RJ nº 596/2003

Resolução TRE-RJ nº 607/2004

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