
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 282, DE 24 DE OUTUBRO DE 1994.
Disciplina as novas eleições proporcionais a serem realizadas em conjunto com o segundo turno da eleição para governador.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a decisão do Plenário deste Tribunal, anulando as eleições proporcionais em todo o Estado do Rio de Janeiro e determinado a realização de novo pleito no próximo dia 15/11/94, em conjunto com o segundo turno da eeição para Governador.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da propaganda eleitoral dos candidatos às eleições proporcionais;
CONSIDERANDO a legislação eleitoral determina o afastamento dos candidatos servidores civis e militares até a data da eleição ( Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.);
CONSIDERANDO a vedação legal de transmissão de programa de rádio ou televisão apresentado ou comentado por candidato às eleições proporcionais ( lei nº 8.713/93/93, art. 70);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento relativo à prestação de contas dos partidos, comitês financeiros e candidatos, referente a cada eleição, para verificar a sua regularidade e correta apresentação, diante de novos gastos, de forma que não pairem dúvidas quanto às providências a serem observadas;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de apuração de fraudes nas eleições proporcionais realizadas no dia 03 de outubro de 1994, anuladas por decisão deste Tribunal Regional Eleitoral, o que implica na abertrura dos envelopes onde estão guardadas as cédulas, bem como exame e perícia das mesmas;
RESOLVE:
ARTIGO 1° - Será permitida a propaganda eleitoral, na forma do art. 59 e seguintes da Lei 8713/93, inclusive a propaganda gratuita no rádio e televisão para os candidatos às eleições proporcionais, observadas as regras, prazos e Resoluções do TSE e TRE sobre o assunto.
ARTIGO 2°- Fica prorrogado o período de afastamento dos candidatos servidores civis e militares, bem como dos apresentadores e comentaristas de programas de rádio e televisão até o dia subsequente ao da eleição.
ARTIGO 3°- O candidato que na data da publicação da presente Resolução já tiver retornado ao serviço, deverá afastar-se do mesmo imediatamente, sob pena de cassação do respectivo registro.
ARTIGO 4°- Igual providência deverá ser adotada pelo candidato apresentador, comentarista de programa de rádio e televisão, cessando, de imediato, a transmissão de programa por ele apresentado ou comentado, sob pena de cassação do respectivo registro.
ARTIGO 5°- Para o efeito da prestação de contas relativa aos gastos efetuados na campanha eleitoral de partidos e candidatos, ainda que realizadas após o dia 03 de outubro de 1994, continuam em vigor todas as normas previstas na Lei 8713/93, bem assim, na Resolução nº 14.426, de 04/08/94, do Tribunal Superior Eleitoral, pertinenentes à matéria.
ARTIGO 6°- Nas campanhas eleitorais, promovidas por partidos e candidatos, com vistas às eleições proporcionais que se realizarão no próximo dia 15/11/94, deverão ser observados, rigorosamente, os limites de gastos estabelecidos para cada circunscrição, bem assim, os individuais para cada candidato.
ARTIGO 7°- Os Juízes Eleitorais deverão zelar pela guarda, segurança e integridade das cédulas de votação da eleição realizada no dia 03 de outubro de 1994, somente sendo permitida a abertura dos envelopes lacrados na hipótese prevista nesta Resolução.
ARTIGO 8°- Os Juízes Eleitorais, a requerimento fundamentado do Ministério Público Eleitoral, poderão reabrir os envelopes onde estão guardadas as cédulas de votação das eleições realizadas em 03 de outubro de 1994, para a realização de exames e perícia, com o fim da identificação e apuração de crime previsto na legislação eleitoral, intimado pessoalmente ou por edital o representante do Comitê Interpartidário da respectiva Zona, para acompanhar os trabalhos, lacrando o envelope após a realiozação das diligências.
ARTIGO 9°- Ficam mantidos os registros de candidatos já deferidos para o primeiro turno de votação, sendo vedada a substituição de candidatos.
ARTIGO 10- Os Juízes Eleitorais poderão requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, fundamentadamente, a designação de Juízes Auxiliares e a modificação do local de apuração dos votos.
ARTIGO 11- As cédulas para as eleições majoritárias serão na cor amarela e para as proporcionais na cor branca, constando a expressão "TRE-RJ", conforme modelo anexo, de modo a distinguir das cédulas utilizadas no pleito anulado.
ARTIGO 12- A apuração das eleições de 15.11.94 deverá ser iniciada às 18:00 horas do mesmo dia, observando-se o que dispõe o art. 1º da Resolução TSE n° 14.805.
ARTIGO 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 21 de outubro de 1994.
DES. YOUSSIF SALIM SAKER
PRESIDENTE
DES. GENARINO CARVALHO PIGNATARO
VICE-PRESIDENTE
PAULO CESAR SALOMÃO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA
ARNALDO ESTEVES LIMA
SEBASTIÃO COSTA
JOSÉ ANTONIO FISHER PEREIRA
ALCIR MOLINA DA COSTA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/10/1994.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Disciplina as novas eleições proporcionais a serem realizadas em conjunto com o segundo turno da eleição para governador.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador YOUSSIF SALIM SAKER
Data de publicação: 24/10/1994.
Alteração: Não consta alteração.