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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 226, DE 09 DE OUTUBRO DE 1991.

Designa data para a realização de plebiscito em Tanguá, distrito de Itaboraí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,


CONSIDERANDO que a Resolução nº 070, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de 19 de setembro de 1991, determina a realização de Plebiscito para consulta à população da área territorial do Distrito de TANGUA, do Município de ITABORAI, para elevação à Categoria de Município.


CONSIDERANDO que, na forma do artigo 8º da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990, compete a este Tribunal expedir instruções para consulta à população da área territorial a ser elevada à Categoria de Município.


RESOLVE


Artigo 1º - Fica marcada a data de 24.11.91,para realização do plebiscito, visando à consulta à população da área territorial do Distrito de TANGUA, do Município de ITABORAI, para elevação à Categoria de Município.


Artigo 2º -Somente os eleitores da área cuja emancipação está prevista no artigo anterior poderão votar.


§1º- Para votar, o eleitor da área a ser emancipada, deverá nela estar inscrito há mais de um ano, contado entre a data da realização do plebiscito e a do respectivo pedido de alistamento ou transferência, desde que devidamente deferido pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º- São considerados eleitores inscritos, na área a ser emancipada, os que, embora nela residentes, tenham sido incluídos, há mais de um ano, em seções diferentes daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.


§ 3º - No exercício do voto, o eleitor que se encontrar na situação do parágrafo anterior, afirmará estar inscrito na área a ser emancipada, há mais de um ano, assinando, para tanto, declaração, nesse sentido, sob as penas da Lei.


Artigo 3º - O Juiz da 104ª Zona Eleitoral - ITABORAI, com jurisdição na área a ser desmembrada, presidirá a todos os atos relativos à consulta plebiscitária.


Artigo 4º - As instruções sobre a forma da consulta plebiscitária, acompanhadas dos respectivos impressos, são as anexas à presente Resolução.


Artigo 5º - As despesas com o plebiscito de que trata esta Resolução serão integralmente custeadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, conforme determinam as Resoluções números 10.021/76 e 10.058/76, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.


Sala de Sessões, 09 de outubro de 1991

_________________________________________________
DESEMBARGADOR DÉCIO ITABAIANA GOMES DA SILVA
PRESIDENTE

_________________________________________________
DESEMBARGADOR NELSON PECEGUEIRO DO AMARAL
VICE-PRESIDENTE

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JUÍZA VALÉRIA GARCIA DA SILVA MARON
CORREGEDORA DA SILVA MARON REGIONAL ELEITORAL

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JUIZ LUIZ ZVEITER

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JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA

_________________________________________________
MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA A CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TANGUA


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições ditadas pela Lei Complementar Estadual no 59, de 22 de fevereiro de 1990, e atendendo à Resolução nº 070, de 19 de setembro de 1991, da Assembléia Legislativa do Estado do
Rio de janeiro,


RESOLVE


Baixar as INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA A CRIAÇÃO DO MUNICIPIO DE TANGUÁ, na forma que segue:


TÍTULO I
DO PLEBISCITO


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Artigo 1º - A consulta plebiscitária à poрulação da área territorial do Distrito de TANGUA do Município de ITABORAI, para a criação do Município TANGUA, será realizada no dia 24.11.91


Artigo 2º - Somente os eleitores da área territorial cuja emancipação está prevista no artigo anterior poderão votar.


§ 1º Para votar, os eleitores da área a ser emancipada, deverão nela estar inscritos há mais de um ano, contado entre a data da realização do plebiscito e a do respectivo pedido de alistamento ou transferência, desde que devidamente deferido pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º São considerados eleitores inscritos na área territorial a ser emancipada os que, embora nela residente, tenham sido incluidos, há mais de um ano, em seções diferentes daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.


§ 3º - No exercício do voto, o eleitor que se encontrar na situação do parágrafo anterior afirmará estar inscrito na área a ser emancipada há mais de um ano, assinando, para tanto, declaração, nesse sentido, sob as penas da Lei.


Artigo 3º - A consulta será realizada através de cédula oficial, conforme modelo parte integrante destas INSTRUÇÕES, com os seguintes dizeres:


" DEVE SER CRIADO O MUNICÍPIO DE TANGUÁ"
SIM OU NÃO


SEÇÃO 1ª - DAS SEÇÕES ELEITORAIS

Artigo 4º - As seções eleitorais serão constituídas de forma a facilitar o exercício do voto e não terão mais de 500 e nem menos de 50 eleitores.


SEÇÃO 2ª - DOS LUGARES DE VOTAÇÃO


Artigo 5º - O Juiz designará, em audiência pública realizada às 14(quatorze horas) do 15º (décimo quinto) dia anterior ao plebiscito, os lugares e edifícios onde funcionarão as seções.


  1º- Da designação dos locais de votação, o Juiz dará ampla publicidade, através de edital que será afixado em locais públicos da área a ser desmembrada.

SEÇÃO 3ª. - DAS MESAS RECEPTORAS


Artigo 6ª. - A cada seção corresponde uma Mesa Receptora de votos.


Artigo 7º - Constituem as Mesas Receptoras um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um Suplente, nomeados pelo Juiz no prazo previsto no artigo 59 destas INSTRUÇÕES, e no mesmo Edital da designação dos locais de votação.


Artigo 8º - О Juiz intimará os mesários através de publicação prevista no artigo anterior para constituírem as mesas às 7(sete) horas do dia e local indicados para o plebiscito.


Artigo 9º -O Juiz decidirá nas recusas, por motivo justo, nas impugnações e reclamações apresentadas.


Artigo 10º - As atribuições dos Membros das Mesas Receptoras são as seguintes:


I- receber o voto dos eleitores;


II - decidir sobre todas as dificuldades que ocorrerem durante os trabalhos;


III - remeter å Junta Apuradora todos os papeis que tiverem sido utilizados na recepção dos votos;


IV - autenticar com sua rubrica as cédulas;


V- fiscalizar a distribuição das senhas;


VI - lavrar a ata do plebiscito;


VII - cumprir as demais obrigações constantes destas instruções.


SEÇÃO 4ª. - DO HORÁRIO PARA O PLEBISCITо, DO ATO DE VOTAR E DO ENCERRAMENTO.


Artigo 11 - No dia marcado para o plebiscito, às 7(sete) horas, reunir-se-á a mesa receptora, realizando todos os atos necessários à instalação dos trabalhos.

Artigo 12 - A tomada de votos terá início às 8 (oito) horas e terminara às 17 (dezessete) horas do dia determinado para o plebiscito.


Artigo 13 - Para o ato de votar observar-se-á o seguinte:


I - o votante recebera, ao apresentar -se na Seção indicada no seu Título Eleitoral, uma senha numerada, rubricada pelo Secretário da Mesa;


II - admitido a penetrar no recinto da mesa Receptora, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao Presidente o seu Título Eleitoral;


III - não estando de posse do seu Título Eleitoral poderá votar com documento de identidade, desde que seu nome conste da listagem respectiva;


IV - receberá, em seguida, uma cédula única, rubricada pelo Presidente e Mesários e se dirigirá à cabina indevassável;

V- na cabina indevassável manifestará a sua opção, assinalando na cédula, com uma cruz, um dos seus quadriláteros;


VI- ao sair da cabina, depositará na urna a cédula, devendo fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada aos componentes da Mesa;


VII - após votar, assinará a listagem e receberá do Presidente da Mesa o seu Título Eleitoral.

§ 1º - Não constando da listagem, o eleitor, observado o disposto no artigo 29, votará em separado, desde que afirme estar inscrito há mais de l(um) ano na área a ser desmembrada.


§ 2º - A declaração será firmada no ato, em modelo próprio, sob as penas da lei.


§ 3º - O voto em separado, será colhido em sobrecarta especial mod.4, anexando-se o Título Eleitoral e a declaração do eleitor.

§ 4º - 0 voto impugnado será admitido na forma do parágrafo anterior, anexando-se a folha de impugnação.


Artigo 14 - Para o encerramento da votação deverá a Mesa Receptora observar o seguinte:


I - às 17,00 horas o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à Mesa seus Títulos para que sejam admitidos a votar;


II - terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente, vedará este a fenda da urna, de modo a cobri-la com tiras de papel ou pano forte, rubricando-as com os mesários;


III - encerrará, com sua assinatura, folha de votação dos votos colhidos em separado, mandando lavrar a Ata do Plebiscito, por um dos Secretários.


SEÇÃO 5ª. - DA FISCALIZAÇÃO


Artigo 15 - A fiscalização poderá ser exercida por qualquer pessoa com legitimidade para exercer o voto no plebiscito. 


Artigo 16 - Os fiscais deverão ser credenciados perante o Juiz respectivo, que fornecerá ao interessado o documento correspondente.


§ Único O Juiz fixará o número de fiscais, as condições, o prazo para a solicitação do credenciamento e a atuação da fiscalização.


SEÇÃO 6ª. - DO MATERIAL DA VOTAÇÃO


Artigo 17 - O Juiz enviará ao Presidente Mesa Receptora, pelo menos 72(setenta e duas) horas antes votação, o seguinte material:

1- listas de votação dos eleitores de Seção;


2 - folha para tomada de votos em separado, devidamente rubricada pelo Juiz;


3- 1 (uma) urna vazia, devidamente vedada pelo Juiz;


4- sobrecartas para votos impugnados ou sobre os quais haja dúvidas;


5 - cédulas oficiais;


6- sobrecartas especiais para a remessa à Junta Apuradora dos documentos relativos ao plebiscito;


7 - senhas para controle dos eleitores;


8 - canetas, lápis e papel necessários aos trabalhos;


9- folhas apropriadas para impugnação;


10- tiras de papel ou pano forte;


11 - 1 (um) exemplar destas INSTRUÇÕES;


12- impressos "Declaração de Inscrição";


13- boletim de apuração.


CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA


Artigo 18 - A propaganda terá início no 15º dia anterior ao plebiscito e se prolongará até 48(quarenta e oito) horas anteriores à sua realização.


Artigo 19 - O Juiz Eleitoral fiscalizará a Propaganda, observando no que couber o disposto no Código Eleitoral.


Artigo 20 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Juiz permitirá a mais ampla liberdade de pensamento e de reunião na forma prevista na Constituição Federal.

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO


SEÇÃO 1ª - DA JUNTA APURADORA


Artigo 21- A Junta Apuradora será formada pelo Juiz e dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.


§ 1º- Os membros da Junta Apuradora serão nomeados pelo Juiz até 15(quinze) dias anteriores ao plebiscito.


§2º- O Presidente da Junta poderá nomear Escrutinadores em número capaz de atender aos respectivos trabalhos.


SEÇÃO 2ª - DA APURAÇÃO


Artigo 22 - A apuração começará no mesmo dia do plebiscito, não podendo ser interrompida, devendo funcionar até o término dos seus trabalhos.


Artigo 23 - As dúvidas que forem levantadas durante a apuração serão resolvidas por maioria de votos pelos Membros da Junta Apuradora.


Artigo 24 - A fiscalização da apuração obedece ao disposto no Artigo 16 e seu § Único destas INSTRUÇÕES.


SEÇÃO 3ª - DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS


Artigo 25 - À medida que os votos forem sendo apurados poderão os fiscais credenciados apresentar impugnações, que serão decididas de plano pela Junta Apuradora.


Artigo 26 - Das decisões da Junta Apuradora caberá recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, resumidamente fundamentado.


§ 1º - Não será admitido recurso, senão tiver havido impugnação anterior perante a Junta Apuradora.


Artigo 27 - Interposto recurso será o mesmo prontamente encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral, com informação resumida do Presidente da Junta Apuradora.

SEÇÃO 4ª - DA ABERTURA DA URNA

Artigo 28 - Antes de abrir a urna, a Junta Apuradora verificará:

I - se há indícios de violação;

II - se foram observadas as normas destas INSTRUÇÕES quanto à constituição e instalação da Mesa Receptora e utilização de impressos próprios.

III - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto.

§ Único - A Junta decidirá, por maioria, sobre a apuração nos casos acima referidos.

Artigo 29 - Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:

I- verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes;

II - examinar as sobrecartas contidas na urna, anulando os votos daqueles que não podiam votar;

III - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.

§ 1º - A incoincidência não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovadaş.

§ 2 - Entendendo a Junta que a incoincidência resulta de fraude fará a apuração em separado, recorrendo de ofício para o Tribunal Eleitoral.

SEÇÃO 5а. - DА CONTAGEM

Artigo 30 - Resolvidas as impugnações, passará a Junta à apuração das cédulas, que, abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa.

§ 1º - A declaração de voto em branco ou nulo será anotado na cédula antes da apuração da cédula seguinte.

§ 2º - As questões relativas às cédulas só poderão ser levantadas nesta oportunidade.

Artigo 31 - Serão nulas as cédulas:

I - que não correspondam ao modelo oficial;

II- que não estiverem autenticadas;

III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto;

IV - quando assinaladas nos 2 quadriláteros ou em local que torne impossível concluir-se a vontade do votante.

SEÇÃO 6ª - DA ESCRITURAÇÃO DOS BOLETINS E MAPAS E DO TÉRMINO DA APURAÇÃO

Artigo 32 - Concluída a contagem dos votos, a Junta Apuradora deverá expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, onde serão consignados o total de votantes, os votos nulos e os em branco, e das opções, bem como a indicação de recursos, se houver.

Artigo 33 - Os boletins serão assinados pelo Presidente e Membros da Junta e facultativamente pelos fiscais presentes.

Artigo 34 - Concluída a apuração a Junta Apuradora transcreverá nos mapas destinados à totalização os resultados e lavrará a Ata Final de Apuração, da qual constará o seguinte:

I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;

II - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos não apurados;

III - as seções onde não houve eleição е motivos;

IV - as impugnações feitas, as soluções dadas e os recursos interpostos;

V - a votação em cada opção;

VI - os votos em branco e os nulos.

Artigo 35 - Encerrada a apuração, todos os documentos referentes ao plebiscito serão encaminhados, de imediato, ao Tribunal Regional Eleitoral, que, solvidas as impugnações, recursos e dúvidas, proclamará o seu resultado e o enviará à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 36 - Os impressos para o plebiscito obedecerão aos modelos aprovados nestas INSTRUÇÕES.

Artigo 37 - Caberá ao Juízo da 104ª Zona Eleitoral - ITABORAÍ - com jurisdição na área a ser desmembrada a supervisão dos atos destinados à realização e apuração do plebiscito.

Artigo 38 - O Tribunal Regional Eleitoral providenciará a organização, por seção, das listagens dos votantes.

Artigo 39 - Caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 48,00 horas, de todas as decisões Juiz e da Junta Apuradora, relativamente ao Plebiscito.

Artigo 40 - Aplica-se subsidiariamente ao plebiscito toda a legislação em vigor pertinente ao processo de votação e ao sistema de apuração previsto no Código Eleitoral.


Sala de Sessões, 09 de outubro de 1991

_________________________________________________
DESEMBARGADOR DÉCIO ITABAIANA GOMES DA SILVA
PRESIDENTE

_________________________________________________
DESEMBARGADOR NELSON PECEGUEIRO DO AMARAL
VICE-PRESIDENTE

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JUÍZA VALÉRIA GARCIA DA SILVA MARON
CORREGEDORA DA SILVA MARON REGIONAL ELEITORAL

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JUIZ LUIZ ZVEITER

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JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA

_________________________________________________
MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ nº 198, Parte III, de 14/10/1991, p. 97

FICHA NORMATIVA

Ementa: Designa data para a realização de plebiscito em Tanguá, distrito de Itaboraí.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR DÉCIO ITABAIANA GOMES DA SILVA

Data de publicação:  DOE-RJ nº 198, Parte III, de 14/10/1991, p. 97

Alteração: Não consta alteração.

Anexos

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 226, DE 09 DE OUTUBRO DE 1991 - ANEXO 1

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 226, DE 09 DE OUTUBRO DE 1991 - ANEXO 2

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 226, DE 09 DE OUTUBRO DE 1991 - ANEXO 3

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 226, DE 09 DE OUTUBRO DE 1991 - ANEXO 4

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 226, DE 09 DE OUTUBRO DE 1991 - ANEXO 5

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