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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 225, DE 02 DE OUTUBRO DE 1991

Designa data para a realização de plebiscito em Rio das Ostras, distrito de Casimiro de Abreu.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,


CONSIDERANDO que a Resolução no 066, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de 11 de setembro de 1991, determina a realização de Plebiscito para consulta à população da área territorial do Distrito de RIO DAS OSTRAS, do Município de CASIMIRO DE ABREU, para elevação à Categoria de Município.


CONSIDERANDO que, na forma do artigo 8º da Lei Complementar no 59, de 22 de fevereiro de 1990, compete a este Tribunal expedir instruções para consulta à população da área territorial a ser elevada à Categoria de Município.


RESOLVE


Artigo 1º - Fica marcada a data de 24.11.91 para a realização do Plebiscito, visando à consulta à população da área territorial do Distrito de RIO DAS OSTRAS, do Município de CASIMIRO DE ABREU, para elevação à Categoria de Município.


Artigo 2º - Somente os eleitores da área cuja emancipação está prevista no artigo anterior poderão votar.


§ 1º- Para votar, o eleitor da área a ser emancipada, deverá nela estar inscrito há mais de um ano, contado entre a data da realização do plebiscito e a do respectivo pedido de alistamento ou transferência, desde que devida mente deferido pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º - São considerados eleitores inscritos, na área a ser emancipada, os que, embora nela residentes, tenham si do incluídos, há mais de um ano, em seções diferentes daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.


§ 3º - No exercício do voto, o eleitor que se encontrar na situação do parágrafo anterior, afirmará estar inscrito na área a ser emancipado, há mais de um ano, assinando, para tanto, declaração, nesse sentido, sob as penas da Lei.


Artigo 3º - O Juiz da 50ª Zona Eleitoral - CASIMIRO DE ABREU, com jurisdição na área a ser desmembrada, presidirá a todos os atos relativos à consulta plebiscitária.


Artigo 4º - As instruções sobre a forma da consulta plebiscitária, acompanhadas dos respectivos impressos, são as anexas à presente Resolução.


Artigo 5º - As despesas com o plebiscito de que trata esta Resolução serão integralmente custeadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, conforme determinam as Resoluções números 10.021/76 e 10.058/76, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.


Sala de Sessões, 02 de outubro de 1991


DESEMBARGADOR DECIO ITÁBAIANA GOMES DA SILVA
PRESIDENTE


DESEMBARGADOR NELSON PECEGUEIRO DO AMARAL
VICE-PRESIDENTE

JUÍZA VALERIA GARCIA DA SILVA MARON
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL


JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA


JUIZ ALBERTO NOGUEIRA


JUIZ SÍLVIO TEIXEIRA MOREIRA


LUIS CLAUDIO PEREIRA LEIVAS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA A CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições ditadas pela Lei Complementar Estadual no 59, de 22 de fevereiro de 1990, e atendendo à Resolução no 066, de 11 de setembro de 1991, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,


RESOLVE


Baixar as INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA À CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, na forma que segue:


TÍTULO I
DO PLEBISCITO


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Artigo 1º - A consulta plebiscitária à população da área territorial do Distrito de RIO DAS OSTRAS, do Município de CASIMIRO DE ABREU, para a criação do Município de RIO DAS OSTRAS, será realizada no dia


Artigo 2º - Somente os eleitores da área territorial cuja emancipação está prevista no artigo anterior poderão votar.


§ 1º- Para votar, os eleitores da área a ser emancipada, deverão nela estar inscritos há mais de um ano, contado entre a data da realização do plebiscito e a do respectivo pedido de alistamento ou transferência, desde que devidamente deferido pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º - São considerados eleitores inscritos na área territorial a ser emancipada os que, embora nela residente, tenham sido incluídos, há mais de um ano, em seções diferentes daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.


§ 3º- No exercício do voto, o eleitor que se encontrar na situação do parágrafo anterior afirmará estar inscrito na área a ser emancipada há mais de um ano, assinando, para tanto, declaração, nesse sentido, sob as penas da Lei.


Artigo 3º - A consulta será realizada através de cédula oficial, conforme modelo parte integrante destas INSTRUÇÕES, com os seguintes dizeres:

" DEVE SER CRIADO O MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS"
SIM OU NÃO


SEÇÃO 1ª - DAS SEÇÕES ELEITORAIS


Artigo 4º - As Seções eleitorais serão constituídas de forma a facilitar o exercício do voto e não terão mais de 500 e nem menos de 50 eleitores.


SEÇÃO 2ª - DOS LUGARES DE VOTAÇÃO


Artigo 5º- O Juiz designará, em audiência pública realizada às 14 (quatorze horas) do 15º (décimo quinto) dia anterior ao plebiscito, os lugares e edifícios onde funcionarão as seções.


§ 1º - Da designação dos locais de votação, o Juiz dará ampla publicidade, através de edital que será afixado em locais públicos da área a ser desmembrada.

SEÇÃO 3ª. - DAS MESAS RECEPTORAS


Artigo 6º. - A cada seção corresponde uma Mesa Receptora de votos.


Artigo 7º - Constituem as Mesas Receptoras um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um Suplente, nomeados pelo Juiz no prazo previsto no artigo 59 destas INSTRUÇÕES, e no mesmo Edital da designação dos locais de votação.


Artigo 8º - О Juiz intimará os mesários através de publicação prevista no artigo anterior para constituírem as mesas às 7(sete) horas do dia e local indicados para o plebiscito.


Artigo 9º- O Juiz decidirá nas recusas, por motivo justo, nas impugnações e reclamações apresentadas.


Artigo 10º - As atribuições dos Membros das Mesas Receptoras são as seguintes:

I - receber o voto dos eleitores;

II- decidir sobre todas as dificuldades que ocorrerem durante os trabalhos;


III - remeter à Junta Apuradora todos os papeis que tiverem sido utilizados na recepção dos votos;


IV- autenticar com sua rubrica as cédulas;


V - fiscalizar a distribuição das senhas;


VI - lavrar a ata do plebiscito;


VII - cumprir as demais obrigações constantes destas instruções.


SEÇÃO 4a. - DO HORÁRIO PARA O PLEBISCITO, DO ATO DE VOTAR E DO ENCERRAMENTO.


Artigo 11 - No dia marcado para o plebiscito, às 7(sete) horas, reunir-se-á a mesa receptora, realizando todos os atos necessários à instalação dos trabalhos.

Artigo 12 - A tomada de votos terá inicio as 8 (oito) horas e terminará às 17(dezessete) horas do dia determinado para o plebiscito.

Artigo 13 - Para o ato de votar observar-se-á o seguinte:

I - o votante receberá, ao apresentar-se na Seção indicada no seu Título Eleitoral, uma senha numerada, rubricada pelo Secretário da Mesa;


II - admitido a penetrar no recinto da mesa Receptora, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao Presidente o seu Título Eleitoral;


III - não estando de posse do seu Título Eleitoral poderá votar com documento de identidade, desde que seu nome conste da listagem respectiva;


IV - receberá, em seguida, uma cédula única, rubricada pelo Presidente e Mesários e se dirigirá à cabina indevassável;


V- na cabina indevassável manifestará a sua opção, assinalando na cédula, com uma cruz, um dos seus quadriláteros;


VI - ao sair da cabina, depositará na urna a cédula, devendo fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada aos componentes da Mesa;


VII - após votar, assinará a listagem e receberá do Presidente da Mesa o seu Título Eleitoral.

§ 1º - Não constando da listagem, o eleitor, observado o disposto no artigo 29, votará em separado desde que afirme estar inscrito há mais de l(um) ano na área a ser desmembrada.


§ 2º-A declaração será firmada no ato, em modelo próprio, sob as penas da lei.


§ 3º-O voto em separado, será colhido em sobrecarta especial mod.4, anexando-se o Título Eleitoral e a declaração do eleitor.

§4º-O voto impugnado será admitido na forma do parágrafo anterior, anexando-se a folha de impugnação.


Artigo 14 - Para o encerramento da votação deverá a Mesa Receptora observar o seguinte:


I - às 17,00 horas o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à Mesa seus Títulos para que sejam admitidos a votar;


II - terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente, vedará este a fenda da urna, de modo a cobri-la com tiras de papel ou pano forte, rubricando-as com os mesários;


III - encerrará, com sua assinatura, a folha de votação dos votos colhidos em separado, mandando lavrar a Ata do Plebiscito, por um dos Secretários.


SEÇÃO 5ª. - DA FISCALIZAÇÃO


Artigo 15 - A fiscalização poderá ser exercida por qualquer pessoa com legitimidade para exercer o voto no plebiscito.


Artigo 16 - Os fiscais deverão ser credenciados perante o Juiz respectivo, que fornecerá ao interessado o documento correspondente.


§ Único O Juiz fixará o número de fiscais, as condições, o prazo para a solicitação do credenciamento e a atuação da fiscalização.


SEÇÃO 6ª. - DO MATERIAL DA VOTAÇÃO


Artigo 17 - O Juiz enviará ao Presidente da Mesa Receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da votação, o seguinte material:

1- listas de votação dos eleitores de Seção;


2 - folha para tomada de votos em separado, devidamente rubricada pelo Juiz;


3- 1(uma) urna vazia, devidamente vedada pelo Juiz;


4 - sobrecartas para votos impugnados ou sobre os quais haja dúvidas;


5 - cédulas oficiais;


6- sobrecartas especiais para a remessa á Junta Apuradora dos documentos relativos ao plebiscito;


7 - senhas para controle dos eleitores;


8 - canetas, lápis e papel necessários aos trabalhos ;


9- folhas apropriadas para impugnação;


10- tiras de papel ou pano forte;


11 - 1(um) exemplar destas INSTRUÇÕES;


12 - impressos "Declaração de Inscrição ";


13 - boletim de apuração.


CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA


Artigo 18 - A propaganda terá início no 15º dia anterior ao plebiscito e se prolongará até 48(quarenta e oito) horas anteriores à sua realização.


Artigo 19 - O Juiz Eleitoral fiscalizará a Propaganda, observando no que couber o disposto no Código Eleitoral.


Artigo 20 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Juiz permitirá a mais ampla liberdade de pensamento e de reunião na forma prevista na Constituição Federal.

DA APURAÇÃO


SEÇÃO 1ª - DA JUNTA APURADORA


Artigo 21 - A Junta Apuradora será formada pelo Juiz e dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.


§ 1º - Os membros da Junta Apuradora serão nomeados pelo Juiz até 15 (quinze) dias anteriores ao plebiscito.


§ 2º- O Presidente da Junta poderá nomear Escrutinadores em número capaz de atender aos respectivos trabalhos.


SEÇÃO 2ª - DA APURAÇÃO


Artigo 22 - A apuração começará no mesmo dia do plebiscito, não podendo ser interrompida, devendo funcionar até o término dos seus trabalhos.


Artigo 23 - As dúvidas que forem levantadas durante a apuração serão resolvidas por maioria de votos pelos Membros da Junta Apuradora.


Artigo 24 - A fiscalização da apuração obedecerá ao disposto no Artigo 16 e seu S Único destas INSTRUÇÕES.


SEÇÃO 3ª - DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS


Artigo 25 - Å medida que os votos forem sendo apurados poderão os fiscais credenciados apresentar impugnações, que serão decididas de plano pela Junta Apuradora.


Artigo 26 - Das decisões da Junta Apuradora caberá recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, resumidamente fundamentado.


S 1º - Não será admitido recurso, senão tiver havido impugnação anterior perante a Junta Apuradora.


Artigo 27 - Interposto recurso será o mesmo prontamente encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral, com informação resumida do Presidente da Junta Apuradora.

SEÇÃO 4ª. - DA ABERTURA DA URNA


Artigo 28 - Antes de abrir a urna, a Junta Apuradora verificará:


I - se há indícios de violação;


II foram observadas as destas - se normas INS TRUÇÕES quanto à constituição e instalação da Mesa Receptora e utilização de impressos próprios;


III - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto.


§ Único - A Junta decidirá, por maioria, sobre a apuração nos casos acima referidos.


Artigo 29 - Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:


I - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes;


II - examinar as sobrecartas contidas na urna, anulando os votos daqueles que não podiam votar;


III - misturar as cédulas oficiais dos que po diam votar com as demais existentes na urna.


§ 1º - A incoincidência não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada


§ 2º- Entendendo a Junta que a incoincidência resulta de fraude fará a apuração em separado, recorrendo de ofício para o Tribunal Eleitoral.


SEÇÃO 5ª. - DА CONTAGEM


Artigo 30 - Resolvidas as impugnações, passará a Junta à apuração das cédulas, que, abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa.

§ 1º - A declaração de voto em branco ou nulo será anotado na cédula antes da apuração da cédula seguinte.

§ 2º- As questões relativas as cédulas só poderão ser levantadas nesta oportunidade.


Artigo 31 - Serão nulas as cédulas:


I - que não correspondam ao modelo oficial;


II- que não estiverem autenticadas;


III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto;


IV - quando assinaladas nos 2 quadriláteros ou em local que torne impossível concluir-se a vontade do votante.


SEÇÃO 6ª. - DA ESCRITURAÇÃO DOS BOLETINS E MAPAS E DO TERMINO DA APURAÇÃO


Artigo 32 - Concluída a contagem dos votos, a Junta Apuradora deverá expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, onde serão consignados o total de votantes, os votos nulos e os em branco, e das opções, bem como a indicação de recursos, se houver.


Artigo 33 - Os boletins serão assinados pelo Presidente e Membros da Junta e facultativamente pelos fiscais presentes.


Artigo 34 - Concluída a apuração a Junta Apuradora transcreverá nos mapas destinados à totalização os resultados e lavrará a Ata Final de Apuração, da qual constará o seguinte:


I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;


II - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos não apurados;


III - as seções onde não houve eleição e os motivos;


IV- as impugnações feitas, as soluções dadas e os recursos interpostos;

VI - os votos em branco e os nulos.


Artigo 35- Encerrada a apuração, todos os documentos referentes ao plebiscito serão encaminhados, de imediato, ao Tribunal Regional Eleitoral, que, solvidas as impugnações, recursos e dúvidas, proclamará o seu resultado e o enviará à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.


CAPÍTULO IV


DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 36 - Os impressos para o plebiscito obedecerão aos modelos aprovados nestas INSTRUÇÕES.


Artigo 37 - Caberá ao Juízo da 50ª Zona Eleitoral - CASIMIRO DE ABREU - com jurisdição na área a ser desmembrada - a supervisão dos atos destinados à realização e apuração do plebiscito.


Artigo 38 - O Tribunal Regional Eleitoral providenciará a organização, por seção, das listagens dos votantes.


Artigo 39 - Caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 48,00 horas, de todas as decisões do Juiz e da Junta Apuradora, relativamente ao Plebiscito.


Artigo 40 - Aplica-se subsidiariamente ao plebiscito toda a legislação em vigor pertinente ao processo de votação e ao sistema de apuração previsto no Código Eleitoral.


Sala de Sessões, 02 de outubro de 1991


DESEMBARGADOR DÉCIO ITABAIANA GOMES DA SILVA
PRESIDENTE


DESEMBARGADOR NELSON PECEGUEIRO DO AMARAL
VICE-PRESIDENTE

JUÍZA VALÉRIA GARCIA DA SILVA MARON
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL


JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA


JUIZ ALBERTO NOGUEIRA


JUIZ SILVIO TEIXEIRA MOREIRA


LUIS CLAUDIO FEREIRA LEIVAS

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 07/10/1991.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Designa data para a realização de plebiscito em Rio das Ostras, distrito de Casimiro de Abreu.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR DECIO ITÁBAIANA GOMES DA SILVA

Data de publicação: 07/10/1991.

Alteração: Não consta alteração.

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