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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 213, DE 31 DE JANEIRO DE 1991.

Autoriza abertura de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições;


Considerando que a Constituição Federal só admite o provimento de cargos públicos mediante concurso de provas, ou de provas e títulos;


Considerando que tal provimento, em razão da atual politica de contenção de despesas, só deve ocorrer em face das necessidades do serviço público;


Considerando que a Constituição Federal prevê, em seu art.121, que lei complementar, ainda não aprovada pelo Congresso Nacional e nele em andamento, disporá sobre a organização e a competência da Justiça Eleitoral, o que justifica o provimento mediante concurso público apenas dos cargos julgados essenciais;


Considerando que a realização dos concursos públicos, em virtude daquela política econômica, foi suspensa no âmbito do poder Executivo;

Considerando a necessidade de atender-se à carência de pessoal especializado no setor da informática e no do alistamento das Zonas Eleitorais do interior, atualmente sem servidores para fazerem frente a mínimos reclamos;


Considerando as prerrogativas em que se encontram investidos os servidores estáveis pela Constituição Federal e que tenham sido requisitados pela Justiça Eleitoral antes da vigência daLei no 6.999, de 07.6.82;

Considerando que, embora tais prerrogativas, não é possível prover-se cargo do Quadro da Secretaria deste Tribunal sem a exigência constitucional de concurso público;


Considerando que os servidores requisitados para a Secretaria do Tribunal após a citada Lei no 6.999/82 só podem, por força do que nela se estipula, permanecer na Justiça Eleitoral pelo prazo de um ano;


RESOLVE:


Artigo 1º - Fica o Exmo. Senhor Presidente deste Tribunal autorizado a abrir Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos para o preenchimento dos cargos vagos do Quadro da sua Secretaria julgados imprescindíveis aos seus serviços.


Parágrafo 1º - O concurso, a que se refere este artigo, deverá ser realizado por Instituição Pública ou Privada devidamente habilitada, obedecidas as exigências legais quanto à respectiva escolha.


Parágrafo 2º - O Edital do Concurso tornará público, entre outras disposições, o número de cargos vagos, a serem preenchidos nas diversas Categorias Funcionais, e as matérias exigidas, com maior peso para as que se referirem a conhecimentos pertinentes à Legislação Eleitoral e à prática do serviço que compete a esta Justiça Especializada.

Artigo 2º - Os servidores estáveis, requisitados, em exercício nos Cartórios Eleitorais há mais de 8(oito) anos e os convocados para a Secretaria deste Tribunal antes da vigência da Lei no 6.999, de 07 de junho de 1982, permanecerão à disposição da Justiça Eleitoral.


Parágrafo Único - A permanência a que se refere este artigo não implicará o preenchimento de cargos atualmente vagos, considerados objeto do Concurso Público a ser aberto.


Artigo 3 - O Tribunal encaminhará consulta ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral indagando da possibilidade de alterar-se a Lei no 6.999/82, citada, com o fim de assegurar-se aos servidores estáveis, requisitados para a Secretaria, considerados indispensáveis, o mesmo critério de permanência que nela se fixa relativamente às convocações feitas para os Cartórios Eleitorais.


Artigo 4º - Para o atendimento das Zonas Eleitorais do interior, deverá o edital do Concurso Público autorizado nesta Resolução prever as vagas necessárias a cada uma delas.


Parágrafo Único - Os candidatos que optarem pelas vagas de cargos destinados às Zonas Eleitorais do interior deverão, no ato da inscrição, prestar compromisso formal de que nelas prestarão serviços pelo prazo mínimo de 2(dois) anos, contados da data da nomeação.


Sala de Sessões, 31 de janeiro de 1991.

DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR EUGENIO DE VASCONCELLOS SIGAUD

VICE-PRESIDENTE

JUIZ EDUARDO SÓCRATES CASTANHEIRA SARMENTO

JUIZ LUIZ ZVEITER

JUIZ FERNANDO SETEMBRINO

JUIZ ALBERTO NOGUEIRA

JUÍZA VALÉRIA GARCIA DA SILVA MARON

LINDORA MARIA DE ARAÚJO

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ de 06/02/1991.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Autoriza abertura de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI

Data de publicação:  06/02/1991.

Alteração: Não consta alteração.

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