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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 203, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre o credenciamento de Delegados e Fiscais de Partidos Políticos para atuarem na fiscalização das Eleições de 03.10.1990.

0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,


CONSIDERANDO que tem sido trazidas a este Tribunal ponderações dos Partidos, quanto a diversidade de tratamento dado, pelos Juízes Eleitorais, com relação as exigências para o credenciamento de Delegados e Fiscais, nas Eleições de 1990;


CONSIDERANDO que o Código Eleitoral, nos seus artigos 131, 161 e 162, confere aos Partidos o direito de nomearem Delegados e Fiscais, estabelecendo o número máximo para credenciamento e para funcionamento perante as Mesas Receptoras e Mesas Apuradoras;


CONSIDERANDO, porem, que as Resoluções nº 16.514/90 e 16.640/90, ambas do T.S.E., ao tratarem da matéria, repetem as normas estabelecidas pelo Código Eleitoral, mas acrescentam que o credenciamento poderá ser feito pelo Partido ou pela Coligação;


CONSIDERANDO, ainda, que a Resolução nº 16.514, em seu art.18, § 1º, afirma que "nos Municípios em que o Partido não tiver Diretório Municipal, os Delegados e Fiscais poderão ser nomeados pela Comissão Diretora Municipal Provisória ou pela Comissão Executiva Regional";


CONSIDERANDO, também, que a Resolução nº 16.640, em seu art. 8º, §3º, estabelece que, ante a inexistência de Diretório Municipal, a Comissão Executiva Regional ou a Comissão Diretora Regional Provisória poderá credenciar um Delegado Especial Municipal, que terá poderes para nomear Delegados e Fiscais perante o Juízo Eleitoral, as Mesas Receptoras e as Juntas Eleitorais;

CONSIDERANDO que foram celebradas, para as presentes Eleições, Coligações diversas, quer para as Eleições proporcionais, quer para as majoritárias, dificultando, sobre modo, o encontro de critérios que definam o exercício do direito de credenciar, por parte das Coligações.


RESOLVE:


Artigo 1º  - O credenciamento de Delegados e Fiscais, para a fiscalização das Eleições e respectiva Apuração, poderá ser feito pelo Partido que conte com candidatos registrados, quer para a eleição majoritária, quer para a proporcional.


Artigo 2º - O credenciamento e feito pelo Diretório Municipal, se existente no Município ou Zona Eleitoral.


§ 1º - Nos Municípios em que não houver Diretório Municipal, o credenciamento poderá ser feito pela Comissão Diretora Municipal Provisória ou pela Comissão Executiva Regional ou Comissão Diretora Regional Provisória ou, também, através dos Delegados Especiais.


§ 2º - A nomeação de Delegados Especiais, no caso de inexistência de Diretório Municipal ou Comissão Diretora Municipal Provisória, será feita pela Comissão Executiva Regional ou Comissão Diretora Regional Provisória instruída com documento do T.R.E., atestando encontrarem-se aquelas Comissões devidamente registradas ou anotadas.


§ 3º - Aos Delegados, indicados perante o T.R.E. pelos Órgãos partidários, e conferida competência para acompanhar as eleições e apurações no Estado, sem prejuízo da fiscalização prevista nesta Resolução.


ARTIGO 3º - Aos Partidos nenhuma exigência a mais devera ser feita, além das já definidas no Código Eleitoral e nas Resoluções do T.S.E, para o credenciamento dos Fiscais (Código Eleitoral artigos 131, 161 e 162; Resolução nº 16.514/90, Arts.17 e 18; Resolução nº 16.640/90, Art. 80).

§ 1º - Para permitir o exame das credenciais pelo Cartório Eleitoral e o "visto" pelo Juiz, os Partidos deverão apresentá-las perante a zonas Eleitorais até o dia 29.9.90.


§ 2º - Vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, os Juízes poderão visá-las, desde que devidamente justificado o atraso.


§ 3º Os Fiscais serão, preferencialmente, da respectiva Seção.


Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogados as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 19 de setembro de 1990.

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DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
PRESIDENTE

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DESEMBARGADOR EUGÊNIO VASCONCELLOS SIGAUD
VICE-PRESIDENTE

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JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

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JUIZ LUIZ ZVEITER

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JUIZ FERNANDO  SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA 

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JUIZ ALBERTO NOGUEIRA

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JUIZA VALERIA GARCIA DA SILVA MARON

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LINDORA MARIA ARAUJO
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ nº 183, Parte III, de 24/09/1990, p. 68

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre o credenciamento de Delegados e Fiscais de Partidos Políticos para atuarem na fiscalização das Eleições de 03.10.1990.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI

Data de publicação:  DOE-RJ nº 183, Parte III, de 24/09/1990, p. 68

Alteração: Não consta alteração.

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