
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 201, DE 29 DE AGOSTO DE 1990.
Designa data para a realização de plebiscito em Queimados, distrito de Nova Iguaçu.
0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 606, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de 16 de agosto de 1990, determina a realização de Plebiscito para consulta a população da área territorial do Distrito de Queimados, Município de Nova Iguaçu, para elevação à Categoria de Município.
CONSIDERANDO que, na forma do artigo 8º da Lei Complementar ng 59, de 22 de fevereiro de 1990, compete a este Tribunal expedir instruções para consulta a população da área territorial a ser elevada a Categoria de Município.
RESOLVE
Artigo 1º - Fica marcada a data de 25 de novembro de 1990, para a realização do plebiscito, visando a consulta à população da área territorial do Distrito de Queimados, Município de Nova Iguaçu, para elevação à Categoria de Município.
Artigo 2º - somente os eleitores da área cuja emancipação esta prevista no artigo anterior poderão votar.
§ 1º - Para votar, o eleitor da área a ser emancipada, devera nela estar inscrito há mais de um ano, contado entre a data da realização do plebiscito e a do respectivo pedido de alistamento ou transferência, desde que devidamente deferido pelo Juiz Eleitoral.
§ 2º - São considerados eleitores inscritos, na área a ser emancipada, os que, embora nela residentes, tenham sido incluídos, há mais de um ano, em seções diferentes daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou Transferência.
§ 3º - No exercício do voto, o eleitor que se encontrar na situação do paragrafo anterior, afirmara estar inscrito na área a ser emancipada, há mais de um ano, assinando, para tanto, declaração, nesse sentido, sob as penas da lei.
Artigo 3º - O juiz da 84ª Zona Eleitoral Nova Iguaçu, com jurisdição na área a ser desmembrada, presidira a todos os atos relativos a consulta plebiscitaria.
Artigo 4º - As instruções sobre a forma da consulta plebiscitaria, acompanhadas dos respectivos impressos, são as anexas a presente Resolução.
Artigo 5º - as despesas com o plebiscito de que trato esta Resolução serão integralmente custeadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, conforme determinam as Resoluções números 10.021/76_e 10.058/76, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Sala de Sessões, 29 de agosto de 1990.
DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR EUGENIO DE VALONCELLOS SIGAUD
VICE-PRESIDENTE
JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRAS SARMENTO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
JUIZ VALERIA MARON
JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUES DE ALMEIDA
JUIZ ALBERTO NOGUEIRA
LINDORA MARIA ARAÚJO
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 05/09/1990.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Designa data para a realização de plebiscito em Queimados, distrito de Nova Iguaçu.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
Data de publicação: 05/09/1990.
Alteração: Não consta alteração.