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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 197, DE 03 DE AGOSTO DE 1990.

Designa data para a realização do plebiscito em Seropédica, distrito de Itaguaí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições.


CONSIDERANDO que a Resolução nº 595, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de 29 de junho de 1990, determina a realização de Plebiscito para consulta a população da área territorial do Distrito de Seropédica, Município de Itaguaí, para elevação a Categoria de Munícipio.



CONSIDERANDO que, na forma do artigo 89 da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990, compete a este Tribunal expedir instruções para consulta a população da área territorial a ser elevada a Categoria de Município.

RESOLVE


Artigo 1º - Fica marcada a data de 25 de novembro de 1990, para a realização do plebiscito, visando a consulta a população da área territorial do Distrito de Seropédica, Município de Itaguaí, para elevação a Categoria de Município.


Artigo 2º - Somente os eleitores da área cuja emancipação está prevista no artigo anterior poderão votar.

§ 1º - Para votar, o eleitor da área a ser emancipada, devera nela estar inscrito há mais de um ano, contado entre a data da realização do plebiscito e a do respectivo pedido de alistamento ou transferência, desde que devidamente deferido pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º - São considerados eleitores inscritos, na área a ser emancipada, os que, embora nela residentes, tenham sido incluídos, há mais de um ano, em seções diferentes daquela  a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.


§ 3º - No exercício do voto, o eleitor que se encontrar na situação do parágrafo anterior, afirmará estar inscrito na área a ser emancipada, há mais de um ano, assinando, para tanto, declaração, nesse sentido, sob as penas da lei.


Artigo 3º - O Juiz da 105a. Zona Eleitoral - Itaguaí, com jurisdição na área a ser desmembrada, presidirá a todos os atos relativos a consulta plebiscitária.


Artigo 4º - As instruções sobre a forma da consulta plebiscitária, acompanhadas dos respectivos impressos, são as anexas a presente Resolução.


Artigo 5º - As despesas com o plebiscito de que trata esta Resolução serão integralmente custeadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, conforme determina as Resoluções números 10.021/76 e 10.058/76, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.


Sala de Sessões, 03 de agosto de 1990

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DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
PRESIDENTE

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DESEMBARGADOR EUGENIO DE VASCONCELLOS SIGAUD
VICE-PRESIDENTE

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JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

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JUIZ LUIZ ZVEITER

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JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA

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JUIZ ALBERTO NOGUEIRA

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JUIZA VALÉRIA GARCIA DA SILVA MARON

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LINDORA MARIA ARAUJO
PROURADORA REGIONAL ELEITORAL

INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA A CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições ditadas pela Lei Complementar Estadual n9 59, de 22 de fevereiro de 1990, e atendendo a Resolução nº 595, de 29 de junho de 1990, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,


RESOLVE


Baixar as INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA A CRIAÇÂO DO MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA, na forma que segue:


TITULO I
DO PLEBISCITO


CAPITULO I
DISPOSIOES PRELIMINARES


Artigo 1º - A consulta plebiscitária a população da área territorial do Distrito de Seropédica, município de Itaguaí, para elevação a Categoria de Município, será realizada no dia 25 de novembro de 1990.


Artigo 2º - Somente os eleitores da área cuja emancipação esta prevista no artigo anterior poderão votar.


§ 1º - Para votar, o eleitor da área, a ser emancipada, devera nela estar inscrito há mais de um ano, contado entre a data da realização do plebiscito e a do respectivo pedido de alistamento ou transferência, desde que devidamente deferido pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º - São considerados eleitores inscritos, na área a ser emancipada os que, embora nela residente, tenham sido incluídos, há mais de um ano, em seções diferentes daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.


§ 3º - No exercício do voto, o eleitor que se encontrar na situação do paragrafo anterior afirmara estar inscrito na área a ser emancipada há mais de um ano, assinando, para tanto, declaração, nesse sentido, sob as penas da lei.


§ 3º - A consulta será realizada através de cédula oficial, conforme modelo parte integrante destas INSTRUÇÕES, com os seguintes dizeres:


"DEVE SER CRIADO 0 MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA"?
SIM OU NÃO


SEÇÃO- 1a. - DAS SEÇÕES ELEITORAIS


Artigo 4º - Os votantes serão agrupados nas mesmas seções das eleições realizadas em 03 de outubro de 1990 (1º Turno).


SEÇÃO 2a. DOS LUGARES DE VOTAÇÃO


Artigo 5º - O Juiz designará, em audiência publica realizada às 14 (quatorze horas) do 159 (décimo quinto ) dia anterior ao plebiscito, os lugares e edifícios onde funcionarão as seções.


§ 1º - Da designação dos locais de votação, que deverão ser os mesmos adotados nas eleições de 03 de outubro de 1990(19 Turno), o Juiz dar5 ampla publicidade, através de edital que será afixado em locais públicos da área a ser desmembrada.

SEÇÃO 3a. - DAS MESAS RECEPTORAS


Artigo 6º. - A cada seção corresponde uma Mesa Receptora de votos.


Artigo 7º - Constituem as Mesas Receptoras um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um Suplente, nomeados pelo Juiz no prazo previsto no artigo 59 destas INSTRUCOES, e no mesmo Edital da designação dos locais de votação.


Artigo 8º - O Juiz intimará os mesários através de publicação prevista no artigo anterior para constituírem as mesas às 7 (sete) horas do dia e local indicados para o plebiscito.


Artigo 9º - O Juiz decidirá nas recusas, por motivo justo, nas impugnações e reclamações apresentadas.


Artigo 109 - As atribuições dos Membros das Mesas Receptoras são as seguintes:


I - receber o voto dos eleitores;


II - decidir sobre todas as dificuldades que ocorrerem durante os trabalhos;


III - remeter a Junta Apuradora todos os papeis que tiverem sido utilizados na recepção dos votos;


IV - autenticar com sua rubrica as cédulas;


V - fiscalizar a distribuição das senhas;

VI - lavrar a ata do plebiscito;


VII - cumprir as demais obrigações constantes destas instruções.


SEÇÃO 4a. - DO HORARIO PARA 0 PLEBISCITO, DO ATO DE VOTAR E DO ENCERRAMENTO.


Artigo 11 - No dia marcado para o plebiscito, às 7 (sete) horas, reunir-se-á a mesa receptora, realizando todos os atos necessários a instalação dos trabalhos.

Artigo 12 - A tomada de votos terá inicio às 8 (oito) horas e terminará às 17 (dezessete) horas do dia determinado para o plebiscito.


Artigo 13 - Para o ato de votar observar-se-á o seguinte:


I - o votante receberá, ao apresentar-se na Seção indicada no seu Titulo Eleitoral, uma senha numerada, rubricada pelo Secretário da Mesa;


II - admitido a penetrar no recinto da mesa Receptora, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao Presidente o seu Titulo Eleitoral;


III - não estando de posse do seu Titulo Eleitoral poderá votar com documento de identidade, desde que seu nome conste da listagem respectiva;


IV - receberá, em seguida, uma cédula, rubricada pelo Presidente e Mesários e se dirigirá a cabina indevassável;


V - na cabina indevassável manifestará a sua opção, assinalando na cédula, com uma cruz, um dos seus quadriláteros;


VI - ao sair da cabina, depositará na urna a cédula, devendo faze-lo de maneira a mostrar a parte rubricada aos componentes da Mesa;


VII - após votar, assinará a listagem e receberá do Presidente da Mesa o seu Titulo Eleitoral.


§ 1º - Não constando da listagem, o eleitor, observado o disposto no artigo 2º, votará em separado, desde que afirme estar inscrito há mais de 1(um) ano na área a ser desmembrada.


§ 2º - A declaração será firmada no ato, em modelo próprio, sob as penas da lei.


§ 3º - O voto em separado, será colhido em sobrecarta especial mod.4, anexando-se o Titulo Eleitoral e a declaração do eleitor.

§ 4º - O voto impugnado será admitido na forma do paragrafo anterior, anexando-se a folha de impugnação.


Artigo 14 - Para o encerramento da votação deverá a Mesa Receptora observar o seguinte:


I - as 17,00 horas o Presidente fara entregar as senhas a todos os eleitores presentes, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar a Mesa seus Títulos para que sejam admitidos a votar;


II - terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente, vedará este a fenda da urna, de modo a cobri-la com tiras de papel ou pano forte, rubricando-as com os mesários;


III - encerrará, com sua assinatura, a folha de votação dos votos colhidos em separado, mandando lavrar a Ata do Plebiscito, por um dos Secretários.


SECAO 5a. - DA FISCALIZAÇÃO


Artigo 15 - A fiscalização poderá ser exercida por qualquer pessoa com legitimidade para exercer o voto no plebiscito.


Artigo 16 - Os fiscais deverão ser credenciados perante o Juiz respectivo, que fornecerá ao interessado o documento correspondente.


§ Único O Juiz fixará o número de fiscais, as condições, o prazo para a solicitação do credenciamento e a atuação da fiscalização.


SEÇÃO 6a. - DO MATERIAL DA VOTAÇÃO

Artigo 17 - 0 Juiz enviará ao Presidente da Mesa Receptora, pelo menos 72(setenta e duas) horas antes da votação, o seguinte material:

1 - listas de votação dos eleitores de Seção;


2 - folha para tomada de votos em separado, devidamente rubricada pelo Juiz;


3 - 1(uma) urna vazia, devidamente vedada pelo Juiz;


4 - sobrecartas para votos impugnados ou sobre os quais haja dividas;


5 - cédulas oficiais;


6 - sobrecartas especiais para a remessa a Junta Apuradora dos documentos relativos ao plebiscito;


7 - senhas para controle dos eleitores;


8 - canetas, lápis e papel necessários aos trabalhos;


9 - folhas apropriadas para impugnação;


10 - tiras de papel ou pano forte;


11 - 1(um) exemplar destas INSTRUÇÕES;


12 - impressos "Declaração de Inscrição.";


13 - boletim de apuração.


CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA


Artigo 18 - A propaganda terá inicio no 15º dia anterior ao plebiscito e se prolongara ate 48(quarenta e oito) horas anteriores a sua realização.


Artigo 19 - O Juiz Eleitoral fiscaliza a Propaganda, observando no que couber o disposto no Código Eleitoral,


Artigo 20 - Sem prejuízo do disposto artigo anterior, o Juiz permitira a mais ampla liberdade pensamento e de reunião na forma prevista na Constituição Federal.

CAPITULO III
DA APURACAO


SEÇÃO 1a. - DA JUNTA APURADORA


Artigo 21 - A Junta Apuradora será formada pelo Juiz e dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.


§ 1º - Os membros da Junta Apuradora serão nomeados pelo Juiz até 15(quinze) dias anteriores ao plebiscito.


§ 2º - O Presidente da Junta poderá nomear Escrutinadores em número capaz de atender aos respectivos trabalhos.

SEÇÃO 2a. - DA APURAÇÃO


Artigo 22 - A apuração começará no mesmo dia do plebiscito, não podendo ser interrompida, devendo funcionar até o termino dos seus trabalhos.


Artigo 23 - As dúvidas que forem levantadas durante a apuração serão resolvidas por maioria de votos pelos Membros da Junta Apuradora.


Artigo 24 - A fiscalização da apuração obedecerá ao disposto no Artigo 16 e seu § Único destas INSTRUÇÕES.


SEÇÃO 3a. - DAS IMPUGNACOES E DOS RECURSOS


Artigo 25 - À medida que os votos forem sendo apurados poderão os fiscais credenciados apresentar impugnações, que serão decididas de piano pela Junta Apuradora.


Artigo 26 - Das decisões da Junta Apuradora caberá recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, resumidamente fundamentado.


§ 1º - Não será admitido recurso, senão tiver havido impugnação anterior perante a Junta Apuradora.


Artigo 27 - Interposto recurso será o mesmo prontamente encaminhado ao Tribunal Eleitoral, com informação resumida do Presidente da Junta Apuradora.

SEÇÃO 4a. - DA ABERTURA DA URNA


Artigo 28 - Antes de abrir a urna, a Junta Apuradora verificará:


I - se há indícios de violação;


II - se foram observadas as normas destas INSTRUÇÕES quanto à constituição e instalação da Mesa Receptora e utilização de impressos próprios;


III - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto.


§ Único - A Junta decidirá, por maioria, sobre a apuração nos casos acima referidos.


Artigo 29 - Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:


I - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes;


II - examinar as sobrecartas contidas na urna, anulando os votos daqueles que não podiam votar;


III - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.


§ 1º - A incoincidência no constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada:


§ 2º - Entendendo a Junta que a incoincidência resulta de fraude fará a apuração em separado, recorrendo de ofício para o Tribunal Eleitoral.


SEÇÃO 5a - DA CONTAGEM


Artigo 30 - Resolvidas as impugnações, passará a Junta a apuração das cédulas, que, abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa.

§ 1º - A declaração de voto em branco ou nulo será anotado na cédula antes da apuração da cédula seguinte.


§ 2º - As questões relativas as cédulas só poderão ser levantadas nesta oportunidade.


Artigo 31 - Serão nulas as cédulas:


I - que não correspondam ao modelo oficial;


II - que não estiverem autenticadas;


III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto;


IV - quando assinaladas nos 2 quadriláteros ou em local que torne impossível concluir-se a vontade do votante.


SECÃO 6a. - DA ESCRITURACAO DOS BOLETINS E MAPAS E DO TERMINO DA APURAÇÃO


Artigo 32 - Concluída a contagem dos votos, a Junta Apuradora devera expedir boletim contendo o resultado da respectiva serão, onde serão consignados o total de votantes, os votos nulos e os em branco, e das opções, bem como a indicação de recursos, se houver.


Artigo 33 - Os boletins serão assinados pelo Presidente e Membros da Junta e facultativamente pelos fiscais presentes.


Artigo 34 - Concluída a apuração a Junta Apuradora transcrevera nos mapas destinados a totalização os resultados e lavrara a Ata Final de Apuração, da qual constar o seguinte:


I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;


II - as seções anuladas, os motivos porque o foram e o número de votos não apurados


III - as seções onde não houve eleição e motivos;


IV - as impugnações feitas, as soluções os recursos interpostos;

V - a votação em cada opção;


VI - os votos em branco e os nulos.


Artigo 35 - Encerrada a apuração, todos os documentos referentes ao plebiscito serão encaminhados, de imediato, ao Tribunal Regional Eleitoral, que, solvidas as impugnações, recursos e dúvidas, proclamara o seu resultado e enviara a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.


CAPTTULO IV
DISPOSIOES GERAIS


Artigo 36 - Os impressos para o plebiscito obedecerão aos modelos aprovados nestas INSTRUÇÕES.


Artigo 37 - Caberá ao Juízo da 105a. Zona Eleitoral - Itaguaí - com Jurisdição na área a ser desmembrada - a supervisão dos atos destinados a realização e apuração do plebiscito.


Artigo 38 - Para a composição das Mesas Receptoras e da Junta, a que se referem os artigos 7º e 21º destas Instruções, e a estruturação dos seus serviços auxiliares, poderá o Juiz da 105a. Zona Eleitoral - Itaguaí - convocar os mesmos integrantes das Mesas Receptoras e da Junta que funcionarão na votação e na apuração relativas ao 29 Turno das eleições fixadas para o corrente ano.


Artigo 39 - 0 Tribunal Regional Eleitoral providenciara a organização, por seção, das listagens dos votantes.


Artigo 40 - Caberá recursos ao Tribunal Regional Eleitoral , no prazo de 48,00 horas, de todas as decisões do Juiz e da Junta Apuradora, relativamente ao plebiscito.

Artigo 41 - Aplica-se subsidiariamente ao plebiscito toda a legislação em vigor pertinente ao processo de votação e ao sistema de apuração previstos no código Eleitoral.


Sala de Sessões, 03 de agosto de 1990

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DESEMBARGADOR JORGE FERANNDO LORETTI
PRESIDENTE

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DESEMBARGADOR EUGENIO DE VASCONCELLOS SIGAUD
VICE-PRESIDENTE

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JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

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JUIZ LUIZ ZVEITER

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JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA

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JUIZ ALBERTO NOGUEIRA

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JUIZA VALÉRIA GARCIA DA SILVA MARON

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LINDORA MARIA ARAUJO
PROURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 09/08/1990.

FICHA NORMATIVA

Ementa: Designa data para a realização do plebiscito em Seropédica, distrito de Itaguaí.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ:  DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI

Data de publicação:  DOE-RJ nº 152, Parte III, de 09/08/1990, p. 30

Alteração: Não consta alteração.

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