
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 196, DE 01 DE AGOSTO DE 1990.
Designa data para a realização de plebiscito em Varre-Sai, distrito de Natividade.
0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 577, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de 15 de junho de 1990, determina a realização de Plebiscito para consulta à população da área territorial do Distrito de Varre-Sai, Município de Natividade, para elevação à Categoria de Município.
CONSIDERANDO que, na forma do artigo 8º da 101 Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990, compete a este Tribunal expedir instruções para consulta a população da área territorial a ser elevada a Categoria de Município.
RESOLVE
Artigo 1º - Fica marcada a data de 25 de novembro de 1990, para a realização do plebiscito, visando a consulta a população da área territorial do Distrito de Varre-Sai , Município de Natividade, para elevação a Categoria de Município.
Artigo 2º - Somente os eleitores da área cuja emancipação esta prevista no artigo anterior poderão votar.
§ 1º - Para votar, o eleitor da área a ser emancipada, devera nela estar inscrito há mais de um ano, contado entre a data da realização do plebiscito e a do respectivo pedido de alistamento ou transferência, desde que devidamente deferido pelo Juiz Eleitoral.
§ 2º - São considerados eleitores inscritos, na área a ser emancipada, os que, embora nela residente, tenham sido incluídos, há mais de um ano, em seções diferentes daquela IP a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.
§ 3º - No exercício do voto, o eleitor que se encontrar na situação do paragrafo anterior, afirmara estar inscrito na área a ser emancipada, há mais de um ano, assinando, para tanto, declaração, nesse sentido, sob as penas da lei.
Artigo 3º - O Juiz da 43a. Zona Eleitoral - Natividade, com Jurisdição na área a ser desmembrada, presidira a todos os atos relativos a consulta plebiscitaria.
Artigo 4º - As instruções sobre a forma da consulta plebiscitaria, acompanhadas dos respectivos impressos, são as anexas a presente Resolução.
Artigo 5º - As despesas com o plebiscito de que trata esta Resolução serão integralmente custeadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, conforme determinam as Resoluções números 10.021/76 e 10.058/76, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Sala de Sessões, 01 de agosto de 1990
DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR EUGENIO DE VASCONCELLOS SIGAUD
VICE-PRESIDENTE
JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO
CORREGEDO REGIONAL ELEITORAL
JUIZ LUIZ ZVEITER
JUIZ ALBERTO NOGUEIRA
JUIZ VALÉRIA GARCIA DA SILVA MARON
LINDORA MARIA ARAUJO
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA A CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARRE-SAI
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições ditadas pela Lei Complementar Estadual nº 59, de 22 de fevereiro de 1990, e atendendo a Resolução nº 577, de 15 de junho de 1990, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
RESOLVE
Baixar as INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA A CRIAÇÃO DO MUNICIPIO DE VARRE-SAI, na forma que segue:
TITULO I
DO PLEBISCITO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - A consulta plebiscitaria a população da área territorial do Distrito de Varre-Sai, Município de Natividade, para elevação a Categoria de Município, será realizada no dia 25 de novembro de 1990.
Artigo 29 - Somente os eleitores da área cuja emancipação esta prevista no artigo anterior poderão votar.
§ 1º - Para votar, o eleitor da área, a ser emancipada, devera nela estar inscrito há mais de um ano, contado entre a data da realização do plebiscito e a do respectivo pedido de alistamento ou transferência, desde que devidamente deferido pelo Juiz Eleitoral.
§ 2º - São considerados eleitores inscritos, na área a ser emancipada os que, embora nela residente, tenham sido incluídos, há mais de um ano, em seções diferentes daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.
§ 3º - No exercício do voto, o eleitor que se encontrar na situação do paragrafo anterior afirmara estar inscrito na área a ser emancipada há mais de um ano, assinando, para tanto, declaração, nesse sentido, sob as penas da lei.
Artigo 3º - A consulta será realizada através de cédula oficial, conforme modelo parte integrante destas INSTRUÇÕES, com os seguintes dizeres:
"DEVE SER CRIADO 0 MUNICIPIO DE VARRE-SAI" ?
SIM OU NÃO
SEÇÃO 1a. - DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Artigo 4º - Os votantes serão agrupados nas mesmas seções das eleições realizadas em 03 de outubro de 1990 -(1º Turno).
SEÇÃO 2a. - DOS LUGARES DE VOTAÇÃO
Artigo 5º - O Juiz designara, em audiência pública realizada as 14(quatorze horas) do 15º(decimo quinto ) dia anterior ao plebiscito, os lugares e edifícios onde funcionarão as seções.
§ 1º - Da designação dos locais de votação , que deverão ser os mesmos adotados nas eleições de 03 de outubro de 1990(1º Turno), o Juiz dará ampla publicidade, através de edital que será afixado em locais públicos da área a ser desmembrada.
SECAO 3a. - DAS MESAS RECEPTORAS
Artigo 6º. - A cada seção corresponde uma Mesa Receptora de votos.
Artigo 7º - Constituem as Mesas Receptoras um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um Suplente, nomeados pelo Juiz no prazo previsto no artigo 5º destas INSTRUÇÕES, e no mesmo Edital da designação dos locais de votação.
Artigo 8º - O Juiz intimará os mesários através de publicação prevista no artigo anterior para constituírem as mesas as 7(sete) horas do dia e local indicados para o plebiscito.
Artigo 9º - O Juiz decidirá nas recusas, por motivo justo, nas impugnações e reclamações apresentadas.
Artigo 10º - As atribuições dos Membros das Mesas Receptoras são as seguintes:
I - receber o voto dos eleitores;
II - decidir sobre todas as dificuldades que ocorrerem durante os trabalhos;
III - remeter a Junta Apuradora todos os papeis que tiverem sido utilizados na recepção dos votos;
IV - autenticar com sua rubrica as cédulas;
V - fiscalizar a distribuição das senhas;
VI - lavrar a ata do plebiscito;
VII - cumprir as demais obrigações constantes destas instruções.
SECAO 4a. - DO HORARIO PARA 0 PLEBISCITO, DO ATO DE VOTAR E DO ENCERRAMENTO.
Artigo 11 - No dia marcado para o plebiscito, as 7(sete) horas, reunir-se- g a mesa receptora, realizando todos os atos necessários a instalação dos trabalhos.
Artigo 12 - A tomada de votos terá inicio as 8(oito) horas e terminará às 17(dezessete) horas do dia determinado para o plebiscito.
Artigo 13 - Para o ato de votar observar-se-á o seguinte:
I - o votante receberá, ao apresentar-se na Seção indicada no seu Titulo Eleitoral, uma senha numerada, rubricada pelo Secretário da Mesa;
II - admitido a penetrar no recinto da mesa Receptora, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao Presidente o seu Titulo Eleitoral;
III - não estando de posse do seu Titulo Eleitoral poderá votar com documento de identidade, desde que seu nome conste da listagem respectiva;
IV - receberá, em seguida, uma cédula única, rubricada pelo Presidente e Mesários e se dirigirá à cabina indevassável;
V - na cabina indevassável manifestará a sua opção, assinalando na cédula, com uma cruz, um dos seus quadriláteros;
VI - ao sair da cabina, depositará na urna a cédula, devendo faze-lo de maneira a mostrar a parte rubricada aos componentes da Mesa;
VII - após votar, assinará a listagem receberá do Presidente da Mesa o seu Titulo Eleitoral.
§ 1º - Não constando da listagem, o eleitor, observado o disposto no artigo 2º, votará em separado , desde que afirme estar inscrito há mais de 1(um) ano na área a ser desmembrada.
§ 2º - A declaração será firmada no ato, em modelo próprio, sob as penas da lei.
§ 3º - O voto em separado, será colhido em sobrecarta especial mod.4, anexando-se o Titulo Eleitoral e a declaração do eleitor.
§ 4º - O voto impugnado será admitido na forma do parágrafo anterior, anexando-se a folha de impugnação.
Artigo 14 - Para o encerramento da votação deverá a Mesa Receptora observar o seguinte:
I - as 17,00 horas o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, em seguida, os convidara, em voz alta, a entregar a Mesa seus Títulos para que sejam admitidos a votar;
II - terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente, vedara este a fenda da urna, de modo a cobri-la com tiras de papel ou pano forte, rubricando-as com os mesários;
III - encerrara, com sua assinatura, a folha de votação dos votos colhidos em separado, mandando lavrar a Ata do Plebiscito, por um dos Secretários.
SEÇÃO 5a. - DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 15 - A fiscalização poderá ser exercida por qualquer pessoa com legitimidade para exercer o voto no plebiscito.
Artigo 16 - Os fiscais deverão ser credenciados perante o Juiz respectivo, que fornecera ao interessado o documento correspondente.
§ Único O Juiz fixara o número de fiscais, as condições, o prazo para a solicitação do credenciamento e a atuação da fiscalização.
SEÇÃO 6a. - DO MATERIAL DA VOTAÇÃO
Artigo 17 - 0 Juiz enviara ao Presidente da Mesa Receptora, pelo menos 72(setenta e duas) horas antes da votação, o seguinte material:
1 - listas de votação dos eleitores de Seção;
2 - folha para tomada de votos em separado, devidamente rubricada pelo Juiz;
3 - 1(uma) urna vazia, devidamente vedada pelo Juiz;
4 - sobrecartas para votos impugnados ou sobre os quais haja dúvidas;
5 - cédulas oficiais;
6 - sobrecartas especiais para a remessa a Junta Apuradora dos documentos relativos ao plebiscito;
7 - senhas para controle dos eleitores;
8 - canetas, lápis e papel necessários aos trabalhos ;
9 - folhas apropriadas para impugnação;
10 - tiras de papel ou pano forte;
11 - 1(um) exemplar destas INSTRUÇÕES;
12 - impressos "Declaração de Inscrição"
13 - boletim de apuração.
CAPITULO II
DA PROPAGANDA
Artigo 18 - A propaganda terá inicio no 15º dia anterior ao plebiscito e se prolongara até 48(quarenta e oito) horas anteriores a sua realização.
Artigo 19 - O Juiz Eleitoral fiscalizara a Propaganda, observando no que couber o disposto no Código Eleitoral.
Artigo 20 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Juiz permitira a mais ampla liberdade de pensamento e de reunião na forma prevista na Constituição Federal.
CAPITULO III
DA APURAÇÃO
SEÇÃO 1a. - DA JUNTA APURADORA
Artigo 21 - A Junta Apuradora será formada pelo Juiz e dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º - Os membros da Junta Apuradora serão nomeados pelo Juiz ate 15(quinze) dias anteriores ao plebiscito.
§ 2º - 0 Presidente da Junta poderá nomear Escrutinadores em número capaz de atender aos respectivos trabalhos.
SEÇÃO 2a. - DA APURAÇÃO
Artigo 22 - A apuração começará no mesmo dia do plebiscito, na. o podendo ser interrompida, devendo funcionar ate o termino dos seus trabalhos.
Artigo 23 - As dívidas que forem levanta das durante a apuração serão resolvidas por maioria de votos pelos Membros da Junta Apuradora.
Artigo 24 - A fiscalização da apuração obedecera ao disposto no Artigo 16 e seu § único destas INSTRUÇÕES.
SECAO 3a. - DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Artigo 25 - À medida que os votos forem sendo apurados poderão os fiscais credenciados apresentar impugnações, que serão decididas de piano pela Junta Apuradora.
Artigo 26 - Das decisões da Junta Apuradora caberá recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, resumidamente fundamentado.
§ 1º - Não será admitido recurso, senão tiver havido impugnação anterior perante a Junta Apuradora.
Artigo 27 - Interposto recurso será o mesmo prontamente encaminhado ao Tribunal Eleitoral, com informação resumida do Presidente da Junta Apuradora.
SEÇÃO 4a. - DA ABERTURA DA URNA
Artigo 28 - Antes de abrir a urna, a Junta Apuradora verificara:
I - se há indícios de violação;
II - se foram observadas as normas destas INSTRUÇÕES quanto a constituição e instalação da Mesa Receptora e utilização de impressos próprios;
III - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto.
§ Único - A Junta decidira, por maioria, sobre a apuração nos casos acima referidos.
Artigo 29 - Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:
I - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes;
II - examinar as sobrecartas contidas na urna, anulando os votos daqueles que não podiam votar;
III - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.
§ 1º - A incoincidência não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
§ 2º - Entendendo a Junta que a incoincidência resulta de fraude fara a apuração em separado, recorrendo de oficio para o Tribunal Eleitoral.
SEÇÃO 5a - DA CONTAGEM
Artigo 30 - Resolvidas as impugnações, passara a Junta a apuração das cédulas, que, abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa.
§ 1º - A declaração de voto em branco ou nulo será anotado na cédula antes da apuração da cédula seguinte.
§ 2º - As questões relativas as cédulas só poderão ser levantadas nesta oportunidade.
Artigo 31 - Serão nulas as cédulas:
I - que não correspondam ao modelo oficial;
II - que não estiverem autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto;
IV - quando assinaladas nos 2 quadriláteros ou em local que torne impossível concluir-se a vontade do votante.
SECAO 6a. - DA ESCRITURAÇÃO DOS BOLETINS E MAPAS E DO TÉRMINO DA APURAÇÃO
Artigo 32 - Concluída a contagem dos votos, a Junta Apuradora devera expedir boletim contendo o resultado da respectiva serão, onde serão consignados o total de votantes, os votos nulos e os em branco, e das °pc6es, bem como a indicação de recursos, se houver.
Artigo 33 - Os boletins serão assinados pelo Presidente e Membros da Junta e facultativamente pelos fiscais presentes.
Artigo 34 - Concluída a apuração a Junta Apuradora transcrevera nos mapas destinados a totalização os resultados e lavrara a Ata Final de Apuração, da qual constara o seguinte:
I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;
II - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos não apurados;
III - as seções onde não houve eleição e os motivos;
IV - as impugnações feitas, as soluções dadas e os recursos interpostos;
V - a votação em cada opção;
VI - os votos em branco e os nulos.
Artigo 35 - Encerrada a apuração, todos os documentos referentes ao plebiscito serão encaminhados, de imediato, ao Tribunal Regional Eleitoral, que, solvidos as impu2nag6es, recursos e dividas, proclamara o seu resultado - e o enviara a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
CAPITULO IV
DISPOSICOES GERAIS
Artigo 36 - Os impressos para o plebiscito obedecerão aos modelos aprovados nestas INSTRUÇÕES.
Artigo 37 - Caberá ao Juízo da 43a. Zona Eleitoral - Natividade - com Jurisdição na área a ser desmembrada - a supervisão dos atos destinados a realização e apuração do plebiscito.
Artigo 38 - Para a composição das Mesas Receptoras e da Junta, a que se referem os artigos 7º e 21º destas Instruções, e a estruturação dos seus serviços auxiliares, poderá o Juiz da 43a. Zona Eleitoral - Natividade - convocar os mesmos integrantes das Mesas Receptoras e da Junta que funcionarão na votação e na apuração relativas ao 2º Turno das eleições fixadas para o corrente ano.
Artigo 39 - O Tribunal Regional Eleitoral providenciara a organização, por seção, das listagens dos votantes.
Artigo 40 - Caberá recursos ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 48,00 horas, de todas as decisões do Juiz e da Junta Apuradora, relativamente ao plebiscito.
Artigo 41 - Aplica-se subsidiariamente ao plebiscito toda a legislação em vigor pertinente ao processo de votação e ao sistema de apuração previstos no Código Eleitoral.
Sala de Sessões, 01 de agosto de 1990
DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR EUGÊNIO DE VASCONCELLOS SIGAUD
VICE-PRESIDENTE
JUIZ EDUARDO SÓCRATES CASTANHEIRA SARMENTO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
JUIZ LUIZ ZVEITER
JUIZ ALBERTO NOGUEIRA
JUÍZA VALÉRIA GARCIA DA SILVA MARON
LINDORA MARIA ARAÚJO
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 06/08/1990.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Designa data para a realização de plebiscito em Varre-Sai, distrito de Natividade.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
Data de publicação: 06/08/1990.
Alteração: Não consta alteração.