
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 194, DE 30 DE JULHO DE 1990.
Designa data para a realização de plebiscito em Inoã, Calaboca, Taqueral, São José do Imbassaí e Itaipuaçu, distritos de Maricá.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 597, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de 29 de junho de 1990, determina a realização de Plebiscito para consulta à população da área territorial do 3º Distrito do Município de Maricá, incluindo os bairros de Inoã, Calaboca, Taqueral, São Jose do Imbassaí e Itaipuaçu, para elevação a Categoria de Município.
CONSIDERANDO que, na forma do artigo 5º da Lei Complementar n9 59, de 22 de fevereiro de 1990, compete a este Tribunal expedir instruções para consulta a população da área territorial a ser elevada a Categoria de Município.
RESOLVE
Artigo 1º - Fica marcada a data de 25 de novembro de 1990, para a realização do plebiscito, visando a consulta a população da área territorial do 3º Distrito do Município de Maricá, incluindo os bairros de Inoã, Calaboca, Taqueral, São Jose do Imbassai e Itaipuaçu, para elevação a categoria de Município.
Artigo 2º - Somente os eleitores da área cuja emancipação está prevista no artigo anterior poderão votar.
§ 1º - Para votar, o eleitor da área, a ser emancipada, deverá nela estar inscrito há mais de um ano, contado entre a data da realização do plebiscito e a do respectivo pedido de alistamento ou transferência, desde que devidamente deferido pelo Juiz Eleitoral.
§ 2º - São considerados eleitores inscritos, na área a ser emancipada, os que, embora nela residentes, tenham sido incluídos, há mais de um ano, em seções diferentes daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.
§ 3º - No exercício do voto, o eleitor que se encontrar na situação do parágrafo anterior, afirmará estar inscrito na área a ser emancipada, há mais de um ano, assinando, para tanto, declaração, nesse sentido, sob as penas da lei.
Artigo 3º - O Juiz da 55a. Zona Eleitoral - Maricá, com jurisdição na área a ser desmembrada, presidirá a todos os atos relativos a consulta plebiscitária.
Artigo 4º - As instruções sobre a forma da consulta plebiscitária, acompanhadas dos respectivos impressos, são as anexas a presente Resolução.
Artigo 5º - As despesas com o plebiscito de que trata esta Resolução serão integralmente custeadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, conforme determinam as Resoluções números 10.021/76 e 10.058/76, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Sala de Sessões, 30 de julho de 1990
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DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
PRESIDENTE DO TRE-RJ
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DESEMBARGADOR EUGENIO DE VASCCONCELLOS SIGAUD
VICE-PRESIDENTE
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JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
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JUIZ LUIZ ZVEITER
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JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA
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JUIZ NEY MAGNO VALADARES
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JUIZ PAULO CESAR SALOMÃO
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LINDORA MARIA ARAÚJO
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA A CRIAÇÃO E BARÃO DE INOÃ
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições ditadas pela Lei Complementar Estadual nº 59, de 22 de fevereiro de 1990, e atendendo a Resolução nº 597, de 29 de junho de 1990, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
RESOLVE
Baixar as INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA A CRIACAO DO MUNICIPIO DE BARÃO DE INOÃ, na forma que segue:
TITULO I
DO PLEBISCITO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - A consulta plebiscitaria à população da área territorial do 3º Distrito do Município de Maricá, incluindo os bairros de Inoã, Calaboca, Taquaral, São José, Imbassaí, e Itaipuaçu, para a elevação a Categoria de Município, será realizada no dia 25 de novembro de 1990.
Artigo 2º - Somente os eleitores da área cuja emancipação esta prevista no artigo anterior poderão votar.
1º - Para votar, o eleitor da área, a ser emancipada, devera nela estar inscrito há mais de um ano, contado entre a data da realização do plebiscito e a do respectivo pedido de alistamento ou transferência, desde que devidamente deferido pelo Juiz Eleitoral.
§ 2º - São considerados eleitores inscritos , na área a ser emancipada os que, embora nela residente, tenham sido incluídos, há mais de um ano, em seções diferentes daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.
§ 3º - No exercício do voto, o eleitor que se encontrar na situação do paragrafo anterior afirmará estar inscrito na área a ser emancipada há mais de um ano, assinando, para tanto, declaração, nesse sentido, sob as penas da lei.
Artigo 3º - A consulta será realizada através de cédula oficial, conforme modelo parte integrante destas INSTRUCOES, com os seguintes dizeres:
"DEVE SER CRIADO 0 MUNICIPIO DE BARÃO DE INOÃ?
SIM OU NÃO
SEÇÃO 1ª - DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Artigo 4º - Os votantes serão agrupados nas mesmas seções das eleições realizadas em 03 de outubro de 1990 (1º Turno).
SECAO 2a. - DOS LUGARES DE VOTAÇÃO
Artigo 5º - O Juiz designará, em audiência pública realizada as 14(quatorze horas) do 15º (decimo quinto) dia anterior ao plebiscito, os lugares e edifícios onde funcionarão as seções.
§ 1º - Da designação dos locais de votação , que deverão ser os mesmos adotados nas eleições de 03 de outubro de 1990 (1º Turno), o Juiz dará ampla publicidade, através de edital que será afixado em locais públicos da área a ser desmembrada.
SEÇÃO 3a. - DAS MESAS RECEPTORAS
Artigo 6º. - A cada seção corresponde uma Mesa Receptora de votos.
Artigo 7º - Constituem as Mesas Receptoras um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um Suplente, nomeados pelo Juiz no prazo previsto no artigo 5º destas INSTRUÇÕES, e no mesmo Edital da designação dos locais de votação.
Artigo 8º - O Juiz intimará os mesários através de publicação prevista no artigo anterior para constituírem as mesas as 7 (sete) horas do dia e local indicados para o plebiscito.
Artigo 9º - O Juiz decidirá nas recusas, por motivo justo, nas impugnações e reclamações apresentadas.
Artigo 10º - As atribuições dos Membros das Mesas Receptoras são as seguintes:
I - receber o voto dos eleitores;
II - decidir sobre todas as dificuldades que ocorrerem durante os trabalhos;
III - remeter a Junta Apuradora todos os papeis que tiverem sido utilizados na recepção dos votos;
IV - autenticar com sua rubrica as cédulas;
V - fiscalizar a distribuição das senhas;
VI - lavrar a ata do plebiscito;
VII - cumprir as demais obrigações constantes destas instruções.
SEÇÃO 4a. - DO HORÁRIO PARA 0 PLEBISCITO, DO ATO DE VOTAR E DO ENCERRAMENTO.
Artigo 11 - No dia marcado para o plebiscito, às 7(sete) horas, reunir-se- á a mesa receptora, realizando todos os atos necessários á instalação dos trabalhos.
Artigo 12 - A tomada de votos terá inicio às 8 (oito) horas e terminará as 17(dezessete) horas do dia determinado para o plebiscito.
Artigo 13 - Para o ato de votar observar-se-á o seguinte:
I - o votante receberá, ao apresentar-se na Seção indicada no seu Titulo Eleitoral, uma senha numerada, rubricada pelo Secretário da Mesa;
II - admitido a penetrar no recinto da mesa Receptora, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao Presidente o seu Titulo Eleitoral;
III - não estando de posse do seu Titulo Eleitoral poderá votar com documento de identidade, desde que seu nome conste da listagem respectiva;
IV - receberá, em seguida, uma cédula única, rubricada pelo Presidente e Mesários e se dirigirá a cabina indevassável;
V - na cabina indevassável manifestará a sua opção, assinalando na cédula, com uma cruz, um dos seus quadriláteros;
VI - ao sair da cabina, depositará na urna a cédula, devendo fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada aos componentes da Mesa;
VII - após votar, assinará a listagem receberá do Presidente da Mesa o seu Titulo Eleitoral.
1º - Não constando da listagem, o eleitor, observado o disposto no artigo 2º, votará em separado, desde que afirme estar inscrito há mais de 1(um) ano na área a ser desmembrada.
2º - A declaração será firmada no ato, em modelo próprio, sob as penas da lei.
3º - O voto em separado, será colhido em sobrecarta especial mod.4, anexando-se o Titulo Eleitoral e a declaração do eleitor.
4º - O voto impugnado será admitido na forma do parágrafo anterior, anexando-se a folha de impugnação.
Artigo 14 - Para o encerramento da votação deverá a Mesa Receptora observar o seguinte:
I - as 17,00 horas o Presidente face entregar as senhas a todos os eleitores presentes, em seguida, os convidara, em voz alta, a entregar a Mesa seus Títulos para que sejam admitidos a votar;
II - terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente, vedará este a fenda da urna, de modo a cobri-la com tiras de papel ou pano forte, rubricando-as com os mesários;
III - encerrará, com sua assinatura, a folha de votação dos votos colhidos em separado, mandando lavrar a Ata do Plebiscito, por um dos Secretários.
SEÇAO 5a. - DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 15 - A fiscalização poderá ser exercida por qualquer pessoa com legitimidade para exercer o voto no plebiscito.
Artigo 16 - Os fiscais deverão ser credenciados perante o Juiz respectivo, que fornecerá ao interessado o documento correspondente.
§ Único O Juiz fixará o número de fiscais, as condições, o prazo para a solicitação do credenciamento e a atuação da fiscalização.
SEÇÃO 6a. - DO MATERIAL DA VOTACAO
Artigo 17 - 0 Juiz enviará ao Presidente da Mesa Receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da votação, o seguinte material:
1 - listas de votação dos eleitores de Seção;
2 - folha para tomada de votos em separado, devidamente rubricada pelo Juiz;
3 - 1(uma) urna vazia, devidamente vedada pelo Juiz;
4 - sobrecartas para votos impugnados ou sobre os quais haja dúvidas;
5 - cédulas oficiais;
6 - sobrecartas especiais para a remessa a Junta Apuradora dos documentos relativos ao plebiscito;
7 - senhas para controle dos eleitores;
8 - canetas, lápis e papel necessários aos trabalhos ;
9 - folhas apropriadas para impugnação;
10 - tiras de papel ou pano forte;
11 - 1(um) exemplar destas INSTRUÇÕES;
12 - impressos "Declaração de Inscrição";
13 - boletim de apuração.
CAPITULO II
DA PROPAGANDA
Artigo 18 - A propaganda terá inicio no 15º dia anterior ao plebiscito e se prolongará até 48 (quarenta e oito) horas anteriores a sua realização.
Artigo 19 - O Juiz Eleitoral fiscalizará a Propaganda, observando no que couber o disposto no Código Eleitoral.
Artigo 20 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Juiz permitira a mais ampla liberdade de pensamento e de reunião na forma prevista na Constituição Federal.
CAPITULO III
DA APURAÇÃO
SEÇÃO 1ª - DA JUNTA APURADORA
Artigo 21 - A Junta Apuradora será formada pelo Juiz e dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.
1º - Os membros da Junta Apuradora serão nomeados pelo Juiz até 15 (quinze) dias anteriores ao plebiscito.
2º - O Presidente da Junta poderá nomear Escrutinadores em número capaz de atender aos respectivos trabalhos.
SEÇÃO 2a. - DA APURAÇÃO
Artigo 22 - A apuração começará no mesmo dia do plebiscito, não podendo ser interrompida, devendo funcionar até o termino dos seus trabalhos.
Artigo 23 - As dúvidas que forem levantadas durante a apuração serão resolvidas por maioria de votos pelos Membros da Junta Apuradora.
Artigo 24 - A fiscalização da apuração obedecerá ao disposto no Artigo 16 e seu § Único destas INSTRUÇÕES.
SEÇÃO 3a. - DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Artigo 25 - A medida que os votos forem sendo apurados poderão os fiscais credenciados apresentar impugnações, que serão decididas de plano pela Junta Apuradora.
Artigo 26 - Das decisões da Junta Apuradora caberá recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, resumidamente fundamentado.
§ 1º - Não será admitido recurso, senão tiver havido impugnação anterior perante a Junta Apuradora.
Artigo 27 - Interposto recurso será o mesmo prontamente encaminhado ao Tribunal Eleitoral, com informação resumida do Presidente da Junta Apuradora.
SEÇÃO 4a. - DA ABERTURA DA URNA
Artigo 28 - Antes de abrir a urna, a Junta Apuradora verificará:
I - se há indícios de violação;
II - se foram observadas as normas destas INSTRUÇÕES quanto a constituição e instalação da Mesa Receptora e utilização de impressos próprios;
III - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto.
§ Único - A Junta decidirá, por maioria, sobre a apuração nos casos acima referidos.
Artigo 29 - Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:
I - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes;
II - examinar as sobrecartas contidas na urna, anulando os votos daqueles que não podiam votar;
III - misturar as cédulas oficiais dos que Podiam votar com as demais existentes na urna.
§ 1º - A incoincidência não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
§ 2º - Entendendo a Junta que a incoincidência resulta de fraude fará a apuração em separado, recorrendo de oficio para o Tribunal Eleitoral.
SEÇÃO 5ª - DA CONTAGEM
Artigo 30 - Resolvidas as impugnações, passará a Junta a apuração das cédulas, que, abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa.
§ 1º - A declaração de voto em branco ou nulo será anotado na cédula antes da apuração da cédula seguinte.
§ 2º - As questões relativas as cédulas só poderão ser levantadas nesta oportunidade.
Artigo 31 - Serão nulas as cédulas:
I - que não correspondam ao modelo oficial;
II - que não estiverem autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto;
IV - quando assinaladas nos 2 quadriláteros ou em local que torne impossível concluir-se a vontade do votante.
SECAO 6a. - DA ESCRITURAÇÃO DOS BOLETINS E MAPAS E DO TÉRMINO DA APURAÇÃO
Artigo 32 - Concluída a contagem dos votos, a Junta Apuradora deverá expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, onde serão consignados o total de votantes, os votos nulos e os em branco, e das opções, bem como a indicação de recursos, se houver.
Artigo 33 - Os boletins serão assinados pelo Presidente e Membros da Junta e facultativamente pelos fiscais presentes.
Artigo 34 - Concluída a apuração a Junta Apuradora transcreverá nos mapas destinados a totalização os resultados e lavrara a Ata Final de Apuração, da qual constara o seguinte:
I - as seções apuradas e o número de votos - apurados em cada uma;
II - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos não apurados;
III - as seções onde não houve eleição e os motivos;
IV - as impugnações feitas, as soluções dadas e os recursos interpostos;
V - a votação em cada opção;
VI - os votos em branco e os nulos.
Artigo 35 - Encerrada a apuração, todos os documentos referentes ao plebiscito serão encaminhados, de imediato, ao Tribunal Regional Eleitoral, que, solvidas as impugnações, recursos e duvidas, proclamara o seu resultado e o enviara a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 36 - Os impressos para o plebiscito obedecerão aos modelos aprovados nestas INSTRUCOES.
Artigo 37 - Caberá ao Juízo da 55a.Zona Eleitoral - Maricá - com Jurisdição na área a ser desmembrada - a supervisão dos atos destinados a realização e apuração do plebiscito.
Artigo 38 - Para a composição da Junta, a que se refere os artigos 7º e 21º destas Instruções, e a estruturação dos seus serviços auxiliares, poderá o Juiz da 55a.Zona Eleitoral - Maricá - convocar os mesmos integrantes da Junta que funcionarão na apuração da votação relativa ao 2º TURNO das eleições fixadas para o corrente ano.
Artigo 39 - O Tribunal Regional Eleitoral providenciara a organização, por seção, das listagens dos votantes.
Artigo 40 - Caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 48,00 horas, de todas as decisões do Juiz e da Junta Apuradora, relativamente ao plebiscito.
Artigo 41 - Aplica-se subsidiariamente ao plebiscito toda a legislação em vigor pertinente ao processo de votação e ao sistema de apuração previstos no Código Eleitoral.
Sala de Sessões, 30 de julho de 1990
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DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
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DESEMBARGADOR EUGENIO DE VASCCONCELLOS SIGAUD
VICE-PRESIDENTE
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JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
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JUIZ LUIZ ZVEITER
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JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA
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JUIZ NEY MAGNO VALADARES
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JUIZ PAULO CESAR SALOMÃO
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LINDORA MARIA ARAÚJO
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ nº 147, Parte III, de 02/08/1990, p.28.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Designa data para a realização de plebiscito em Inoã, Calaboca, Taqueral, São José do Imbassaí e Itaipuaçu, distritos de Maricá.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
Data de publicação: DOE-RJ nº 147, Parte III, de 02/08/1990, p.28.
Alteração: Não consta alteração.


