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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 191, DE 02 DE JULHO DE 1990.

Designa data para a realização de plebiscito em Guapimirim, distrito de Magé.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,


CONSIDERANDO que a Resolução nº 546, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de 24 de maio de 1990, determina a realização de Plebiscito para consulta a população da área territorial do Distrito de Guapimirim, Município de Magé, para elevação a Categoria de Município.


CONSIDERANDO que, na forma do artigo 89 da Lei Complementar n9 59, de 22 de fevereiro de 1990, compete a este Tribunal expedir instruções para consulta a população da área territorial a ser elevada a Categoria de Município.


RESOLVE


Artigo 1º - Fica marcada a data de 25 de novembro de 1990, para a realização do plebiscito, visando a consulta a população da área territorial do Distrito de Guapimirim, Município de Magé, para elevação a Categoria de Município.


Artigo 2º - Somente os eleitores da área cuja emancipação esta prevista no artigo anterior poderão votar.


§ 1º - Para votar, o eleitor da área, a ser emancipada, deverá nela estar inscrito há mais de um ano, contado entre a data da realização do plebiscito e a do respectivo pedido de alistamento ou transferência, desde que devidamente deferido pelo Juiz Eleitoral.


§ 2º - São considerados eleitores inscritos , na área a ser emancipada, os que, embora nela residentes, tenham sido incluídos, há mais de um ano, em seções diferentes daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.

§ 3º - No exercício do voto, o eleitor que se encontrar na situação do paragrafo anterior, afirmara estar inscrito na área a ser emancipada, há mais de um ano, assinando, para tanto, declaração, nesse sentido, sob as penas da lei.


Artigo 3º - O Juiz da 110a. Zona Eleitoral - Magé, com jurisdição na área a ser desmembrada, presidira a todos os atos relativos a consulta plebiscitaria.


Artigo 4º - As instruções sobre a forma da consulta plebiscitaria, acompanhadas dos respectivos impressos , são as anexas a presente Resolução.


Artigo 5º - As despesas com o plebiscito de que trata esta Resolução serão integralmente custeadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, conforme determina as Resoluções números 10.021/76 e 10.058/76, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.


Sala de Sessões, 02 de julho de 1990

DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
PRESIDENTE

DESEMBARGADOR EUGENIO DE VASCONCELLOS SIGAUD

VICE-PRESIDENTE

JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARI
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

JUIZ LUIZ ZVEITER

JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA


JUIZ ALBERTO NOGUEIRA


JUIZ PAULO CESAR SALOMÃO


LINDORA MARIA ARAUJO
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA A CRIAÇÃO DO MUNICIPIO DE GUAPIMIRIM


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no use das atribuições ditadas pela Lei Complementar Estadual nº 59, de 22 de fevereiro de 1990, e atendendo a Resolução nº 546, de 24 de maio de 1990, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,


RESOLVE


Baixar as INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA A CRIACAO DO MUNICIPIO DE GUAPIMIRIM, na forma que segue:


TITULO I
DO PLEBISCITO


CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Artigo 1º - A consulta plebiscitaria a população da área territorial do Distrito de GUAPIMIRIM, Município de Magé, para elevação a Categoria de Município, será realizada no dia 25 de novembro de 1990.


Artigo 2º - Somente os eleitores da área cuja emancipação esta prevista no artigo anterior poderão votar.


1º - Para votar, o eleitor da área, a ser emancipada, devera nela estar inscrito há mais de um ano, contado entre a data da realização do plebiscito e a do respectivo pedido de alistamento ou transferência, desde que devidamente deferido pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º - São considerados eleitores inscritos , na área a ser emancipada os que, embora nela residente, tenham sido incluídos, há mais de um ano, em seções diferentes daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.


§ 3º - No exercício do voto, o eleitor que se encontrar na situação do paragrafo anterior afirmará estar inscrito na área a ser emancipada há mais de um ano, assinando, para tanto, declaração, nesse sentido, sob as penas da lei.


Artigo 3º - A consulta será realizada através de cédula oficial, conforme modelo parte integrante destas INSTRUCOES, com os seguintes dizeres:


"DEVE SER CRIADO 0 MUNICIPIO DE GUAPIMIRIM ?
SIM OU NÃO


SEÇÃO 1ª - DAS SEÇÕES ELEITORAIS


Artigo 4º - Os votantes serão agrupados nas mesmas seções das eleições realizadas em 03 de outubro de 1990(1º Turno).


SECAO 2a. - DOS LUGARES DE VOTAÇÃO


Artigo 5º - O Juiz designará, em audiência pública realizada as 14(quatorze horas) do 15º(decimo quinto) dia anterior ao plebiscito, os lugares e edifícios onde funcionarão as seções.


§ 1º - Da designação dos locais de votação , que deverão ser os mesmos adotados nas eleições de 03 de outubro de 1990(1º Turno), o Juiz dará ampla publicidade, através de edital que será afixado em locais públicos da área a ser desmembrada.

SECAO 3a. - DAS MESAS RECEPTORAS


Artigo 6º. - A cada seção corresponde uma Mesa Receptora de votos.


Artigo 7º - Constituem as Mesas Receptoras um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um Suplente, nomeados pelo Juiz no prazo previsto no artigo 59 destas INSTRUÇÕES, e no mesmo Edital da designação dos locais de votação.


Artigo 8º - O Juiz intimará os mesários através de publicação prevista no artigo anterior para constituírem as mesas as 7(sete) horas do dia e local indicados para o plebiscito.


Artigo 9º - O Juiz decidirá nas recusas, por motivo justo, nas impugnações e reclamações apresentadas.


Artigo 10º - As atribuições dos Membros das Mesas Receptoras são as seguintes:


I - receber o voto dos eleitores;


II - decidir sobre todas as dificuldades que ocorrerem durante os trabalhos;


III - remeter a Junta Apuradora todos os papeis que tiverem sido utilizados na recepção dos votos;


IV - autenticar com sua rubrica as cédulas;


V - fiscalizar a distribuição das senhas;


VI - lavrar a ata do plebiscito;


VII - cumprir as demais obrigações constantes destas instruções.


SEÇÃO 4a. - DO HORÁRIO PARA 0 PLEBISCITO, DO ATO DE VOTAR E DO ENCERRAMENTO.


Artigo 11 - No dia marcado para o plebiscito, As 7(sete) horas, reunir-se- g a mesa receptora, realizando todos os atos necessários a instalação dos trabalhos.

Artigo 12 - A tomada de votos terá inicio as 8(oito) horas e terminara as 17(dezessete) horas do dia determinado para o plebiscito.


Artigo 13 - Para o ato de votar observar-se-á o seguinte:


I - o votante recebera, ao apresentar-se na Seção indicada no seu Titulo Eleitoral, uma senha numerada, rubricada pelo Secretario da Mesa;


II - admitido a penetrar no recinto da mesa Receptora, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentara ao Presidente o seu Titulo Eleitoral;


III - não estando de posse do seu Titulo Eleitoral poderá votar com documento de identidade, desde que seu nome conste da listagem respectiva;


IV - receberá, em seguida, uma cédula única, rubricada pelo Presidente e Mesários e se dirigira a cabina indevassável;


V - na cabina indevassável manifestará a sua opção, assinalando na cédula, com uma cruz, um dos seus quadriláteros;


VI - ao sair da cabina, depositará na urna a cédula, devendo fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada aos componentes da Mesa;


VII - após votar, assinará a listagem receberá do Presidente da Mesa o seu Titulo Eleitoral.


1º - Não constando da listagem, o eleitor, observado o disposto no artigo 2º, votará em separado, desde que afirme estar inscrito há mais de 1(um) ano na área a ser desmembrada.


2º - A declaração será firmada no ato, em modelo próprio, sob as penas da lei.


3º - O voto em separado, será colhido em sobrecarta especial mod.4, anexando-se o Titulo Eleitoral e a declaração do eleitor.

4º - O voto impugnado será admitido na forma do parágrafo anterior, anexando-se a folha de impugnação.


Artigo 14 - Para o encerramento da votação deverá a Mesa Receptora observar o seguinte:


I - as 17,00 horas o Presidente face entregar as senhas a todos os eleitores presentes, em seguida, os convidara, em voz alta, a entregar a Mesa seus Títulos para que sejam admitidos a votar;


II - terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente, vedara este a fenda da urna, de modo a cobri-la com tiras de papel ou pano forte, rubricando-as com os mesários;


III - encerrará, com sua assinatura, a folha de votação dos votos colhidos em separado, mandando lavrar a Ata do Plebiscito, por um dos Secretários.


SEÇAO 5a. - DA FISCALIZACAO


Artigo 15 - A fiscalização poderá ser exercida por qualquer pessoa com legitimidade para exercer o voto no plebiscito.


Artigo 16 - Os fiscais deverão ser credenciados perante o Juiz respectivo, que fornecerá ao interessado o documento correspondente.


§ Único O Juiz fixará o número de fiscais, as condições, o prazo para a solicitação do credenciamento e a atuação da fiscalização.


SEÇÃO 6a. - DO MATERIAL DA VOTACAO


Artigo 17 - 0 Juiz enviará ao Presidente da Mesa Receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da votação, o seguinte material:

1 - listas de votação dos eleitores de Seção;


2 - folha para tomada de votos em separado, devidamente rubricada pelo Juiz;


3 - 1(uma) urna vazia, devidamente vedada pelo Juiz;


4 - sobrecartas para votos impugnados ou sobre os quais haja dúvidas;


5 - cédulas oficiais;


6 - sobrecartas especiais para a remessa a Junta Apuradora dos documentos relativos ao plebiscito;


7 - senhas para controle dos eleitores;


8 - canetas, lápis e papel necessários aos trabalhos ;


9 - folhas apropriadas para impugnação;


10 - tiras de papel ou pano forte;


11 - 1(um) exemplar destas INSTRUÇÕES;


12 - impressos "Declaração de Inscrição";


13 - boletim de apuração.


CAPITULO II
DA PROPAGANDA


Artigo 18 - A propaganda terá inicio no 15º dia anterior ao plebiscito e se prolongara até 48(quarenta e oito) horas anteriores a sua realização.


Artigo 19 - O Juiz Eleitoral fiscalizará a Propaganda, observando no que couber o disposto no Código Eleitoral.


Artigo 20 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Juiz permitira a mais ampla liberdade de pensamento e de reunião na forma prevista na Constituição Federal.

CAPITULO III
DA APURAÇÃO


SEÇÃO 1ª - DA JUNTA APURADORA


Artigo 21 - A Junta Apuradora será formada pelo Juiz e dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.


1º - Os membros da Junta Apuradora serão nomeados pelo Juiz até 15(quinze) dias anteriores ao plebiscito.


2º - O Presidente da Junta poderá nomear Escrutinadores em número capaz de atender aos respectivos trabalhos.


SEÇÃO 2a. - DA APURAÇÃO


Artigo 22 - A apuração começará no mesmo dia do plebiscito, não podendo ser interrompida, devendo funcionar até o termino dos seus trabalhos.


Artigo 23 - As dúvidas que forem levantadas durante a apuração serão resolvidas por maioria de votos pelos Membros da Junta Apuradora.


Artigo 24 - A fiscalização da apuração obedecera ao disposto no Artigo 16 e seu Único destas INSTRUÇÕES.


SEÇÃO 3a. - DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS


Artigo 25 - A medida que os votos forem sendo apurados poderão os fiscais credenciados apresentar impugnações, que serão decididas de piano pela Junta Apuradora.


Artigo 26 - Das decisões da Junta Apuradora caberá recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, resumidamente fundamentado.


§ 1º - Não será admitido recurso, senão tiver havido impugnação anterior perante a Junta Apuradora.


Artigo 27 - Interposto recurso será o mesmo prontamente encaminhado ao Tribunal Eleitoral, com informação resumida do Presidente da Junta Apuradora.

SEÇÃO 4a. - DA ABERTURA DA URNA


Artigo 28 - Antes de abrir a urna, a Junta Apuradora verificara:


I - se há indícios de violação;


II - se foram observadas as normas destas INSTRUÇÕES quanto a constituição e instalação da Mesa Receptora e utilização de impressos próprios;


III - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto.


§ Único - A Junta decidira, por maioria, sobre a apuração nos casos acima referidos.


Artigo 29 - Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:


I - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes;


II - examinar as sobrecartas contidas na urna, anulando os votos daqueles que não podiam votar;


III - misturar as cédulas oficiais dos que Podiam votar com as demais existentes na urna.


§ 1º - A incoincidência não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.


§ 2º - Entendendo a Junta que a .-incoincidência resulta de fraude fara a apuração em separado, recorrendo de oficio para o Tribunal Eleitoral.


SEÇÃO 5ª - DA CONTAGEM


Artigo 30 - Resolvidas as impugnações, passará a Junta a apuração das cédulas, que, abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa.

§ 1º - A declaração de voto em branco ou nulo será anotado na cédula antes da apuração da cédula seguinte.


§ 2º - As questões relativas as cédulas só poderão ser levantadas nesta oportunidade.


Artigo 31 - Serão nulas as cédulas:


I - que não correspondam ao modelo oficial;


II - que não estiverem autenticadas;


III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto;


IV - quando assinaladas nos 2 quadriláteros ou em local que torne impossível concluir-se a vontade do votante.


SECAO 6a. - DA ESCRITURAÇÃO DOS BOLETINS E MAPAS E DO TÉRMINO DA APURAÇÃO


Artigo 32 - Concluída a contagem dos votos, a Junta Apuradora devera expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, onde serão consignados o total de votantes, os votos nulos e os em branco, e das opções, bem como a indicação de recursos, se houver.


Artigo 33 - Os boletins serão assinados pelo Presidente e Membros da Junta e facultativamente pelos fiscais presentes.


Artigo 34 - Concluída a apuração a Junta Apuradora transcrevera nos mapas destinados a totalização os resultados e lavrara a Ata Final de Apuração, da qual constara o seguinte:


I - as seções apuradas e o número de votos - apurados em cada uma;


II - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos não apurados;


III - as seções onde não houve eleição e os motivos;


IV - as impugnações feitas, as soluções dadas e os recursos interpostos;

V - a votação em cada opção;


VI - os votos em branco e os nulos.


Artigo 35 - Encerrada a apuração, todos os documentos referentes ao plebiscito serão encaminhados, de imediato, ao Tribunal Regional Eleitoral, que, solvidas as impugnações, recursos e duvidas, proclamara o seu resultado e o enviara a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 36 - Os impressos para o plebiscito obedecerão aos modelos aprovados nestas INSTRUCOES.


Artigo 37 - Caberá ao Juízo da 110a.Zona Eleitoral - Magé - com Jurisdição na área a ser desmembrada - a supervisão dos atos destinados a realização e apuração do plebiscito.


Artigo 38 - Para a composição da Junta, a que se refere o art. 21 destas Instruções, e a estruturação dos seus serviços auxiliares, poderá o Juiz da 110a.Zona Eleitoral - Magé - convocar os mesmos integrantes da Junta que funcionara na apuração da votação relativa ao 2º TURNO das eleições fixadas para o corrente ano.


Artigo 39 - O Tribunal Regional Eleitoral providenciara a organização, por seção, das listagens dos votantes.


Artigo 40 - Caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 48,00 horas, de todas as decisões do Juiz e da Junta Apuradora, relativamente ao plebiscito.

Artigo 41 - Aplica-se subsidiariamente ao plebiscito toda a legislação em vigor pertinente ao processo de votação e ao sistema de apuração previstos no Código Eleitoral.


Sala de Sessões, 02 de julho de 1990

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DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
PRESIDENTE

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DESEMBARGADOR EUGENIO DE VASCONCELLOS SIGAUD
VICE-PRESIDENTE

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JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

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JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA

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JUIZ ALBERTO NOGUEIRA

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JUIZ PAULO CESAR SALOMÃO

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LINDORA MARIA ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ Nº 127, Parte III, de 05/07/1990, p. 24

FICHA NORMATIVA

Ementa: Designa data para a realização de plebiscito em Guapimirim, distrito de Magé.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI

Data de publicação:  DOE-RJ Nº 127, Parte III, de 05/07/1990, p. 24

Alteração: Não consta alteração.

Anexos

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 191, DE 02 DE JULHO DE 1990 - ANEXO 1

RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 191, DE 02 DE JULHO DE 1990 - ANEXO 2

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