
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 188, DE 11 DE JUNHO DE 1990.
Dispõe sobre a fiscalização dos gastos dos Comitês Partidários Regionais e Interpartidários de Inspeção com a propaganda eleitoral nas Eleições de 03.10.1990.
0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que cabe a este Tribunal Eleitoral fiscalizar o movimento financeiro dos Partidos Políticos em todo o Estado, nos termos do art. 93 da respectiva Lei Orgânica, sem prejuízo da responsabilidade dos seus dirigentes, bem como dos seus Comitês Partidários e Interpartidário;
CONSIDERANDO que os Partidos Políticos deverão manter serviços de Contabilidade de forma a possibilitar o conhecimento da origem das suas despesas e receitas;
CONSIDERANDO que, antes de iniciar a campanha eleitoral, cada Partido Politico devera comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a importância máxima que dispendera em cada pleito e o limite máximo de contribuições ou donativos cujo recebimento prevê;
CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral e, por força de lei, de natureza partidária, devendo ser realizada sob a responsabilidade dos Partidos Políticos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus candidatos e adeptos;
CONSIDERANDO que o registro desses Comitês devera processar-se perante a Justiça Eleitoral.
R E S O L V E:
Artigo 1º - A fiscalização da Propaganda Eleitoral em geral, na forma prevista na Resolução nº 16.402,de 17.4.90, do TSE, competira aos Juízes Eleitorais nas respectivas Jurisdicições.
Paragrafo único - Nos Municípios divididos em mais de uma Zona Eleitoral, as atribuições, a que se refere este artigo, caberão aos Juízes designados por este Tribunal.
Artigo 2º - A fiscalização da Propaganda Eleitoral no radio e na televisão, na forma prevista na citada Resolução nº 16.402, caberá, no que se refere aos programas gerados nesta Capital, a este Tribunal, através da Corregedoria Regional Eleitoral.
Paragrafo único - Nos demais Municípios nos quais forem gerados programas de propaganda eleitoral por meio de televisão e radiodifusão, as atribuições deste artigo serão exercidas pelos respectivos Juízes Eleitorais ou pelos designados para a propaganda, na forma do paragrafo único do art.19.
Artigo 3º - O controle da contabilidade dos Partidos Políticos, no que se refere a Propaganda Eleitoral, será feito pelos Comitês Partidários Regionais e Interpartidário de Inspeção, na forma da mencionada Resolução nº 16.402.
Paragrafo 1º - Os Comitês a que se refere este artigo remeterão a documentação referente a Contabilidade dos Partidos Políticos a Corregedoria Regional Eleitoral para que este Tribunal cumpra o que lhe compete, de acordo com as normas da aludida Resolução nº 16.402.
Paragrafo 2º - A Corregedoria Regional Eleitoral coordenara a organização dos referidos Comitês Partidários Regionais e Interpartidário de Inspeção, mantendo, para tal fim, entendimentos com os respectivos e competentes organismos partidários regionais.
Paragrafo 3º - 0 registro dos Comitês referidos neste artigo se efetivará perante este Tribunal.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 11 de junho de 1990
DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
Presidente
DESEMBARGADOR EUGÊNIO DE VASCONCELLOS SIGAUD
Vice-Presidente
JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO
Corregedor Regional Eleitoral
JUIZ LUIZ ZVEITER
JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA
JUIZ ALBERTO NOGUEIRA
JUIZA VALERIA GARCIA DA SILVA MARON
ALCIR MOLINA DA COSTA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL