
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 185, DE 23 DE MAIO DE 1990.
Dispõe sobre a instalação de linhas telefônicas nos Cartórios Eleitorais, nas Sedes das Juntas Eleitorais e das Regiões, nas Eleições de 03.10.1990.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o que dispõe a Res. nº 16.387, de 03.04.1990, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que fixou o Calendário Eleitoral para as eleições de Governador, Vice-Governador, Senador e respectivo suplente, Deputado Federal e Deputado Estadual, em 1990;
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, pela citada Resolução, determinou a realização da eleição de Governador do Estado, em dois turnos, nos dias 03.10.1990 e 25.11.1990;
CONSIDERANDO a necessidade de haver rápidas comunicações entre este Tribunal, os Cartórios, as Juntas Eleitorais e as Sedes de Regiões de todo o Estado, para agilizar os trabalhos de realização e apuração das eleições do corrente ano;
CONSIDERANDO que alguns Cartórios Eleitorais do interior do Estado não possuem aparelho telefônico;
CONSIDERANDO os crescentes custos das comunicações telefônicas e os limitados recursos financeiros de que dispõe este Tribunal para a realização e apuração das eleições deste ano;
RESOLVE
Artigo 1º - Serão instalados aparelhos telefônicos, mediante aluguel de linha, nos Cartórios Eleitorais, nas sedes de Juntas Eleitorais e nas Sedes de Regiões em que se agruparão as Juntas Eleitorais do Estado, para melhor coordenação dos trabalhos de apuração.
§ 1º Existindo possibilidades técnicas, os aparelhos telefônicos destinados aos Cartórios Eleitorais, serão instalados imediatamente, por solicitação da Presidência deste Tribunal a TELERJ e a CETEL e funcionarão até o dia 30.11.1990.
§ 2º Havendo disponibilidade financeira poderá a Presidência deste Tribunal adquirir linhas permanentes para os Cartórios ate agora desprovidos de telefones.
§ 3º Nas Juntas Eleitorais os aparelhos telefônicos serão instalados, mediante aluguel de linha, no periodo compreendido entre 19.10.1990 e 30.11 .1990, na mesma forma do paragrafo primeiro deste Artigo.
Artigo 2º - Os Chefes de Zonas Eleitorais da Capital e os Escrivães dos Cartórios Eleitorais do interior. do Estado são responsáveis pela retirada do aparelho telefônico imediatamente após o término dos trabalhos de apuração do 1º turno das eleições e pela recolocação do mesmo aparelho no local para a apuração do 2º turno, se houver.
§ 1º - Terminada a apuração do 2º turno, deverão os Chefes de Zona Eleitoral e os Escrivães de que cuida este artigo determinar a retirada e entrega do aparelho a concessionaria mediante recibo que devera ser imediatamente encaminhado a Presidência deste Tribunal, providenciando-se o desligamento automático da linha.
§ 2º - A utilização dos aparelhos ficara subordinada diretamente aos Juízes responsáveis pelos Cartórios, Juntas e Sedes de Regiões.
§ 3º - As despesas com a instalação de linhas provisórias e referidas nesta Resolução, devem ser debitadas na conta do aparelho 253-2779, da Diretoria Geral da Secretaria deste Tribunal, a cujo titular ou a seu substituto deverão se dirigir os responsáveis pelos setores competentes das concessionarias, para quaisquer esclarecimentos.
Artigo 4º - Esta Resolução entrara em vigor na data de sua aprovação.
SALA DE SESSÕES, em 23 de maio de 1990.
DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
Presidente
DESEMBARGADO EUGÊNIO DE VASCONCELLOS SIGAUD
Vice-Presidente
JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO
Corregedor Regional Eleitoral
JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA
JUIZ ALBERTO NOGUEIRA
ALCIR MOLINA DA COSTA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 30/05/1990.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre a instalação de linhas telefônicas nos Cartórios Eleitorais, nas Sedes das Juntas Eleitorais e das Regiões, nas Eleições de 03.10.1990.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
Data de publicação: 30/05/1990.
Alteração: Não consta alteração.