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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 185, DE 23 DE MAIO DE 1990.

Dispõe sobre a instalação de linhas telefônicas nos Cartórios Eleitorais, nas Sedes das Juntas Eleitorais e das Regiões, nas Eleições de 03.10.1990.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,


CONSIDERANDO o que dispõe a Res. nº 16.387, de 03.04.1990, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que fixou o Calendário Eleitoral para as eleições de Governador, Vice-Governador, Senador e respectivo suplente, Deputado Federal e Deputado Estadual, em 1990;


CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, pela citada Resolução, determinou a realização da eleição de Governador do Estado, em dois turnos, nos dias 03.10.1990 e 25.11.1990;


CONSIDERANDO a necessidade de haver rápidas comunicações entre este Tribunal, os Cartórios, as Juntas Eleitorais e as Sedes de Regiões de todo o Estado, para agilizar os trabalhos de realização e apuração das eleições do corrente ano;


CONSIDERANDO que alguns Cartórios Eleitorais do interior do Estado não possuem aparelho telefônico;


CONSIDERANDO os crescentes custos das comunicações telefônicas e os limitados recursos financeiros de que dispõe este Tribunal para a realização e apuração das eleições deste ano;


RESOLVE


Artigo 1º - Serão instalados aparelhos telefônicos, mediante aluguel de linha, nos Cartórios Eleitorais, nas sedes de Juntas Eleitorais e nas Sedes de Regiões em que se agruparão as Juntas Eleitorais do Estado, para melhor coordenação dos trabalhos de apuração.

§ 1º Existindo possibilidades técnicas, os aparelhos telefônicos destinados aos Cartórios Eleitorais, serão instalados imediatamente, por solicitação da Presidência deste Tribunal a TELERJ e a CETEL e funcionarão até o dia 30.11.1990.


§ 2º Havendo disponibilidade financeira poderá a Presidência deste Tribunal adquirir linhas permanentes para os Cartórios até agora desprovidos de telefones.


§ 3º Nas Juntas Eleitorais os aparelhos telefônicos serão instalados, mediante aluguel de linha, no período compreendido entre 19.10.1990 e 30.11 .1990, na mesma forma do parágrafo primeiro deste Artigo.


Artigo 2º - Os Chefes de Zonas Eleitorais da Capital e os Escrivães dos Cartórios Eleitorais do interior. do Estado são responsáveis pela retirada do aparelho telefônico imediatamente após o término dos trabalhos de apuração do 1º turno das eleições e pela recolocação do mesmo aparelho no local para a apuração do 2º turno, se houver.


§ 1º - Terminada a apuração do 2º turno, deverão os Chefes de Zona Eleitoral e os Escrivães de que cuida este artigo determinar a retirada e entrega do aparelho a concessionaria mediante recibo que deverá ser imediatamente encaminhado a Presidência deste Tribunal, providenciando-se o desligamento automático da linha.


§ 2º - A utilização dos aparelhos ficará subordinada diretamente aos Juízes responsáveis pelos Cartórios, Juntas e Sedes de Regiões.

§ 3º - As despesas com a instalação de linhas provisórias e referidas nesta Resolução, devem ser debitadas na conta do aparelho 253-2779, da Diretoria Geral da Secretaria deste Tribunal, a cujo titular ou a seu substituto deverão se dirigir os responsáveis pelos setores competentes das concessionarias, para quaisquer esclarecimentos.


Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.


SALA DE SESSÕES, em 23 de maio de 1990.

DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI
Presidente

DESEMBARGADO EUGÊNIO DE VASCONCELLOS SIGAUD

Vice-Presidente

JUIZ EDUARDO SOCRATES CASTANHEIRA SARMENTO
Corregedor Regional Eleitoral

JUIZ FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA

JUIZ ALBERTO NOGUEIRA


ALCIR MOLINA DA COSTA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ nº 102, Parte III, de 30/05/1990, p. 87

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre a instalação de linhas telefônicas nos Cartórios Eleitorais, nas Sedes das Juntas Eleitorais e das Regiões, nas Eleições de 03.10.1990.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR JORGE FERNANDO LORETTI

Data de publicação:  DOE-RJ nº 102, Parte III, de 30/05/1990, p. 87

Alteração: Não consta alteração.

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