
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 147, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
Designa a data e baixa instruções para a realização de plebiscito em Cardoso Moreira e São Joaquim, distritos de campos.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
Considerando que a Resolução n° 187/88 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de 16 de junho de 1988, determina a realização de plebiscito para consulta a população da área territorial de CARDOSO MOREIRA e SAO JOAQUIM, respectivamente 14º e 16º distritos do Município de CAMPOS, me para elevação a Categoria de Município.
Considerando que, na forma do paragrafo único do artigo 39. da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, compete a este Tribunal expedir instruções para consulta a população da área territorial a ser elevada a Categoria de Município.
RESOLVE
Artigo 1º - Fica marcada a data de 31 de junho de 1988 - para a realização do plebiscito, visando a consulta a população da área territorial de CARDOSO MOREIRA e SAO JOAQUIM, respectivamente, 14º e 16º distritos do Município de CAMPOS, para elevação a categoria de Município.
Artigo 2º - O votante, desde que eleitor da área a ser desmembrada, devera ali residir há mais de 1 (hum) ano, observada a data marcada para o plebiscito.
§ único - No exercício do voto será comprovada a condição de eleitor.
Artigo 3º - O Juiz da 100a. Zona - CAMPOS - com jurisdição na área a ser desmembrada, presidira todos os atos relativos a consulta plebiscitaria.
Artigo 4º - As instruções sobre a forma da consulta plebiscitaria, acompanhadas dos respectivos impressos, são as anexas a presente Resolução.
Artigo 5º - As despesas com o plebiscito de que trata esta Resolução serão integralmente custeadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, conforme determinam as Resoluções números 10.021/76 e 10.058/76, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Sala de Sessões, 30 de junho de 1988
DESEMBARGADOR FONSECA PASSOS
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR POLINICIO BUARQUE DE AMORIM
VICE-PRESIDENTE
JUIZ ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA
JUIZ EDUARDO SÓCRATES CASTANHEIRA SARMENTO
JUÍZA JULIETA LYDIA MACHADO CUNHA LUNZ
JUIZ FREDERICO JOSE LEITE QUEIROS
JUIZ LUIZ ZVEITER
SAMUEL AUDAY BUSAGLO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA A CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições ditadas pela Lei Complementar Federal nº 1, de 9 de novembro de 1967, e atendendo a Resolução nº 187, de 16 de junho de 1988, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RESOLVE
baixar as INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA A CRIAÇÃO DO MUNICIIPIO DE CARDOSO MOREIRA, que seguem:
TITULO I
DO PLEBISCITO
CAPTTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - A consulta plebiscitaria a população da área territorial de CARDOSO MOREIRA e SAO JOAQUIM, respectivamente, 14º e 16º distritos do Município de CAMPOS, para elevação a Categoria de Município, será realizada no dia 31 de julho de 1988.
Artigo 2º - O votante, desde que eleitor da área a ser desmembrada, deverá ali residir há mais de 1 (um) ano, observada a data marcada para o plebiscito.
§ único No exercício do voto será comprovada a condição de eleitor, exigindo-se a comprovação de residência na área há mais de 1 (um) ano e a respectiva declaração, na forma do artigo 13, VII, perígrafos 2º e 3º, dos votantes cuja inscrição tenha o número de ordem superior a 7.143501.03.
Artigo 3º - A consulta será realizada através de cédula oficial, conforme modelo parte integrante destas INSTRUÇÕES, com os seguintes dizeres:
"DEVE SER CRIADO 0 MUNICIPIO DE CARDOSO MOREIRA ? SIM ou NAO
SEÇÃO 1a. DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Artigo 4º - Os votantes serão agrupados nas mesmos seções do Ultimo pleito eleitoral.
SEÇÃO 2a. - DOS LUGARES DE VOTAÇÃO
Artigo 5º - O Juiz designará, em audiência publica realizada às 14 (quatorze) horas do 15º (decimo quinto) dia anterior ao plebiscito, os lugares e edifícios onde funcionarão as seções.
§ 1º - Da designação dos locais devotação, que de deverão ser os mesmos adotados nas últimas eleições, o Juiz dará ampla publicidade, através de edital que será afixado em locais públicos da área a ser desmembrada.
SEÇÃO 3a. - DAS MESAS RECEPTORAS
Artigo 6º - A cada seção corresponde uma Mesa Receptora de votos.
Artigo 7º - Constituem as Mesas Receptoras um Presidente; um Primeiro e um Segundo Mesários; dois Secretários e um Suplente, nomeados pelo Juiz no prazo previsto no artigo 5º destas INSTRUÇÕES, e no mesmo Edital da designação dos locais de votação.
Artigo 8º - O Juiz intimará os mesários através de publicação prevista no artigo anterior para constituírem as mesas as 7 (sete) horas do dia e local indicados para o plebiscito.
Artigo 9º - O Juiz decidira nas recusas, por motivo justo, nas impugnações e reclamações apresentadas.
Artigo 10º- As atribuições dos Membros das Mesas Receptoras são as seguintes:
I - receber o voto dos eleitores;
II - decidir sobre todas as dificuldades que ocorrerem durante os trabalhos;
III - remeter a Junta Apuradora todos os papeis que tiverem sido utilizados na recepção dos votos;
IV - autenticar com sua rubrica as cédulas;
V - fiscalizar a distribuição das senhas;
VI - lavrar a ata do plebiscito;
VII - cumprir as demais obrigações constantes destas instruções.
SEÇÃO 4a. - DO HORARIO PARA O PLEBISCITO, DO ATO DE VOTAR, E DO ENCERRAMENTO.
Artigo 11 - No dia marcado para o plebiscito, as 7 (sete) horas, reunir-se-á a mesa receptora, realizando todos os atos necessários a instalação dos trabalhos.
Artigo 12 - A tomada de votos terá inicio as 8 (oito) horas e terminara, salvo motivo superior, as 17 (dezessete) horas do dia determinado para o plebiscito.
Artigo 13 - Para o ato de votar observar-se-á o seguinte:
I - o votante recebera ao apresentar-se na Seção indicada no seu Titulo Eleitoral uma senha numerada, rubricada pelo Secretario da Mesa;
II - admitido a penetrar no recinto da Mesa, segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentara ao Presidente o seu Titulo Eleitoral;
III - não estando de posse do seu Titulo Eleitoral poderá votar com documento de identidade, desde que seu nome conste da listagem, observado o disposto no § único do artigo 2º.;-
IV - recebera, em seguida, uma cédula única, rubricada pelo Presidente e Mesários e se dirigira a cabina indevassável;
V - na cabina indevassável manifestara a sua opção, assinalando na cédula, com uma cruz, um dos seus quadriláteros;
VI - ao sair da cabina, depositara na urna a cédula, devendo faze-lo de maneira a mostrar a parte rubricada aos componentes da Mesa;
VII - após votar, assinará a listagem e receberá do Presidente da Mesa o seu Titulo Eleitoral.
§ 1º- Não constando da listagem, o eleitor, observado o disposto no artigo 2º., exercerá o voto, porém, em separado, desde que declare e comprove residir há mais de 1 (um) ano na área a ser desmembrada.
§ 2º A declaração será firmada no ato, em modelo próprio, sob as penas da lei.
§ 3º- A residência, há mais de 1 (um) ano, poderá ser comprovada através de atestado de residência, contas de luz, gás, telefone, contrato de locação ou outro meio que permita inferir o fato.
§ 4º- O voto em separado, será colhido em sobre carta especial mod. 4, anexando-se o Titulo Eleitoral e a declaração do eleitor.
§ 5º- O voto impugnado será admitido na forma do paragrafo anterior, anexando-se a folha de impugnação.
Artigo 14 - Para o encerramento da votação devera a Mesa Receptora observar:
I - as 17,00 horas o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, em seguida, os convidara, em voz alta, a entregar a Mesa seus Títulos para que sejam admitidos a votar;
II - terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente, vedara este a fenda da urna, de modo a cobri-la com tiras de papel ou pano forte, rubricando as com os mesários;
III - encerrara, com sua assinatura, a folha de votação dos votos colhidos em separado;
IV - mandara lavrar a Ata do Plebiscito, por um dos seus Secretários.
SEÇÃO 5a - DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 15 - A fiscalização poderá ser exercida por qualquer pessoa com legitimidade para exercer o voto no plebiscito.
Artigo 16 - Os fiscais deverão ser credenciados perante Juiz respectivo, que fornecera ao interessado documento correspondente.
§ Único - O Juiz fixará o número de fiscais, as condições, o prazo para a solicitação do credenciamento e a atuação da fiscalização.
SEÇÃO 6a - DO MATERIAL DA VOTAÇÃO
Artigo 17 - O Juiz enviara ao Presidente da Mesa Receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da votação, o seguinte material:
1) listas de votação dos eleitores de seção;
2) folha para tomada de votos em separado, devidamente rubricada pelo Juiz;
3) 1 (uma) urna vazia, devidamente vedada pelo Juiz;
4) sobrecartas para votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;
5) cédulas oficiais;
6) sobrecartas especiais para a remessa a Junta Apuradora dos documentos relativos ao plebiscito;
7) senhas para controle dos eleitores;
8) canetas, lápis e papel necessários aos trabalhos;
9) folhas apropriadas para impugnação;
10) tiras de papel ou pano forte;
11) 1 (um) exemplar destas INSTRUÇÕES;
12) impressos "Declaração de Residência";
13) boletim de apuração.
CAPITULO II
DA APURAÇÃO
SEÇÃO 1a - DA JUNTA APURADORA
Artigo 18 - A Junta Apuradora será formada pelo Juiz e dois cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º - Os membros da Junta Apuradora serão nomeados pelo Juiz até 15 (quinze) dias anteriores ao plebiscito;
§ 2º - a Junta Apuradora devera encerrar os seus trabalhos no prazo de 48,00 horas, prorrogáveis por mais 12,00 horas;
§ 3º - esgotado o prazo sem que se encerre a apuração, a Junta Apuradora perde a competência, devendo o seu Presidente remeter, imediatamente, ao Tribunal Eleitoral todo o material relativo a votação, competindo então, a este toda apuração.
SEÇÃO 2a - DA APURAÇÃO
Artigo 19 - A apuração de votos será feita pelas Mesas Receptoras no prazo de 12,00 horas, sendo os mesários das respectivas seções nomeados escrutinadores da correspondente Mesa Apuradora.
§ Único - Esgotado o prazo e não concluindo a apuração, a Mesa Apuradora perde a competência, devendo o seu Presidente remeter todo o material relativo a votação a Junta Apuradora a qual competirá a apuração dos votos.
Artigo 20 - A apuração começará no mesmo dia do plebiscito, não podendo ser interrompida, devendo funcionar até o termino dos seus trabalhos.
Artigo 21 - As dúvidas que forem levantadas em cada Mesa Apuradora serão resolvidas por maioria de votos dos seus Membros.
Artigo 22 - A fiscalização da apuração obedecerá ao disposto no Artigo 16 e seu § único destas INSTRUÇÕES.
SEÇÃO 3a - DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Artigo 23 - A medida que os votos forem sendo apurados poderão os fiscais credenciados apresentar impugnações que serão decididas de piano pela Mesa Apuradora.
Artigo 24 - Das decisões da Mesa Apuradora caber recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, resumidamente fundamentado.
§ 1º - Não será admitido recurso, senão tiver havido impugnação anterior perante a Mesa Apuradora.
Artigo 25 - Interposto recurso será o mesmo prontamente encaminhado a Junta Apuradora, com informação resumida do Presidente da Mesa Apuradora, para decidir.
SEÇÃO 4a. - DA ABERTURA DA URNA
Artigo 26º - Antes de abrir a urna a Mesa Apuradora verificará:
I - se há indícios de violação;
II - se foram observadas as normas destas INSTRUÇÕES quanto a constituição e instalação da Mesa Receptora e utilização de impressos próprios;
III - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto.
§ Único - A Mesa decidira, por maioria, sobre a apuração nos casos acima referidos.
Artigo 27º - Resolvida a apuração da urna devera a Mesa inicialmente:
I - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes;
II - examinar as sobrecartas contidas na urna, anulando os votos daqueles que não podiam votar;
III - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.
§ 1º - A incoincidência não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada;
§ 2º - entendendo a mesa que a incoincidência resulta de fraude fara a apuração em separado, recorrendo de ofício para a Junta Apuradora.
SEÇÃO 5a. - DA CONTAGEM
Artigo 28º - Resolvidas as impugnações, passara a mesa a apuração das cédulas, que abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa.
§ 1º - A declaração de voto em branco ou nulo será anotada na cédula antes da apuração da cédula seguinte.
§ 2º - As questões relativas as cédulas só poderão ser levantadas nesta oportunidade.
Artigo 29º - Serão nulas as cédulas:
I - que não correspondam ao modelo oficial;
II - que não estiverem autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto;
IV - quando assinaladas nos 2 quadriláteros ou em local que torne impossível concluir-se a vontade do votante.
SECAO 6a. - DA ESCRITURAÇÃO DOS BOLETINS E MAPAS E DO TERMINO DA APURAÇÃO
Artigo 30º - Concluída a contagem dos votos a Mesa Apuradora devera expedir boletim contendo o resultado da respectiva serão, onde serão consignados o total de votantes, os votos nulos e os em branco, e das opções, bem como a indicação de recursos,
se houver.
Artigo 31º - Os boletins serão assinados pelo Presidente e Membros das Mesas e facultativamente pelos Fiscais e encaminhados a Junta Apuradora.
Artigo 32º - Concluída a apuração das Mesas . a Junta Apuradora transcrevera nos mapas destinados a totalização os resultados e lavrara a Ata Final de Apuração da qual constara:
I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;
II - as seções anuladas, os motivos porque o foram e o número de votos não apurados;
III - as seções onde não houve eleição e os motivos;
IV - as impugnações feitas, as soluções dadas e os recursos interpostos;
V a votação em cada opção;
VI - os votos em branco e os nulos.
Artigo 33º - Encerrada a apuração, todos os documentos referentes ao plebiscito serão encaminhados, de imediato, ao Tribunal Regional Eleitoral, que solvidas as impugnações, recursos e dúvidas, proclamará o seu resultado e o enviara a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
CAPTÍTULO III
DISPOSIOES GERAIS
Artigo 34º - Os impressos para o plebiscito obedecerão aos modelos aprovados nestas INSTRUÇÕES.
Artigo 35º - Caber ao Ju1zo da 100a. Zona Eleitoral CAMPOS - com jurisdição na área a ser desmembrada - as providencias e atos destinados a realização e apuração do plebiscito.
Artigo 36º - O Tribunal Regional Eleitoral providenciará a organização, por seção, das listagens dos votantes.
Artigo 37º - Caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 48,00 horas, de todas as decisões do Juiz e da Junta Apuradora, relativamente ao plebiscito.
Artigo 38º - Aplica-se subsidiariamente ao plebiscito toda a legislação em vigor.
Sala de Sessões , 30 de junho de 1988.
DESEMBARGADOR FONSECA PASSOS
PRESIDENTE
JUIZ ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA
SAMUEL AUDAY BUSAGLO
PROCURADGR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 30/06/1988.
FICHA NORMATIVA
Ementa: Designa a data e baixa instruções para a realização de plebiscito em Cardoso Moreira e São Joaquim, distritos de campos.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR FONSECA PASSOS
Data de publicação: 30/06/1988.
Alteração: Não consta alteração.