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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 104, DE 09 DE JULHO DE 1986.

Dispõe sobre as certidões criminais a serem apresentadas pelos candidatos com vistas às Eleições de 15.11.86.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições

Considerando que os Partidos Políticos estão realizando as convenções para a escolha de candidatos e prestes a requererem os seus registros;

Considerando que cumpre esclarecer determinados pontos, a fim de evitar a baixa dos processos para cumprimento de diligências, e o prazo curto do Tribunal para o exame dos pedidos de registro;

Considerando exigir o Código Eleitoral, para o registro, que o candidato apresente folha corrida fornecida pelos Cartórios competentes, para que se verifique estar no gozo dos direitos políticos (art. 94 § 1º V do Código Eleitoral);

Considerando que os Registros de Distribuição estão aptos para o fornecimento dessas informações relativamente ao âmbito da competência estadual;

Considerando que tais registros não abrangem os delitos julgados pelas auditorias militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, além dos julgados pelas Varas Federais Criminais;

Considerando que a Resolução nº 12.584 estabelece que, nas Capitais, a certidão deve ser expedida "pela repartição que mantenha registro das execuções criminais" (art. 30, V);

Considerando pela exposição supra, que são várias as "repartições" expedidoras de certidões.

RESOLVE

Art. 1º - As certidões para comprovação do gozo de direitos políticos devem ser requeridas nos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios do Registro de Distribuição da Capital, nas auditorias militares do Exército, Marinha e Aeronáutica e no Serviço de Distribuição das Varas Federais.

Art. 2º - Os pedidos de certidão gozam do privilegio da prioridade e gratuidade (arts. 371 e 373 do Código Eleitoral).

Sala de Sessões, 9 de julho de 1986

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DESEMBARGADOR FONSECA PASSOS

PRESIDENTE em exercício

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DESEMBARGADOR POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM

VICE-PRESIDENTE em exercício

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DR. HUMBERTO DECNOP BATISTA

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DRA. JULIETA LIDIA MACHADO CUNHA LUNZ

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DR. IVAN PAIXÃO FRANÇA

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DR. SÉRGIO BERMUDES

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DR. ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA

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DR. SAMUEL AUDAY BUSAGLO

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, substituto

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 09/07/1986

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre as certidões criminais a serem apresentadas pelos candidatos com vistas às Eleições de 15.11.86.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ em exercício: DESEMBARGADOR FONSECA PASSOS

Data de publicação: DOE-RJ, de 09/07/1986

Alteração: Não consta alteração. 

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