
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 104, DE 09 DE JULHO DE 1986.
Dispõe sobre as certidões criminais a serem apresentadas pelos candidatos com vistas às Eleições de 15.11.86.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições
Considerando que os Partidos Políticos estão realizando as convenções para a escolha de candidatos e prestes a requererem os seus registros;
Considerando que cumpre esclarecer determinados pontos, a fim de evitar a baixa dos processos para cumprimento de diligências, e o prazo curto do Tribunal para o exame dos pedidos de registro;
Considerando exigir o Código Eleitoral, para o registro, que o candidato apresente folha corrida fornecida pelos Cartórios competentes, para que se verifique estar no gozo dos direitos políticos (art. 94 § 1º V do Código Eleitoral);
Considerando que os Registros de Distribuição estão aptos para o fornecimento dessas informações relativamente ao âmbito da competência estadual;
Considerando que tais registros não abrangem os delitos julgados pelas auditorias militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, além dos julgados pelas Varas Federais Criminais;
Considerando que a Resolução nº 12.584 estabelece que, nas Capitais, a certidão deve ser expedida "pela repartição que mantenha registro das execuções criminais" (art. 30, V);
Considerando pela exposição supra, que são várias as "repartições" expedidoras de certidões.
RESOLVE
Art. 1º - As certidões para comprovação do gozo de direitos políticos devem ser requeridas nos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios do Registro de Distribuição da Capital, nas auditorias militares do Exército, Marinha e Aeronáutica e no Serviço de Distribuição das Varas Federais.
Art. 2º - Os pedidos de certidão gozam do privilegio da prioridade e gratuidade (arts. 371 e 373 do Código Eleitoral).
Sala de Sessões, 9 de julho de 1986
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DESEMBARGADOR FONSECA PASSOS
PRESIDENTE em exercício
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DESEMBARGADOR POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM
VICE-PRESIDENTE em exercício
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DR. HUMBERTO TECNOP BATISTA
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DRA. JULIETA LIDIA MACHADO CUNHA LUNZ
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DR. IVAN PAIXÃO FRANÇA
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DR. SÉRGIO BERMUDES
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DR. ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA
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DR. SAMUEL AUDAY BUSAGLO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, substituto
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 09/07/1986
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre as certidões criminais a serem apresentadas pelos candidatos com vistas às Eleições de 15.11.86.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ em exercício: DESEMBARGADOR FONSECA PASSOS
Data de publicação: DOE-RJ, de 09/07/1986
Alteração: Não consta alteração.