
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 100, DE 28 DE ABRIL DE 1986.
Designa data e baixa instruções para a realização do Plebiscito de Italva e Paraíso, distrito de Campos.
INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA A CRIAÇÃO DO MUNICÌPIO DE ITALVA
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no uso das atribuições ditadas pela Lei Complementar Federal nº 1, de 9 de novembro de 1967, e atendendo a Resolução nº 470, de 16 de abril de 1986, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
RESOLVE
baixar as INSTRUÇÕES PARA CONSULTA POPULAR DESTINADA A CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITALVA, que seguem:
TÍTULO I
DO PLEBISCITO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - A consulta plebiscitária a população das áreas de Italva e Paraíso, 89 e 229 distritos de Campos, este ainda no instalado, para elevação á Categoria de Município, será realizada no dia 18 de maio de 1986.
Artigo 2º - Terão direito a votar os cidadãos residentes nos Distritos de Italva e Paraíso há mais de 1 (um) ano, contado até à data da realização do plebiscito, apurada essa condição pela data da expedição do título de eleitor. (Lei Complementar nº 1, artigo 3º, § único).
Artigo 3º - O plebiscito será realizado através de cédula oficial, conforme modelo parte integrante destas INSTRUÇÕES, com os seguintes dizeres:
DEVE SER CRIADO O MUNICÍPIO DE ITALVA? SIM ou NÃO
SEÇÃO 1ª - DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Artigo 4º - As seções eleitorais serão aquelas constituídas na forma dos artigos 117, §§ 1º e 2º e 118, do Código Eleitoral. (Lei nº 4.737 de 1965).
SEÇÃO 2ª - DOS LUGARES DE VOTAÇÃO
Artigo 5º - O Juiz Eleitoral designará, em audiência pública realizada às 14 (quatorze) horas do 15º (décimo quinto) dia anterior ao plebiscito, os lugares e edifícios onde funcionarão as mesas receptoras.
§ 1º - Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazendas, sítios ou quaisquer propriedades rurais privadas, mesmo existindo no local prédio publico. (Código Eleitoral art. 135, §§ 4º e 5º).
§ 2º - É nula a votação quando a mesa receptora funcionar em local não permitido por este artigo. (Código Eleitoral, art. 220).
§ 3º - Da designação dos lugares de votação o Juiz Eleitoral dará ampla publicidade, através de edital publicado na Imprensa, se houver, ou, não existindo, pela afixação em locais públicos do distrito, comunicação aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos, e divulgação pelo rádio.
SEÇÃO 3ª - DAS MESAS RECEPTORAS
Artigo 6º - A cada seção eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.
Artigo 7º - Constituem as Mesas Receptoras um Presidente; um Primeiro e um Segundo Mesários; dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral no prazo previsto no artigo 5º destas INSTRUÇÕES, e no mesmo Edital da designação dos locais de votação.
Artigo 8º - O Juiz Eleitoral intimará os mesários através de publicação prevista no artigo anterior para constituirem as mesas às 7 (sete) horas do dia e local indicados para o plebiscito.
Artigo 9º - Nas recusas, por motivo justo, nas impugnações e reclamações dos Partidos, será observado o que dispõe o Capítulo II - artigos 120 e 121 do Código Eleitoral.
Artigo 10º - As atribuições dos membros das Mesas Receptoras são aquelas constantes dos artigos 127 e 128 do Código Eleitoral e 10, da Resolução nº 11.456 (Instruções Para as Eleições de 15 de novembro de 1982).
Artigo 11º - A polícia dos trabalhos eleitorais compete ao Presidente da Mesa e ao Juiz Eleitoral, na forma dos artigos 139 e 141 do Código Eleitoral.
SEÇÃO 4ª - DO HORÁRIO PARA O PLEBISCITO, DO ATO DE VOTAR E DO ENCERRAMENTO
Artigo 12º - No dia marcado para o plebiscito, às 7 (sete) horas, reunir-se-á a mesa receptora, realizando todos os atos necessários a instalação dos trabalhos.
Artigo 13º - A tomada de votos terá inicio às 8 (oito) horas e terminará, salvo motivo superior, ás 17 (dezessete) horas do dia determinado para o plebiscito.
Artigo 14º - Para o ato de votar será observado, no que couber, o que determina o artigo 146 e artigo 147 do Código Eleitoral.
Artigo 15º - Para o encerramento da votação deverão Juiz Eleitoral instruir as mesas receptoras no sentido de que seja observado, no que couber, o que estabelecem os artigos 153 a 157
do Código Eleitoral.
SEÇÃO 5ª - DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 16º - Cada partido poderá designar 2 (dois) Fiscais junto a Mesa Receptora, funcionando 1 (um) de cada vez, não podendo recair a escolha sobre quem tenha sido nomeado para mesa receptora.
Artigo 17º - Para credenciação dos fiscais será observado o disposto no artigo 131 do Código Eleitoral.
SEÇÃO 6ª - DO MATERIAL DA VOTAÇÃO
Artigo 18º - O Juiz Eleitoral enviará ao Presidente da Mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da votação, o seguinte material:
1) relação dos eleitores da seção;
2) as folhas individuais de votação, excluídas as que se referirem a eleitor com menos de 1 (um) ano de inscrição;
3) folha para tomada de votos em separado, devidamente rubricada pelo Juiz Eleitoral;
4) 1 (uma) urna vedada pelo Juiz Eleitoral;
5) sobrecartas para votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;
6) cédulas oficiais;
7) sobrecartas especiais para a remessa a Junta Apuradora dos documentos relativos ao plebiscito;
8) senhas para controle dos eleitores;
9) canetas, lápis e papel necessários aos trabalhos;
10) folhas apropriadas para impugnação;
11) tiras de papel ou pano forte;
12) 1 (um) exemplar destas INSTRUÇÕES.
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA
Artigo 19º - A propaganda terá inicio no 15º dia anterior ao plebiscito e se prolongará até às 48 (quarenta e oito) horas anteriores a sua realização.
§ 1º - Existindo estação radiodifusora no Distrito, o Juiz Eleitoral poderá requisitar 1 (uma) hora diária de transmissão para a propaganda do plebiscito, que será dividida entre as correntes contrárias, devidamente autorizadas pelos Partidos Políticos.
§ 2º - O Juiz Eleitoral consultará, para cumprimento do que dispõe este artigo, a estação radiodifusora sobre o horário disponível à propaganda.
Artigo 20º - A propaganda em geral será vedada desde 48 (quarenta e oito) horas anteriores, até 24 (vinte e quatro) horas depois do plebiscito.
Artigo 21º - A Justiça Eleitoral fiscalizará a propaganda, impedindo os excessos ou o uso de meios inidôneos.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO
SEÇÃO 1ª - DA JUNTA ELEITORAL
Artigo 22º - A Junta Eleitoral será formada pelo Juiz Eleitoral e dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º - Os membros da Junta Eleitoral serão, após aprovação do Tribunal, nomeados pelo Presidente até 15 (quinze) dias anteriores ao Plebiscito.
§ 2º - O Presidente da Junta Eleitoral poderá nomear cidadãos de notória idoneidade para servirem como Escrutinadores e Auxiliares, escolher, dentre um deles, o Secretário, com
atribuições de lavrar as atas, tomar por termo ou protocolar recursos, e totalizar os votos apurados.
§ 3º - As vedações aos Membros das Juntas Eleitorais são as constantes, no que couber, no artigo 36 do Código Eleitoral.
§ 4º - A Junta Eleitoral deverá encerrar os seus trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 3 (três) dias.
SEÇÃO 2ª - DA APURAÇÃO
Artigo 23º - A apuração começará no dia seguinte ao do plebiscito, não podendo ser interrompida, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, pelo menos, em turmas presididas por um dos Membros.
Artigo 24º - As dívidas que forem levantadas em cada turma serão resolvidas por maioria de votos dos Membros das Juntas.
Artigo 25º - Cada Partido poderá credenciar até 3 (três) Fiscais junto a cada Mesa, para se revesarem, vedada a atuação de mais de 1 (um).
Artigo 26º - Os atos apuratórios obedecerão o que dispõe o Código Eleitoral (artigos 165 a 168) e o disposto nos artigos 13 e 14 da Resolução nº 11.456 (Instruções para Apuração das Eleições de 15 de novembro de 1982).
SEÇÃO 3ª - DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Artigo 27º - As impugnações e recursos poderão ser apresentadas pe1os Fiscais credenciados, obedecido, para esse fim, o que dispõem os artigos 17 a 20 da Resolução nº 11.456/82.
SEÇÃO 4ª - DA CONTAGEM
Artigo 28º - Resolvidas as impugnações, passará a Junta à apuração das cédulas que, sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.
§ 1º - A declaração de voto em branco ou nulo, será anotada na cédula antes da apuração da cédula seguinte.
§ 2º - As questões relativas às cédulas só poderão ser levantadas nesta oportunidade.
Artigo 29º - Serão nulas as cédulas:
I - que não correspondam ao modelo oficial;
II - que não estiverem autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto;
IV - quando assinaladas nos 2 quadriláteros ou em local que torne impossível concluir-se a vontade do votante.
SEÇÃO 5ª - DA ESCRITURAÇÃO DOS BOLETINS E MAPAS E DO TÉRMINO DA APURAÇÃO
Artigo 30º - Concluída a contagem dos votos a Junta deverá:
I - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, onde serão consignados o total de votantes, os votos nulos e os em branco, e das opções, bem como a indicação de recursos, se houver;
II - transcrever nos mapas destinados a totalização os resultados apurados.
Artigo 31º - Os boletins e mapas serão assinados pelo Presidente e Membros das Juntas e pelos Fiscais que quiserem.
Artigo 32º - Terminada a apuração da última urna, será levantada Ata Final de Apuração, da qual constará:
I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;
II - as seções anuladas, os motivos porque o foram e o número de votos não apurados;
III - as seções onde não houve eleição e os motivos;
IV - as impugnações feitas, as soluções dadas e os recursos interpostos;
V - a votação em cada opção;
VI - os votos em branco e os nulos.
Artigo 33º - Encerrada a apuração, todos os documentos a ela referentes serão encaminhados, de imediato, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Artigo 34º - O Tribunal Regional Eleitoral, recebidos os documentos do plebiscito, designará Relator, para o processo, e, solvidas impugnações, recursos e dúvidas, enviará o seu resultado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35º - Para os recursos e impugnações do plebiscito serão aplicados no que couber, os prazos previstos no Código Eleitoral para as eleições.
Artigo 36º - As atas e demais papéis para o plebiscito obedecerão ao modelo adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral para as eleições.
Artigo 37º - De todos os atos relativos ao plebiscito Juiz Eleitoral dará ciência ao representante do Ministério Público, designado pelo Procurador Regional Eleitoral.
Artigo 38º - Caberá ao Juízo da 100ª Zona Eleitoral - Campos - as providências e atos destinados a realização e apuração do plebiscito.
Artigo 39º - O Cartório Eleitoral providenciará, logo após a noticia da aprovação destas INSTRUÇÕES, a retirada das pastas próprias das folhas de votação correspondentes a eleitores que tenham menos de 1 (hum) ano de inscrição eleitoral, antecedente à data do plebiscito.
Artigo 40º - O Tribunal Regional Eleitoral, aprovadas estas INSTRUÇÕES, delas dará ciência aos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos.
§ único - Igual providência realizará o Juiz Eleitoral relativamente aos Diretórios Municipais de Campos.
Artigo 41º - Aplicar-se-ão, subsidiariamente, a estas INSTRUÇÕES o Código Eleitoral e as Instruções do Tribunal Superior Eleitoral relativas à realização e apuração e propaganda para as eleições de 15/11/1982 e 15/11/1985.
Sala de Sessões, 28 de abril de 1986
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DESEMBARGADOR POLINICIO BUARQUE DE AMORIN
VICE-PRESIDENTE em exercício
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DR. HUMBERTO TECNOP BATISTA
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DR. ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA
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DR. AGUSTINHO FERNANDES DIAS DA SILVA
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DR. IVAN PAIXÃO FRANÇA
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DR. SÉRGIO BERMUDES
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DR. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 28/04/1986
FICHA NORMATIVA
Ementa: Designa data e baixa instruções para a realização do Plebiscito de Italva e Paraíso, distrito de Campos.
Situação: Não consta revogação.
Vice-Presidente do TRE-RJ em exercício: DESEMBARGADOR POLINICIO BUAROUE DE AMORIM
Data de publicação: DOE-RJ, de 28/04/1986
Alteração: Não consta alteração.






