
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 55, DE 02 DE SETEMBRO DE 1981.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 73, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983.)
Dispõe sobre a designação de Juízes Eleitorais.
0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
CONSIDERANDO dever-se facultar ao Juiz Eleitoral em exercício remoção para vaga em outra Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer-se processo de escolha para a designação e remoção de Juízes Eleitorais,
RESOLVE:
Art. 1º - Ocorrendo a vacância de cargo de Juiz Eleitoral, na Capital ou outro Município com mais de uma Zona Eleitoral, publicar-se-á edital, com prazo do cinco dias, para a inscrição de Juízes Eleitorais que pretendam remover-se para a Zona em que se verificar a vaga.
§ 1º - Para a remoção, o Tribunal escolherá um entre os três Juízes mais antigos no serviço eleitoral, na Comarca, observando-se o procedimento do art. 3º.
§ 2º - A vaga decorrente da remoção não será provida por outra remoção.
Art. 2º - Não havendo remoção a fazer-se, ou feita a que houver, publicar-se-á novo edital, com prazo do cinco dias, para a inscrição de Juízes de Direito Titulares de Varas da Comarca em que existir a vaga, que pretendam exercer o cargo de Juiz Eleitoral.
Art. 3º - No caso do art. 2º, a vaga será preenchida pelo Juiz que, inscrito, for escolhido pela maioria dos membros do Tribunal presentes à sessão, cm escrutínio secreto, fazendo-se a votação mediante sinalização de um só nome dentre os constantes da cédula que será distribuída uniformemente pela Secretaria, com os nomes de todos os inscritos.
§ 1º - Havendo empate entre os que obtiverem votação suficiente, considerar-se-á escolhido o de maior antiguidade na entrância ou, se igual na antiguidade, o mais antigo na carreira da magistratura.
§ 2º - Se nenhum dos votados obtiver maioria no primeiro, proceder-se-á a novo escrutínio, sob a mesma forma, ao qual concorrerão somente os dois mais votados no anterior. Se no segundo escrutínio ninguém obtiver maioria, far-se-á um terceiro, concorrendo a este os dois mais votados. Se ainda assim não se formar a maioria, considerar-se-á escolhido o que preencher os requisitos do § 1º.
Art. 4º - Se não houver inscrição, seja para remoção, seja para nomeação, o Tribunal escolherá qualquer dos Juízes de Direito da Comarca, observando-se na escolha, supletivamente, o critério previsto no art. 3º.
Sala das Sessões, em 02 de setembro de 1981.
PLINIO PINTO COELHO - Presidente
MARCELO SANTIAGO COSTA - Vice-Presidente
JOSÉ RODRIGUES LEMA - Corregedor
EMÍLIO CARMO - Juiz
VIRGÍLIO GAUDIE FLEURY - Juiz
WALDEMAR ZVEITER - Jurista
JOSÉ DANIR SIQUEIRA DO NASCIMENTO - Jurista
CARLOS WALDEMAR ACCIOLI ROLLEMBERG - Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, DE 02/09/1981
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre a designação de Juízes Eleitorais.
Situação: Revogado.
Presidente do TRE-RJ: DESEMBARGADOR PLINIO PINTO COELHO
Data de publicação: DOE-RJ, DE 02/09/1981
Alteração: Não consta alteração.