
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 46, DE 14 DE MARÇO DE 1979.
Dispõe sobre a regularização das filiações partidárias cujas inscrições estão ilegíveis ou nas quais faltem elementos essenciais à sua validade.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e do que dispõe o §1º do artigo 117 do Código Eleitoral, e
CONSIDERANDO que o art. 123 da Lei nº 5682/71, com redação dada pela Lei nº 5. 697/71, tornou válidas para todos os efeitos as filiações partidárias feitas em livros;
CONSIDERANDO que os Partidos Políticos foram obrigados a remeter os livros de registro de filiação partidária à Justiça Eleitoral, para o devido encerramento e arquivamento (§2º, art.123 da Lei nº 5682/71);
CONSIDERANDO que na maioria das filiações efetuadas através de tais livros em várias Zonas Eleitorais do Estado não constar o número do título do eleitor, endereço, designação de Zona Eleitoral e o Município, conforme preceitue o § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 54/69;
CONSIDERANDO que tais filiações não atendem aos requisitos legais, impossibilitando as Zonas Eleitorais de atender às determinações do Tribunal Superior eleitoral;;
CONSIDERANDO que o art. 123, § 1º, da Lei nº 5682/71, faculta sejam substituídas por fichas as inscrições de filiação partidária com redação dada pela Lei nº 5. 697/71, tornou válidas para todos os efeitos as filiação partidária feitas por meio de livros;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam autorizados os Juízes Eleitorais a expedir Edital de convocação aos eleitores filiados aos Partidos Políticos no município cujas inscrições estão ilegíveis ou nas quais faltem elementos essenciais à sua validade, para que exerçam a opção prevista em lei, a fim de promoverem a sua substituição por meio de fichas, dando 180 (cento e oitenta) dias de prazo para regularização.
Art. 2º - As filiações partidárias não sanadas serão consideradas inválidas para os fins de direito.
Sala de Sessões, 14 de março de 1979
MOACYR REBELLO HORTA - Presidente
AMARO MARTINS DE ALMEIDA - Vice-Presidente
J. J. FONSECA PASSOS - Corregedor
YOUSSIF SALIM SAKER - Juiz
EIMAR CAMPOS - Juiz
BRENNO DE ANDRADE - Juiz
CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO FRÓES - Juiz
CARLOS WALDEMAR ACCIOLI ROLLEMBERG - Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 14/03/1979
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre a regularização das filiações partidárias cujas inscrições estão ilegíveis ou nas quais faltem elementos essenciais à sua validade.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador Moacyr Rebêllo Horta
Data de publicação: DOE-RJ, de 14/03/1979
Alteração: Não consta alteração.