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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 46, DE 14 DE MARÇO DE 1979.

Dispõe sobre a regularização das filiações partidárias cujas inscrições estão ilegíveis ou nas quais faltem elementos essenciais à sua validade.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e do que dispõe o §1º do artigo 117 do Código Eleitoral, e

CONSIDERANDO que o art. 123 da Lei nº 5682/71, com redação dada pela Lei nº 5. 697/71, tornou válidas para todos os efeitos as filiações partidárias feitas em livros;

CONSIDERANDO que os Partidos Políticos foram obrigados a remeter os livros de registro de filiação partidária à Justiça Eleitoral, para o devido encerramento e arquivamento (§2º, art.123 da Lei nº 5682/71); 

CONSIDERANDO que na maioria das filiações efetuadas através de tais livros em várias Zonas Eleitorais do Estado não constar o número do título do eleitor, endereço, designação de Zona Eleitoral e o Município, conforme preceitue o § 1º do art. 1º do Ato Complementar nº 54/69;   

CONSIDERANDO que tais filiações não atendem aos requisitos legais, impossibilitando as Zonas Eleitorais de atender às determinações do Tribunal Superior eleitoral;;

CONSIDERANDO que o art. 123, § 1º, da Lei nº 5682/71, faculta sejam substituídas por fichas as inscrições de filiação partidária com redação dada pela Lei nº 5. 697/71, tornou válidas para todos os efeitos as filiação partidária feitas por meio de livros;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam autorizados os Juízes Eleitorais a expedir Edital de convocação aos eleitores filiados aos Partidos Políticos no município cujas inscrições estão ilegíveis ou nas quais faltem elementos essenciais à sua validade, para que exerçam a opção prevista em lei, a fim de promoverem a sua substituição por meio de fichas, dando 180 (cento e oitenta) dias de prazo para regularização.

Art. 2º - As filiações partidárias não sanadas serão consideradas inválidas para os fins de direito.

Sala de Sessões, 14 de março de 1979

MOACYR REBELLO HORTA - Presidente

AMARO MARTINS DE ALMEIDA - Vice-Presidente

J. J. FONSECA PASSOS - Corregedor 

YOUSSIF SALIM SAKER - Juiz

EIMAR CAMPOS - Juiz

BRENNO DE ANDRADE - Juiz

CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO FRÓES - Juiz

CARLOS WALDEMAR ACCIOLI ROLLEMBERG - Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 14/03/1979

FICHA NORMATIVA

Ementa:  Dispõe sobre a regularização das filiações partidárias cujas inscrições estão ilegíveis ou nas quais faltem elementos essenciais à sua validade.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador Moacyr Rebêllo Horta 

Data de publicação:  DOE-RJ, de 14/03/1979

Alteração:  Não consta alteração. 

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