
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
Diretoria Geral
Secretaria de Administração
Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória
RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 34, DE 15 DE MAIO DE 1978.
Baixa instruções para a realização de correição na 28ª Zona Eleitoral - Paraíba do Sul.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e do que dispõe o§ 4º do art. 71 do Código Eleitoral, e
CONSIDERANDO que este Tribunal, em decisão exarada no Acórdão nº 105, em sessão de 1º de outubro do 1976, autorizou a correição no 3º distrito da 28ª Zona Eleitoral de Paraíba do
Sul - Sardoal;
CONSIDERANDO que através dessa correição foi constatado grande número de inscrições eleitorais irregulares, pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral daquele município, relacionadas no
Processo nº 1095/76 - Classe X/39 - Protocolo nº 19.763;
CONSIDERANDO que, provada a fraude em proporção comprometedora, esta Corte autorizou a revisão nas 6 (seis) seções eleitorais de Sardoal, 3º distrito de Paraíba do Sul, em sessão de 19 de dezembro de 1977, pelo Acórdão nº 95/77;
CONSIDERANDO dever este Tribunal Regional Eleitoral baixar instruções a serem submetidas ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral para a necessária aprovação; e
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de urgentes providências para a próxima eleição;
RESOLVE
Art. 1º - O Juiz Eleitoral fare publicar edital com o prazo de dez dias, convocando todos os eleitores do 3º Distrito a se apresentarem pessoalmente ao Juízo, com seus títulos, dando-se ciência, no mesmo edital, aos partidos políticos.
Parágrafo único - O edital, ao qual se dará a maior publicidade, fará a convocação geral dos eleitores do 3º Distrito - Sardoal, dispensada a menção do nome de cada um dos cartórios do registro civil dos distritos, falta a divulgação também por outros meios.
Art. 2º - A revisão ter inicio no décimo primeiro dia após a afixação do edital e será realizada na sede da Zona Eleitoral.
Parágrafo único - Poderá o Juiz, se for conveniente, deslocar-se com o escrivão para a sede do distrito.
Art. 3º - Comparecendo o eleitor o Juiz verificará se em sua inscrição foram atendidos os requisitos legais, especialmente:
I - através de prova hábil, a identidade do eleitor, em confronto com o pedido de inscrição;
II - se o retrato do título e da folha individual de votação são do eleitor,
III - se o eleitor tem domicílio eleitoral no distrito;
IV - se a assinatura do eleitor, feita na presença do Juiz, confere com a do título, da folha individual do votação e do pedido de inscrição.
Art. 4º - Serão excluídos do alistamento os eleitores que não se apresentarem ao Juiz e aqueles cujos títulos tiverem sido expedidos irregularmente (art. 3º, nºs. I a IV).
Parágrafo único - A sentença será uma só para todo o distrito, contendo a relação nominal de todos os eleitores excluídos e será prolatada até 30 de junho do corrente ano, devendo ser publicada mediante afixação de cópia autenticada nos mesmos locais da afixação do edital de convocação.
Art. 5º - Da exclusão dos eleitores caberá recurso no prazo fixado no Código Eleitoral.
Parágrafo único - O prazo será contado da publicação da sentença na forma prevista no parágrafo único do art. 4º.
Art. 6º - Os nomes dos eleitores excluídos, que não interpuserem recurso, constarão as relações a serem enviadas às seções eleitorais.
Parágrafo único - Os nomes dos eleitores excluídos que interpuserem recurso, constarão de relações especiais, que também serão enviadas às respectivas seções eleitorais, para que seus votos sejam tornados em separado, com as formalidades dos votos impugnados, salvo se os recursos já houverem sido decididos definitivamente.
Sala de Sessões, 15 de maio de 1978
MOACYR REBELLO HORTA - Presidente
AMARO MARTINS DE ALMEIDA - Vice-Presidente
J. J. FONSECA PASSOS - Juiz
YOUSSIF SALIM SAKER - Juiz
ELMAR CAMPOS - Juiz
CARLOS WALDEMAR ACCIOLI ROLLEMBERG - Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 15/05/1978
FICHA NORMATIVA
Ementa: Baixa instruções para a realização de correição na 28ª Zona Eleitoral - Paraíba do Sul.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador MOACYR REBELLO HORTA
Data de publicação: DOE-RJ, de 15/05/1978
Alteração: Não consta alteração.

