
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 9, DE 26 DE MAIO DE 1976.
Designa o Juiz, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, para exercer jurisdição relativa aos das Convenções Municipais e da Propaganda Partidária, nas eleições de 15.11.76.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto em Resoluções do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral;
Considerando que se aproximam as realizações de convenções partidárias, para escolha do candidatos as eleições municipais;
Considerando que, nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, cabe ao Tribunal Regional Eleitoral indicar o Juiz que terá jurisdição sabre os atos relativos à Convenção;
Considerando que a lei exige o registro dos Comitês de Propaganda junto ao Juízo Eleitoral e que, nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro designará o Juiz competente para proceder ao aludido registro e fiscalizar a propaganda;
RESOLVE:
Art.1º - Designar os Juízes abaixo indicados para exercerem, nos respectivos Municípios, jurisdição relativa aos atos das Convenções Municipais e da propaganda partidária:
1) Juiz da 2ª Z.E., Dr. Paulo Roberto de Azevedo Freitas, para o Município da Capital
2) Juiz da 26ª Z.E., Dr. Rivaldo Pereira Santos, para o Município de Nova Friburgo
3) Juiz da 27ª Z.E., Dr. José Esteves Penna Firma, para o Município do Nova Iguaçu
4) Juiz da 65ª Z.E., Dr. Paulo Gomes da Silva, para Município de Petrópolis
5) Juiz da 87ª Z.E., Dr. Afranio Sayão de Paula Antunes, para o Município de São Gonçalo
6) Juiz da 80ª Z.E., Dr. Carlos Brazil, para o Município de Nilópolis
7) Juiz da 46ª Z.E., Dr. Carlos Alberto de Carvalho, para o Município do São João de Meriti
8) Juiz da 90ª Z.E., Dr. Jose Pimentel Marques, para o Município de Volta Redonda
9) Juiz da 79ª Z.E., Dr. Carlos Davidson de Menezes Ferrari, para o Município do Duque de Caxias
10) Juiz da 71ª Z.E., Dr. Helvio Perorazio Tavares, para o Município de Niterói
11) Juiz da 98ª Z.E., Dr. Antonio Sampaio Peres, para o Município de Campos
12) Juiz da 94ª Z.E., Dr. Ivo Pereira Soares, para o Município de Barra Mansa
Art. 2º - Devem os Juízes indicados comunicar: imediatamente, aos Diretórios Municipais e Zonais dos Partidos Políticos a sua indicação.
Art. 3º - O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro fará comunicação idêntica aos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos.
Sala das Sessões, em 26 de maio de 1976.
MOACYR REBÊLLO HORTA - Presidente
AMARO MARTINS DE ALMEIDA - Vice-Presidente
J. J. FONSECA PASSOS - Corregedor e Relator
YOUSSIF SALIM SAKER - Juiz
CARLOS THIBAU - Juiz
BRENNO DE ANDRADE - Juiz
SALVADOR CÍCERO VELLOSO PINTO - Juiz
CARLOS GEMINIANO DA FRANCA - Procurado Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 26/05/1976
FICHA NORMATIVA
Ementa: Designa o Juiz, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, para exercer jurisdição relativa aos das Convenções Municipais e da Propaganda Partidária, nas eleições de 15.11.76.
Situação: Não consta revogação.
Presidente do TRE-RJ: Desembargador Moacyr Rebêllo Horta
Data de publicação: DOE-RJ, de 26/05/1976
Alteração: Não consta alteração.

