
Tribunal Regional Eleitoral - RJ
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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 19, DE 27 DE OUTUBRO DE 1976.
Dispõe sobre a numeração das seções de todas as Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro.
0 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o eleitor fica sempre vinculado à seção em que for inscrito (art. 46, § 3º, do Cód. Eleit.)e que as as seções correspondem às mesas receptoras (art. 119, do C. E.) devendo tais mesas, pelo que estabelece o art. 135, §1º, do Cód. Eleitoral, obedecer à numeração ordinal, o que leva necessariamente à conclusão de que as seções também devem obedecer ao mesmo princípio;
CONSIDERANDO que as zonas eleitorais do Estado não mantém semelhante critério, ora numerando as seções com decimais, separadas de vírgulas, ora acrescentando letras para distingui-las de outras com o mesmo número, ora ainda criando numerações próprias para bairros, o que leva à existência, dentro da mesma zona, de várias seções com o mesmo número;
CONSIDERANDO ademais, que algumas zonas de municípios em que há distritos, abandonam a divisão administrativa para estabelecer a numeração sequencial das seções, ou dividem os distritos por bairros, acarretando, assim, a repetição dos números;
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento do processo eleitoral com a implantação de computação eletrônica tem mostrado que os diversos critérios utilizados geram dificuldades na implantação do sistema, obrigando a utilização de números equivalentes, de forma a distinguir as seções do mesmo número, dentro da mesma zona, o que leva, consequentemente, a dificuldades até no preenchimento dos boletins;
CONSIDERAND0 que os critérios utilizados fogem à regra do Código quanto à numeração ordinal, impondo-se, assim o estabelecimento de critérios padronizados em todo o Estado;
CONSIDERANDO que, no Estado, as zonas eleitorais estão vinculadas aos princípios de divisão administrativa, à exceção da Capital, em que ocorre tão só a equiparação para determinados fins, o que, no entanto, não afasta a obediência ao princípio básico da vinculação.
CONSIDERANDO que a numeração das seções, sobre ser ordinal e visar a uniformidade, deve também atender a futuros desmembramentos, principalmente quando ocorrem emancipações de Distritos, o que leva à necessidade, desde logo, de tal previsão;
CONSIDERANDO que, a não ser em relação nos distritos, a numeração das seções não deve ser repetida dentro da mesma zona, certo que, quanto aos distritos, deve ser acrescentado, tão só, o número que designa a unidade administrativa para distinguir, também, as seções nele instaladas;
RESOLVE:
Art. 1º — As Zonas Eleitorais do Estado que não tenham as seções numeradas de forma ordinal deverão proceder à renumeração de forma a extinguir a duplicidade de números dentro da mesma zona.
Art. 2º — No caso de Zona Eleitoral que abrange mais de um Distrito, a sequência para as seções será sempre distinta para cada um deles, antepondo-se à numeração, o número indicativo da unidade administrativa, separados os números por traços.
Art. 3º - Os Juízes Eleitorais deverão, tanto quanto possível, aproveitar as eleições de 1976 para proceder a tal renumeração, nos títulos instruindo os mesários para que, quando da coleta do voto, risquem o número da seção constante do título e da folha e anotem o número que o cartório fornecer e, para tanto, quando da remessa do material de votação,
deverá ser colocada na pasta tal advertência.
Parágrafo Único - As Zonas Eleitorais que não efetivarem a renumeração das seções nas eleições de 1976, deverão tomar as necessárias providências para que, nas eleições de 1978, todas as seções obedeçam ao critério determinado nesta resolução.
Art. 4º - Quando da reabertura das inscrições, as ações deverão ser numeradas obedecendo a tal plano, certo que, no caso de transferências, segundas-vias, ou eventual presença do eleitor no cartório, deve ser feita a renumeração, se não foi por ocasião da votação.
Art. 5º - Os Juízes Eleitorais, oportunamente, divulgarão convites aos eleitores, cujos títulos não foram renumerados, para que compareçam ao cartório para a providência do Art. 1º, solicitando, inclusive, para tal divulgação, a colaboração dos Partidos.
Art. 6º - Após as eleições de 15 de novembro de 1976, os cartórios enviarão ao Tribunal, e para o arquivo deste, a relação dos números atuais das seções, bem como a correspondência dentro do critério ora adotado para oportunas correções nas fichas de modelo 6, atualizando tais relações, na medida em que forem procedendo às renumerações.
Art. 7º - A seção de Arquivo do Tribunal, na medida em que ocorra necessidade de retirada das fichas, e com base nas informações das Zonas, irá fazendo as correspondentes renumerações.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 1976.
MOACYR REBELLO HORTA - Presidente
J. J. FONSECA PASSOS - Corregedor a Relator
Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 27/10/1976
FICHA NORMATIVA
Ementa: Dispõe sobre a numeração das seções de todas as Zonas Eleitorais do Estado do Rio de Janeiro.
Situação: Não consta revogação.
Presidente: Moacyr Rebêllo Horta – Presidente
Data de publicação: DOE-RJ, de 27/10/1976
Alteração: Não consta alteração.