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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 17, DE 29 DE SETEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre a regularização da situação dos eleitores de outros Estados que, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.091/74, optaram por votar em Brasília nas eleições de 15.11.76.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 30, XVII, do Código Eleitoral,

Considerando que o art. 17, da Lei nº 6091/74, permite aos eleitores de outros Estados o exercício do direito de voto em Brasília, desde que requeiram a remessa das folhas de votação e canhoto dos títulos, possibilitando, outrossim, a continuidade da prática de votar na Capital Federal, enquanto não façam opção pela devolução dos documentos às Zonas Eleitorais de origem (Art. 18, n. II, lei cit.);

Considerando que a lei em referência não fixa, por maneira expressa, o momento ou o local em que se há de exercer a opção de retorno à Zona Eleitoral de origem, não sendo, por outro lado, de se aplicar a tais eleitores, quo continuam inscritos nas Zonas originárias, o preceito contido no Art. 25 e seus §§ do mesmo Diploma Legal, cujo comando se alcança eleitores inscritos em Brasília por transferência e não os que votaram sem perda do vínculo domiciliar eleitoral;

Considerando o vasto número de eleitores que requereram no sentido de votar em Brasília e, após o exercício do voto, retornam aos domicílios a que estão eleitoralmente vinculados,  indefinindo-se quanto a manifestação de opção pela devolução de documentos aos domicílios de vinculação e que, inobstante, ainda assim procuram as respectivas Zonas Eleitorais para a devida regularização de suas capacidades eleitorais;

Considerando que teleologicamente a interpretação da lei em causa traduz-se em possibilitar aos eleitores que retornam as Zonas de origem o exercício do voto nas eleições municipais;

Considerando, finalmente, caber a este Tribunal, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, especialmente, em decorrência do disposto no Art. 30, n. XVII, do Código Eleitoral, baixar instruções para o fiel cumprimento de dispositivos legais;

RESOLVE:

1º Ante o comparecimento do eleitor que haja optado pelo exercício do voto em Brasília e que não haja requerido naquela Capital a devolução dos documentos, deverão as Zonas Eleitorais receber o pedido de opção em formulário próprio colhendo, no ato, a assinatura do eleitor em folha de votação e canhoto do título, bem como recebendo os dois retratos, tudo se providenciando de molde a possibilitar eventual processo de restauração, na hipótese de extravio ou de não serem remetidos os documentos originais.

2º Autuado e despachado o pedido pelo Juiz, expedir-se-á ofício ao Juízo Eleitoral de Brasília a que ficou vinculado o eleitor (§ 3º, art. 17, lei cit.), comunicando exercício da opção e, ao mesmo tempo, requisitando-se a folha de votação e canhoto anteriormente enviados.

3º Se o eleitor não exibir o título, alegando extravio do documento, deverá firmar, em Cartório, requerimento de 2ª via, na forma das instruções em vigor e, concomitantemente, formular pedido de opção, autuando-se, porém, os dois pedidos, em separado.

4º Recebidos os documentos, colocará o Cartório a folha na respectiva pasta e arquivará o canhoto, procedendo a devida anotação na folha e a margem da inscrição do retorno do eleitor à Zona de origem, inutilizando-se os documentos que hajam sido refeitos.

5º Todos os pedidos de opção deverão ser autuados em uma única capa, mensal ou anualmente, conforme o movimento, de molde a facilitar qualquer consulta.

6º O pedido solicitando a devolução dos documentos requisitados, poderá ser formulado ate 45 (quarenta cinco) dias antes das eleições, por meio de preenchimento de formulário próprio, impresso ou datilografado, apresentado ao Cartório Eleitoral.

7º O eleitor que não se manifestar naquele prazo continuará vinculado no Distrito Federal (§ 3º, Artigo 1º, da Resolução 9.646, de 30.8.74), ficando isento da obrigação de justificar sua ausência nas eleições municipais (nº II, do Artigo 2º, da referida Resolução).

8º Após a eleição, optando o eleitor pelo retorno dos documentos, o Cartório fará constar da folha de votação devolvida ou restaurada, o incidente eleitoral, a título de ressalva ao que dispõe oArtigo 71, n. I, do Código Eleitoral.

9º No caso da não opção, o Cartório fornecerá ao eleitor declaração de isenção do exercício do voto nas eleições municipais.

Sala das Sessões, 29 de setembro de 1976.

MOACYR REBELLO HORTA - Presidente

AMARO MARTINS DE ALMEIDA - Vice-Presidente 

J. J. FONSECA PASSOS - Corregedor e Relator

YOUSSIF SALIM SAKER - Juiz

CARLOS THIBAU - Juiz

SALVADOR CÍCERO VELLOSO PINTO - Juiz

BRENNO DE ANDRADE - Juiz

Ciente: CARLOS WALDEMAR ROLLEMBERG- Procurado Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 29/09/1976

FICHA NORMATIVA

Ementa:  Dispõe sobre a regularização da situação dos eleitores de outros Estados que, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.091/74, optaram por votar em Brasília nas eleições de 15.11.76.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador Moacyr Rebello Horta

Data de publicação:  DOE-RJ, de 29/09/1976

Alteração:  Não consta alteração. 

 

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