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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 15, DE 01 DE SETEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre o número dos candidatos ao cargo de vereador nas Eleições de 15.11.76.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e

Considerando que a Resolução nº 10.049, de 19 de julho 1976, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral estabelece que aos candidatos a vereador deverão ser sempre atribuídos números de quatro algarismos, a partir de 2101, de modo que a candidatos de partidos diferentes não correspondam centenas iguais;

Considerando que a aludida Resolução, em seu artigo 52, resguarda sempre que possível, o direito dos candidatos à reeleição, aos mesmos números, salvo se optarem por novo número;

Considerando a conveniência de se editarem normas que uniformizem o procedimento em todo o Estado, visando a facilitar o processo de apuração, principalmente o preenchimento dos boletins e a transposição, para os mapas, dos resultados apurados;

Considerando que algumas zonas eleitorais reservaram aos partidos séries não contínuas, sorteando, também, entre os candidatos números que, embora dentro da mesma série, não guardam sequência,

RESOLVE: 

Art. 1º - Os Juízes Eleitorais incumbidos dos registros dos candidatos deverão admitir,  concordando os Partidos, a manutenção das mesmas séries e dos mesmos números para os candidatos, salvo em relação a estes os que optarem por novo número, obedecida a regra do artigo seguinte.

Art. 2º - Haverá apenas duas séries, uma para cada Partido, iniciadas, respectivamente, pelos números 2.101 e 2.201 e os números dos candidatos deverão manter a sequência dentro da mesma série, até o limite do total dos registrados, não sendo admitida a outorga de numeração intercalada ou salteada, embora dentro da mesma centena.

Art. 3º - Nos Municípios em que os Partidos, em eleições anteriores tenha tido séries diferentes das indicadas no artigo 2º, o Juiz Eleitoral deverá proceder ao sorteio de forma a adequá-las à lei e a estas instruções, procedendo, então, ao sorteio dos números dos candidatos dentro do limite do número dos que foram registrados.

Art. 4º - Nos Municípios, nos quais os candidatos, em eleição anterior, tiveram números que ultrapassam o limite dos candidatos registrados, os Juízes Eleitorais deverão, mantida a série anterior, desde que obedecido o artigo 2º acima, proceder ao sorteio dos números dos candidatos, de sorte que fiquem dentro dos limites do número de candidatos registrados, sem ultrapassá-los.

Art. 5 - Nos Municípios em que a numeração conservada para o candidato couber dentro dos limites da numeração possível e o candidato não optar por outro número, os Juízes Eleitorais deverão manter o número do candidato, sorteando os números vagos entre os demais.

Sala das Sessões, 1º de setembro de 1976.

MOACYR REBELLO HORTA - Presidente 

J. J. FONSECA PASSOS - Corregedor e Relator

YOUSSIF SALIM SAKER - Juiz

CARLOS THIBAU - Juiz

BRENNO DE ANDRADE - Juiz

SALVADOR CÍCERO VELLOSO PINTO - Juiz

Ciente: CARLOS WALDEMAR ROLLEMBERG- Procurado Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 01/09/1976

FICHA NORMATIVA

Ementa: Dispõe sobre o número dos candidatos ao cargo de vereador nas Eleições de 15.11.76.

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador Moacyr Rebello Horta

Data de publicação:  DOE-RJ, de 01/09/1976

Alteração:  Não consta alteração. 

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