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Tribunal Regional Eleitoral - RJ

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RESOLUÇÃO TRE-RJ Nº 1, DE 07 DE ABRIL DE 1975.

 Dispõe sobre a circunscrição eleitoral do novo Estado do Rio de Janeiro. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, nºs. IX, XVI, XVII, do Código Eleitoral, e

1º) considerando que as Circunscrições Eleitorais correspondentes aos Estados extintos, por forca da Lei / Complementar nº 20, de,1º/07/1974, passaram a integrar a do novo Estado do Rio de Janeiro;

2º) considerando que há mister de manter-se, sem interrupção, na nova Unidade Federativa, o pleno funcionamento da Justiça Eleitoral, consoante o que dispõe a Resolução nº 9.818, de 27/02/1975, do Tribunal Superior Eleitoral;

3º) considerando que providências se impõem para estabelecer as atribuições de competência dos Órgãos do 1º e 2º graus da Justiça Eleitoral deste Estado; e

4º) considerando que deve ser observada a renumeração das Zonas Eleitorais que tenham numeração idêntica / nas Circunscrições Eleitorais extintas,

RESOLVE expedir a seguinte 

RESOLUÇÃO

Art. 1º - A Circunscrição Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro compreende 116 ( cento e dezesseis ) Zonas Eleitorais, conforme relação anexa, parte integrante desta Resolução.

Art. 2º - As Zonas Eleitorais do antigo Estado da Guanabara mantém a ordenação numérica anterior.

Parágrafo Único - Estas Zonas devem usar a expressão "RIO DE JANEIRO" nos locais reservados a indicação da Circunscrição e do Município e carimbo redondo contendo os dizeres "TRE-RJ", além da Zona Eleitoral respectiva, pares ser aposto sobre o retrato do eleitor.

Art. 3º - As Zonas Eleitorais do antigo Estado o Rio de Janeiro, numeradas de 1a. a 25a., passam a ter a seguinte numeração ordinal, mantida, quanto às demais, a mesma / ordenação:

92ª - Araruama ................................................................................ex - 2ª - Araruama

93ª - Barra do Piraí............................................................................ex - 3ª - Barra do Piraí

94ª - Barra Mansa..............................................................................ex - 4ª - Barra Mansa

95ª - Bom Jesus de Itabapoana..............................................................ex - 5ª - B. J. de Itabapoana

96ª - Cabo Frio ................................................................................ex - 6ª - Cabo Frio

97ª - Cambuci .................................................................................ex -7ª - Cambuci

98ª - Campos ..................................................................................ex - 8ª - Campos

99ª - Campos ..................................................................................ex - 9ª - Campos

100ª - Campos .................................................................................ex - 10ª - Campos

101ª - Cantagalo ..............................................................................ex - 11ª - Cantagalo

102ª - Carmo ..................................................................................ex - 12ª - Carmo

103ª - Duque de Caxias ......................................................................ex - 13ª - Duque de Caxias

104ª - Itaboraí ................................................................................ex - 14ª - Itaboraí

105ª - Itaguaí .................................................................................ex - 15ª - Itaguaí

106ª - Itaocara ................................................................................ex - 16ª - Itaocara

107ª - Itaperuna ...............................................................................ex - 17ª - Itaperuna

108ª - Rio Claro ................................................................................ex - 18ª - Rio Claro

109ª - Macaé ...................................................................................ex - 19ª - Macaé

110ª - Magé ....................................................................................ex - 20ª - Magé

111ª - Valença .................................................................................ex - 21ª - Valença

112ª - Miracema ...............................................................................ex - 22ª - Miracema

113ª - Niterói ..................................................................................ex - 23ª - Niterói

114ª - Niterói ..................................................................................ex - 24ª - Niterói

115ª - Niterói ..................................................................................ex - 25ª - Niterói

116ª - Angra dos Reis .........................................................................ex - 1ª - Angra dos Reis

Art. 4º - São mantidas as jurisdições das Zonas Eleitorais mencionadas nos artigos 2º e 3º desta Resolução.

Art. 5º - As Zonas Eleitorais, indicadas no art. 3º desta Resolução, anotarão, de imediato, nos documentos/ de cartório, a sua nova numeração.

Parágrafo único - Não ocorrerá alteração na numeração das inscrições ou seções, que continuará a obedecer à ordem existente.

Art. 6º - Os Juízes das unidades que sofrerem / alterações convocarão os eleitores, por meio de editais publicados em Cartório e na imprensa local, onde houver, afixados, também, em pontos principais da respectiva jurisdição e, ainda, por todos os meios da divulgação existentes nos Municípios, para a aposição em seus títulos do novo número correspondente à Zona Eleitoral.

Art. 7º - Não haverá interrupção no alistamento.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, em 7 de abril de 1975.

MOACYR REBELLO HORTA - Presidente

AMARO MARTINS DE ALMEIDA - Vice-Presidente

J. J. FONSECA PASSOS - Corregedor 

 Juiz

 Juiz

CARLOS WALDEMAR ROLLEMBERG - Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE-RJ, de 07/04/1975

FICHA NORMATIVA

Ementa:  Dispõe sobre a circunscrição eleitoral do novo Estado do Rio de Janeiro. 

Situação: Não consta revogação.

Presidente do TRE-RJ: Desembargador Moacyr Rebêllo Horta 

Data de publicação:  DOE-RJ, de 07/04/1975

Alteração:  Não consta alteração.

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